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Document 62011CJ0667

Sumário do acórdão

Processo C-667/11

Paltrade EOOD

contra

Nachalnik na Mitnicheski punkt — Pristanishte Varna pri Mitnitsa Varna

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna)

«Política comercial — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigos 13.° e 14.° — Produtos para importação originários da China — Direitos antidumping — Evasão — Reexpedição das mercadorias via Malásia — Regulamento de execução (UE) n.o 723/2011 — Registo das importações — Cobrança dos direitos antidumping — Retroatividade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de junho de 2013

  1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Extensão da aplicação das medidas antidumping — Obrigação de registo das importações em causa — Modalidades de registo — Falta de precisão no regulamento antidumping e no regulamento que abre o inquérito sobre o contorno — Determinação pelos Estados-Membros — Requisitos — Identificação das importações em causa que permite uma perceção correta retroativa dos direitos antidumping alargados

    (Regulamentos do Conselho n.o 1225/2009, artigos 13.°, n.os 1 e 3.°, e 14.°, n.o 5, e n.o 723/2011, artigo 1.o; Regulamento n.o 966/2010 da Comissão, artigo 2.o)

  2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Extensão da aplicação das medidas antidumping — Taxa do direito antidumping alargado

    (Regulamentos do Conselho n.o 91/2009, artigo 1.o, n.o 2, e n.o 723/2011)

  1.  Um regulamento que torna extensivo um direito antidumping tem por único objeto assegurar a eficácia deste e evitar que o mesmo seja objeto de evasão. Por conseguinte, uma medida que torna extensivo um direito antidumping definitivo apenas tem, relativamente ao ato inicial que institui esse direito, um caráter acessório, que protege a aplicação eficaz das medidas definitivas. Daqui resulta que a obrigação de registo das importações em causa, no quadro específico de uma evasão, visa igualmente a eficácia das medidas definitivas alargadas, ao possibilitar a aplicação retroativa dos direitos, para evitar que as medidas definitivas a aplicar fiquem privadas do seu efeito útil. A este respeito, uma vez que a Comissão instruiu as autoridades nacionais competentes para tomarem as medidas apropriadas para o registo das importações em causa, com o objetivo de assegurar a cobrança retroativa dos direitos antidumping tornados extensivos, as referidas autoridades têm de cumprir esta obrigação.

    Contudo, supletivamente a qualquer precisão no regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, ou no Regulamento n.o 966/2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 91/2009 sobre as condições em que os Estados-Membros devem proceder ao registo, cabe-lhes determinar as modalidades do mesmo, de maneira a que a cobrança retroativa dos direitos antidumping tornados extensivos seja corretamente assegurada e seja assim atingido o objetivo deste regulamento.

    Assim, o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1225/2009 deve ser interpretado no sentido de que modalidades de registo como as que estão em causa no processo principal estão em conformidade com essa disposição e, por isso, são suficientes para a cobrança retroativa do direito antidumping em aplicação do artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 723/2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, na sequência de um inquérito em que se concluiu pela existência de evasão aos direitos antidumping definitivos impostos pelo Regulamento n.o 91/2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.

    (cf. n.os 28, 29, 32, 33, 38 e disp.)

  2.  Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 91/2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, a taxa do direito antidumping tornado extensivo, cobrado retroativamente sobre as importações anteriores à entrada em vigor do Regulamento de execução n.o 723/2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, eleva-se a 85% para «todas as outras empresas».

    (cf. n.o 38 e disp.)

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Processo C-667/11

Paltrade EOOD

contra

Nachalnik na Mitnicheski punkt — Pristanishte Varna pri Mitnitsa Varna

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna)

«Política comercial — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigos 13.° e 14.° — Produtos para importação originários da China — Direitos antidumping — Evasão — Reexpedição das mercadorias via Malásia — Regulamento de execução (UE) n.o 723/2011 — Registo das importações — Cobrança dos direitos antidumping — Retroatividade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de junho de 2013

  1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Extensão da aplicação das medidas antidumping — Obrigação de registo das importações em causa — Modalidades de registo — Falta de precisão no regulamento antidumping e no regulamento que abre o inquérito sobre o contorno — Determinação pelos Estados-Membros — Requisitos — Identificação das importações em causa que permite uma perceção correta retroativa dos direitos antidumping alargados

    (Regulamentos do Conselho n.o 1225/2009, artigos 13.°, n.os 1 e 3.°, e 14.°, n.o 5, e n.o 723/2011, artigo 1.o; Regulamento n.o 966/2010 da Comissão, artigo 2.o)

  2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Extensão da aplicação das medidas antidumping — Taxa do direito antidumping alargado

    (Regulamentos do Conselho n.o 91/2009, artigo 1.o, n.o 2, e n.o 723/2011)

  1.  Um regulamento que torna extensivo um direito antidumping tem por único objeto assegurar a eficácia deste e evitar que o mesmo seja objeto de evasão. Por conseguinte, uma medida que torna extensivo um direito antidumping definitivo apenas tem, relativamente ao ato inicial que institui esse direito, um caráter acessório, que protege a aplicação eficaz das medidas definitivas. Daqui resulta que a obrigação de registo das importações em causa, no quadro específico de uma evasão, visa igualmente a eficácia das medidas definitivas alargadas, ao possibilitar a aplicação retroativa dos direitos, para evitar que as medidas definitivas a aplicar fiquem privadas do seu efeito útil. A este respeito, uma vez que a Comissão instruiu as autoridades nacionais competentes para tomarem as medidas apropriadas para o registo das importações em causa, com o objetivo de assegurar a cobrança retroativa dos direitos antidumping tornados extensivos, as referidas autoridades têm de cumprir esta obrigação.

    Contudo, supletivamente a qualquer precisão no regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, ou no Regulamento n.o 966/2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 91/2009 sobre as condições em que os Estados-Membros devem proceder ao registo, cabe-lhes determinar as modalidades do mesmo, de maneira a que a cobrança retroativa dos direitos antidumping tornados extensivos seja corretamente assegurada e seja assim atingido o objetivo deste regulamento.

    Assim, o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1225/2009 deve ser interpretado no sentido de que modalidades de registo como as que estão em causa no processo principal estão em conformidade com essa disposição e, por isso, são suficientes para a cobrança retroativa do direito antidumping em aplicação do artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 723/2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, na sequência de um inquérito em que se concluiu pela existência de evasão aos direitos antidumping definitivos impostos pelo Regulamento n.o 91/2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.

    (cf. n.os 28, 29, 32, 33, 38 e disp.)

  2.  Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 91/2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, a taxa do direito antidumping tornado extensivo, cobrado retroativamente sobre as importações anteriores à entrada em vigor do Regulamento de execução n.o 723/2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, eleva-se a 85% para «todas as outras empresas».

    (cf. n.o 38 e disp.)

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