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Document 62011CJ0635

    Sumário do acórdão

    Processo C-635/11

    Comissão Europeia

    contra

    Reino dos Países Baixos

    «Incumprimento de Estado — Diretiva 2005/56/CE — Fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada — Artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b) — Sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça — Trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da sociedade ou noutros Estados-Membros — Direitos de participação — Inexistência de direitos iguais»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de junho de 2013

    Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Sociedades — Diretiva 2005/56 — Fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada — Sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça — Trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da sociedade ou noutros Estados-Membros — Direitos de participação — Falta de identidade dos referidos direitos — Incumprimento

    [Diretiva 2005/56 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b)]

    Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2005/56, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, o Estado-Membro que não adote todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os trabalhadores dos estabelecimentos de uma sociedade, situados noutros Estados-Membros que não aquele em que essa sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça tenha a sua sede estatutária, beneficiem de direitos de participação idênticos aos dos trabalhadores empregados nos Países Baixos.

    Com efeito, atendendo à vontade do legislador da União de proteger o direito de participação dos trabalhadores tanto nas situações reguladas pelas regras relativas à Sociedade Europeia como nas que são regidas pelo direito nacional, deve considerar-se que, mesmo nestas últimas regras, importa não apenas que a participação dos trabalhadores das sociedades envolvidas seja mantida, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/56, mas também que os direitos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça sejam, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, alargados aos outros trabalhadores afetados pela fusão e empregados noutros Estados-Membros.

    (cf. n.os 43, 50 e disp.)

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    Processo C-635/11

    Comissão Europeia

    contra

    Reino dos Países Baixos

    «Incumprimento de Estado — Diretiva 2005/56/CE — Fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada — Artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b) — Sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça — Trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da sociedade ou noutros Estados-Membros — Direitos de participação — Inexistência de direitos iguais»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de junho de 2013

    Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Sociedades — Diretiva 2005/56 — Fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada — Sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça — Trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da sociedade ou noutros Estados-Membros — Direitos de participação — Falta de identidade dos referidos direitos — Incumprimento

    [Diretiva 2005/56 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b)]

    Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2005/56, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, o Estado-Membro que não adote todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os trabalhadores dos estabelecimentos de uma sociedade, situados noutros Estados-Membros que não aquele em que essa sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça tenha a sua sede estatutária, beneficiem de direitos de participação idênticos aos dos trabalhadores empregados nos Países Baixos.

    Com efeito, atendendo à vontade do legislador da União de proteger o direito de participação dos trabalhadores tanto nas situações reguladas pelas regras relativas à Sociedade Europeia como nas que são regidas pelo direito nacional, deve considerar-se que, mesmo nestas últimas regras, importa não apenas que a participação dos trabalhadores das sociedades envolvidas seja mantida, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/56, mas também que os direitos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça sejam, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, alargados aos outros trabalhadores afetados pela fusão e empregados noutros Estados-Membros.

    (cf. n.os 43, 50 e disp.)

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