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Document 62011CJ0544
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões
(Artigo 267.° TFUE)
2. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Disposições de direito da União — Trabalhador residente num Estado-Membro, assalariado de uma empresa de outro Estado-Membro e que exerce as suas atividades num país terceiro — Requisito de aplicação — Conexão da relação de trabalho com o direito de um Estado-Membro
(Artigo 45.° TFUE)
3. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Restrições — Exclusão da isenção de imposto sobre o rendimento para trabalhos efetuados por um trabalhador residente num Estado-Membro e assalariado de uma empresa noutro Estado-Membro — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência
(Artigo 45.° TFUE)
4. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Restrições — Trabalhador residente num Estado-Membro que exerce a sua atividade num país terceiro — Legislação nacional que sujeita a isenção de imposto sobre o rendimento deste ao fornecimento de informações pelo Estado terceiro — Cooperação administrativa no domínio fiscal — Diretiva 2011/16 — Dever de assistência mútua das autoridades competentes de um Estado-Membro e de um Estado terceiro — Inexistência
(Artigo 45.° TFUE; Diretivas 77/799 e 2011/16 do Conselho
1. V. texto da decisão.
(cf. n. os 23, 24)
2. As disposições de direito da União podem aplicar-se a atividades profissionais exercidas fora do território da União quando a relação de trabalho tenha uma conexão suficientemente estreita com esse território. Este princípio deve ser entendido no sentido de que abrange também os casos em que a relação de trabalho tem uma conexão suficiente com o direito de um Estado-Membro e, por conseguinte, com as normas relevantes de direito da União.
Essa conexão decorre da circunstância de um nacional da União, residente num Estado-Membro, ter sido contratado por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro por conta da qual exerce as suas atividades. A circunstância de o recorrente no processo principal ter exercido a sua atividade no âmbito da ajuda ao desenvolvimento concentrada exclusivamente num Estado terceiro não pode pôr em causa os elementos de conexão com o direito da União.
(cf. n. os 41 a 43)
3. O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional de um Estado-Membro segundo a qual os rendimentos recebidos a título de trabalho por conta de outrem por um contribuinte residente nesse Estado-Membro e tributado pelo rendimento global estão isentos de imposto sobre o rendimento quando o empregador está estabelecido no referido Estado-Membro, mas não estão isentos quando o empregador está estabelecido noutro Estado-Membro.
Tal legislação constitui assim uma restrição à livre circulação dos trabalhadores e o Estado-Membro em causa não pode invocar a impossibilidade de solicitar a colaboração de outro Estado-Membro para proceder a investigações ou recolher informações a fim de justificar a recusa de uma vantagem fiscal. Com efeito, nada impede as autoridades fiscais em causa de exigirem ao contribuinte as provas que julguem necessárias para determinar corretamente os impostos e taxas em questão e, sendo esse o caso, de recusarem a isenção pedida se essas provas não forem fornecidas. A este respeito, não é de excluir a priori que o contribuinte tenha a possibilidade de produzir as provas pertinentes que permitam às autoridades fiscais do Estado-Membro de tributação verificar, de forma clara e precisa, que o contribuinte preenche os requisitos para beneficiar da vantagem fiscal em causa.
(cf. n. os 46, 51, 52, 62 e disp.)
4. V. texto da decisão.
(cf. n.° 55)
Processo C-544/11
Helga Petersen
e
Peter Petersen
contra
Finanzamt Ludwigshafen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz)
«Livre prestação de serviços — Livre circulação de trabalhadores — Legislação de um Estado-Membro que permite a isenção de imposto sobre os rendimentos recebidos por trabalho prestado noutro Estado no âmbito da ajuda ao desenvolvimento — Requisitos — Estabelecimento do empregador no território nacional — Recusa quando o empregador está estabelecido noutro Estado-Membro»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2013
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões
(Artigo 267.o TFUE)
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Disposições de direito da União — Trabalhador residente num Estado-Membro, assalariado de uma empresa de outro Estado-Membro e que exerce as suas atividades num país terceiro — Requisito de aplicação — Conexão da relação de trabalho com o direito de um Estado-Membro
(Artigo 45.o TFUE)
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Restrições — Exclusão da isenção de imposto sobre o rendimento para trabalhos efetuados por um trabalhador residente num Estado-Membro e assalariado de uma empresa noutro Estado-Membro — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência
(Artigo 45.o TFUE)
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Restrições — Trabalhador residente num Estado-Membro que exerce a sua atividade num país terceiro — Legislação nacional que sujeita a isenção de imposto sobre o rendimento deste ao fornecimento de informações pelo Estado terceiro — Cooperação administrativa no domínio fiscal — Diretiva 2011/16 — Dever de assistência mútua das autoridades competentes de um Estado-Membro e de um Estado terceiro — Inexistência
(Artigo 45.o TFUE; Diretivas 77/799 e 2011/16 do Conselho
V. texto da decisão.
(cf. n.os 23, 24)
As disposições de direito da União podem aplicar-se a atividades profissionais exercidas fora do território da União quando a relação de trabalho tenha uma conexão suficientemente estreita com esse território. Este princípio deve ser entendido no sentido de que abrange também os casos em que a relação de trabalho tem uma conexão suficiente com o direito de um Estado-Membro e, por conseguinte, com as normas relevantes de direito da União.
Essa conexão decorre da circunstância de um nacional da União, residente num Estado-Membro, ter sido contratado por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro por conta da qual exerce as suas atividades. A circunstância de o recorrente no processo principal ter exercido a sua atividade no âmbito da ajuda ao desenvolvimento concentrada exclusivamente num Estado terceiro não pode pôr em causa os elementos de conexão com o direito da União.
(cf. n.os 41 a 43)
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional de um Estado-Membro segundo a qual os rendimentos recebidos a título de trabalho por conta de outrem por um contribuinte residente nesse Estado-Membro e tributado pelo rendimento global estão isentos de imposto sobre o rendimento quando o empregador está estabelecido no referido Estado-Membro, mas não estão isentos quando o empregador está estabelecido noutro Estado-Membro.
Tal legislação constitui assim uma restrição à livre circulação dos trabalhadores e o Estado-Membro em causa não pode invocar a impossibilidade de solicitar a colaboração de outro Estado-Membro para proceder a investigações ou recolher informações a fim de justificar a recusa de uma vantagem fiscal. Com efeito, nada impede as autoridades fiscais em causa de exigirem ao contribuinte as provas que julguem necessárias para determinar corretamente os impostos e taxas em questão e, sendo esse o caso, de recusarem a isenção pedida se essas provas não forem fornecidas. A este respeito, não é de excluir a priori que o contribuinte tenha a possibilidade de produzir as provas pertinentes que permitam às autoridades fiscais do Estado-Membro de tributação verificar, de forma clara e precisa, que o contribuinte preenche os requisitos para beneficiar da vantagem fiscal em causa.
(cf. n.os 46, 51, 52, 62 e disp.)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 55)