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Document 62011CJ0643
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-643/11
LVK — 56 EOOD
contra
Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna)
«Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Princípio da neutralidade fiscal — Direito a dedução — Recusa — Artigo 203.o — Menção do IVA na fatura — Exigibilidade — Existência de uma operação tributável — Apreciação idêntica relativamente ao emitente da fatura e ao seu destinatário — Obrigatoriedade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 31 de janeiro de 2013
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Imposto devido exclusivamente em virtude da sua menção na fatura — Âmbito de aplicação — Inexistência de uma operação tributável — Inclusão — Aviso de tributação retificativo — Alcance
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 167.° e 203.°)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Observância dos princípios da neutralidade fiscal, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento — Recusa em virtude da não realização da operação — Admissibilidade — Requisitos
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 63.°, 167.°, 168.°, alínea a), e 203.°]
O artigo 203.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado mencionado numa fatura por uma pessoa é por ela devido, independentemente da existência efetiva de uma operação tributável.
Ora, a obrigação consagrada no artigo 203.o, que visa eliminar o risco de perda de receitas fiscais que pode resultar do direito a dedução previsto nos artigos 167.° e seguintes da mesma diretiva, é limitada pela possibilidade, que os Estados-Membros podem consagrar nas suas ordens jurídicas, de se corrigir o imposto indevidamente faturado, desde que o emitente da fatura demonstre estar de boa-fé ou quando, em tempo útil, tiver eliminado completamente o risco de perda de receitas fiscais.
Além disso se o emitente de uma fatura não invocar uma das situações que permitem a correção do imposto sobre o valor acrescentado indevidamente faturado, a Administração Fiscal não está obrigada, no quadro de uma inspeção fiscal realizada ao emitente, a verificar se o imposto sobre o valor acrescentado faturado e declarado corresponde a operações tributáveis efetivamente realizadas por esse emitente.
O artigo 203.o deve ser interpretado no sentido de que do simples facto de a Administração Fiscal não ter corrigido, num aviso retificativo de tributação dirigido ao emitente da fatura, o imposto sobre o valor acrescentado por ele declarado não se pode inferir que a Administração Fiscal reconheceu que a referida fatura correspondia a uma operação tributável efetiva.
Contudo, o direito da União não exclui que a Administração competente proceda ao controlo da existência das operações faturadas por um sujeito passivo, regularizando, se for caso disso, a dívida fiscal resultante das declarações efetuadas pelo sujeito passivo. O resultado desse controlo constitui, como a declaração e o pagamento do IVA faturado pelo emitente da fatura, um elemento a ter em conta pelo juiz nacional ao apreciar a existência de uma operação tributável que confere o direito a dedução pelo destinatário de uma fatura, num caso concreto.
(cf.n.os 36, 37, 39, 41, 42, disp. 1)
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que os artigos 167.° e 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e os princípios da neutralidade fiscal, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento não se opõem a que o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante seja recusado ao destinatário de uma fatura, por inexistência de uma operação tributável efetiva, quando, no aviso retificativo de tributação enviado ao emitente da fatura, o imposto sobre o valor acrescentado declarado pelo mesmo emitente não tiver sido corrigido. Contudo, se, por causa de fraudes ou irregularidades cometidas pelo emitente ou a montante da operação invocada como base do direito a dedução, se considerar que essa operação não foi efetivamente realizada, deve provar-se, perante elementos objetivos e sem exigir ao destinatário da fatura verificações que não lhe incumbem, que o mesmo destinatário sabia ou tinha a obrigação de saber que a operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado.
(cf. n.o 64, disp. 2)
Processo C-643/11
LVK — 56 EOOD
contra
Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna)
«Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Princípio da neutralidade fiscal — Direito a dedução — Recusa — Artigo 203.o — Menção do IVA na fatura — Exigibilidade — Existência de uma operação tributável — Apreciação idêntica relativamente ao emitente da fatura e ao seu destinatário — Obrigatoriedade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 31 de janeiro de 2013
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Imposto devido exclusivamente em virtude da sua menção na fatura — Âmbito de aplicação — Inexistência de uma operação tributável — Inclusão — Aviso de tributação retificativo — Alcance
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 167.° e 203.°)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Observância dos princípios da neutralidade fiscal, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento — Recusa em virtude da não realização da operação — Admissibilidade — Requisitos
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 63.°, 167.°, 168.°, alínea a), e 203.°]
O artigo 203.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado mencionado numa fatura por uma pessoa é por ela devido, independentemente da existência efetiva de uma operação tributável.
Ora, a obrigação consagrada no artigo 203.o, que visa eliminar o risco de perda de receitas fiscais que pode resultar do direito a dedução previsto nos artigos 167.° e seguintes da mesma diretiva, é limitada pela possibilidade, que os Estados-Membros podem consagrar nas suas ordens jurídicas, de se corrigir o imposto indevidamente faturado, desde que o emitente da fatura demonstre estar de boa-fé ou quando, em tempo útil, tiver eliminado completamente o risco de perda de receitas fiscais.
Além disso se o emitente de uma fatura não invocar uma das situações que permitem a correção do imposto sobre o valor acrescentado indevidamente faturado, a Administração Fiscal não está obrigada, no quadro de uma inspeção fiscal realizada ao emitente, a verificar se o imposto sobre o valor acrescentado faturado e declarado corresponde a operações tributáveis efetivamente realizadas por esse emitente.
O artigo 203.o deve ser interpretado no sentido de que do simples facto de a Administração Fiscal não ter corrigido, num aviso retificativo de tributação dirigido ao emitente da fatura, o imposto sobre o valor acrescentado por ele declarado não se pode inferir que a Administração Fiscal reconheceu que a referida fatura correspondia a uma operação tributável efetiva.
Contudo, o direito da União não exclui que a Administração competente proceda ao controlo da existência das operações faturadas por um sujeito passivo, regularizando, se for caso disso, a dívida fiscal resultante das declarações efetuadas pelo sujeito passivo. O resultado desse controlo constitui, como a declaração e o pagamento do IVA faturado pelo emitente da fatura, um elemento a ter em conta pelo juiz nacional ao apreciar a existência de uma operação tributável que confere o direito a dedução pelo destinatário de uma fatura, num caso concreto.
(cf.n.os 36, 37, 39, 41, 42, disp. 1)
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que os artigos 167.° e 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e os princípios da neutralidade fiscal, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento não se opõem a que o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante seja recusado ao destinatário de uma fatura, por inexistência de uma operação tributável efetiva, quando, no aviso retificativo de tributação enviado ao emitente da fatura, o imposto sobre o valor acrescentado declarado pelo mesmo emitente não tiver sido corrigido. Contudo, se, por causa de fraudes ou irregularidades cometidas pelo emitente ou a montante da operação invocada como base do direito a dedução, se considerar que essa operação não foi efetivamente realizada, deve provar-se, perante elementos objetivos e sem exigir ao destinatário da fatura verificações que não lhe incumbem, que o mesmo destinatário sabia ou tinha a obrigação de saber que a operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado.
(cf. n.o 64, disp. 2)