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Documento 62011CJ0545
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-545/11
Agrargenossenschaft Neuzelle eG
contra
Landrat des Landkreises Oder-Spree
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt (Oder)]
«Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigo 7.o, n.os 1 e 2 — Modulação dos pagamentos diretos concedidos aos agricultores — Redução adicional dos montantes dos pagamentos diretos — Validade — Princípio da proteção da confiança legítima — Princípio da não discriminação»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de março de 2013
Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração
Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Modulação dos pagamentos diretos concedidos aos agricultores — Redução adicional desses pagamentos em relação aos montantes inicialmente previstos — Violação do princípio da proteção da confiança legítima — Inexistência
(Regulamentos do Conselho n.o 1782/2003, considerando 22 e artigos 10.°, n.o 1, e 30.°, e n.o 73/2009, artigo 7.o, n.o 1)
Direito da União Europeia — Princípios — Não discriminação — Aplicação no domínio da política agrícola comum — Poder de apreciação do legislador da União — Fiscalização jurisdicional — Limites
(Artigos 40.° TFUE a 43.° TFUE)
Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Modulação dos pagamentos diretos concedidos aos agricultores — Redução adicional desses pagamentos em relação aos montantes inicialmente previstos — Aumento de quatro pontos percentuais relativamente aos montantes superiores a 300 000 euros — Violação do princípio da não discriminação — Inexistência
(Regulamento n.o 73/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)
Direito da União — Interpretação — Declaração da Comissão aquando da adoção de um ato de direito derivado — Irrelevância
V. texto da decisão.
(cf. n.os 23-26)
Não existe nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, disposição que prevê uma redução adicional dos pagamentos diretos em relação aos montantes fixados no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, à luz do princípio da proteção da confiança legítima.
Com efeito, embora esta última disposição contivesse percentagens de redução dos pagamentos diretos para os anos de 2009 a 2012 menos elevadas do que as previstas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, os agricultores da União não podem invocar o princípio da proteção da confiança legítima quanto à manutenção, para esses anos, das percentagens de redução fixadas no Regulamento n.o 1782/2003, uma vez que tendo em conta o considerando 22 deste regulamento e o seu artigo 3.o um operador económico prudente e avisado estava em condições de prever que os pagamentos diretos a título dos regimes de apoio aos rendimentos podiam ser reduzidos após o reexame, em função da evolução dos mercados e da situação orçamental.
(cf. n.os 30-33, 38, 39, disp. 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 41-43)
Não existe nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, disposição segundo a qual as reduções adicionais dos pagamentos diretos, previstas no n.o 1 do mesmo artigo, são aumentadas quatro pontos percentuais relativamente aos montantes superiores a 300 000 euros à luz do princípio da não discriminação.
Por um lado, com efeito, embora esta disposição conduza a uma diferença de tratamento entre os agricultores consoante a importância da superfície agrícola explorada, esta diferença de tratamento pode ser justificada por razões objetivas que não são manifestamente inapropriadas e que são relativas às características específicas dos grandes beneficiários, que permitem considerar que estes estão numa situação diferente da dos outros agricultores.
Por outro lado, a referida disposição não estabelece nenhuma distinção em função da forma jurídica adotada para exercer a atividade agrícola.
(cf. n.os 44-46, 49, 53, disp. 2)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 52)