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Document 62011CJ0568

    Sumário do acórdão

    Processo C-568/11

    Agroferm A/S

    contra

    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret)

    «Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Produto à base de açúcar, composto de 65% de lisina sulfato e 35% de impurezas resultantes do processo de fabrico — Regulamento (CE) n.o 1719/2005 — Regulamento (CE) n.o 1265/2001 — Restituição à produção para determinados produtos utilizados na indústria química — Ajudas comunitárias indevidamente pagas — Reembolso — Princípio da proteção da confiança legítima»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de junho de 2013

    1. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto

    2. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Critérios — Características objetivas — Alcance — Destino do produto — Inclusão

    3. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Produto composto de lisina sulfato e de impurezas resultantes do processo de fabrico — Classificação na posição 2309 da Nomenclatura Combinada

      (Regulamento n.o 2658/87 da Comissão, Anexo I, posição 2309)

    4. Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Concessão da restituição à produção para certos produtos utilizados na indústria química — Produto fabricado que não pertence à posição tarifária indicada no título de restituição — Reembolso do montante indevido das restituições à produção já recebidas reclamado pelas autoridades aduaneiras nacionais — Recusa por essas autoridades de proceder ao pagamento das restituições à produção previstas — Violação do princípio da proteção da confiança legítima — Inexistência

      (Regulamento n.o 1265/2001 da Comissão)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 27)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 41)

    3.  A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que um produto composto de lisina sulfato e de impurezas que resultam do processo de fabrico deve ser classificado na posição 2309 como preparação dos tipos utilizados para a alimentação dos animais.

      (cf. n.o 45, disp. 1)

    4.  O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a Administração Aduaneira nacional, por um lado, reclame o reembolso de um montante indevido de restituições à produção para lisina sulfato que o produtor já recebeu e, por outro, recuse proceder ao pagamento de restituições à produção para esse produto, pagamento esse que se tinha comprometido com o produtor a realizar.

      Com efeito, o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado contra uma disposição precisa de um preceito do direito da União e que o comportamento de uma autoridade nacional encarregada de aplicar o direito da União, que está em contradição com este último, não pode criar, na esfera jurídica de um operador económico, confiança legítima em que pode beneficiar de um tratamento contrário ao direito da União.

      Um operador económico apenas pode basear a confiança legítima na concessão de uma restituição à produção se o produto por ele fabricado for classificado na posição ou no capítulo da Nomenclatura Combinada indicados no título de restituição.

      (cf. n.os 52, 54, 57, disp. 2)

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    Processo C-568/11

    Agroferm A/S

    contra

    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret)

    «Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Produto à base de açúcar, composto de 65% de lisina sulfato e 35% de impurezas resultantes do processo de fabrico — Regulamento (CE) n.o 1719/2005 — Regulamento (CE) n.o 1265/2001 — Restituição à produção para determinados produtos utilizados na indústria química — Ajudas comunitárias indevidamente pagas — Reembolso — Princípio da proteção da confiança legítima»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de junho de 2013

    1. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto

    2. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Critérios — Características objetivas — Alcance — Destino do produto — Inclusão

    3. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Produto composto de lisina sulfato e de impurezas resultantes do processo de fabrico — Classificação na posição 2309 da Nomenclatura Combinada

      (Regulamento n.o 2658/87 da Comissão, Anexo I, posição 2309)

    4. Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Concessão da restituição à produção para certos produtos utilizados na indústria química — Produto fabricado que não pertence à posição tarifária indicada no título de restituição — Reembolso do montante indevido das restituições à produção já recebidas reclamado pelas autoridades aduaneiras nacionais — Recusa por essas autoridades de proceder ao pagamento das restituições à produção previstas — Violação do princípio da proteção da confiança legítima — Inexistência

      (Regulamento n.o 1265/2001 da Comissão)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 27)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 41)

    3.  A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que um produto composto de lisina sulfato e de impurezas que resultam do processo de fabrico deve ser classificado na posição 2309 como preparação dos tipos utilizados para a alimentação dos animais.

      (cf. n.o 45, disp. 1)

    4.  O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a Administração Aduaneira nacional, por um lado, reclame o reembolso de um montante indevido de restituições à produção para lisina sulfato que o produtor já recebeu e, por outro, recuse proceder ao pagamento de restituições à produção para esse produto, pagamento esse que se tinha comprometido com o produtor a realizar.

      Com efeito, o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado contra uma disposição precisa de um preceito do direito da União e que o comportamento de uma autoridade nacional encarregada de aplicar o direito da União, que está em contradição com este último, não pode criar, na esfera jurídica de um operador económico, confiança legítima em que pode beneficiar de um tratamento contrário ao direito da União.

      Um operador económico apenas pode basear a confiança legítima na concessão de uma restituição à produção se o produto por ele fabricado for classificado na posição ou no capítulo da Nomenclatura Combinada indicados no título de restituição.

      (cf. n.os 52, 54, 57, disp. 2)

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