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Document 62011CJ0488

    Sumário do acórdão

    Processo C-488/11

    Dirk Frederik Asbeek Brusse

    e

    Katarina de Man Garabito

    contra

    Jahani BV

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam)

    «Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas que figuram nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de arrendamento para habitação celebrado entre um senhorio profissional e um arrendatário que atua com fins privados — Conhecimento oficioso do caráter abusivo de uma cláusula contratual pelo julgador nacional — Cláusula penal — Anulação da cláusula»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de maio de 2013

    1. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas — Diretiva 93/13

      (Diretiva 93/13 do Conselho)

    2. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Objetivo

      (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

    3. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Âmbito de aplicação — Exclusão de cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Contrato de arrendamento para habitação celebrado entre um senhorio profissional e um inquilino que atua com fins privados — Aplicação da Diretiva

      (Diretiva 93/13 do Conselho)

    4. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Dever de o julgador nacional conhecer oficiosamente do caráter abusivo de uma cláusula inserida num contrato sujeito à sua apreciação — Alcance

      (Diretiva 93/13 do Conselho)

    5. Direito da União Europeia — Efeito direto — Modalidades processuais nacionais — Pressupostos de aplicação — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade

    6. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Poder do julgador nacional de conhecer oficiosamente da validade de uma cláusula à luz das normas nacionais de ordem pública — Consequência — Dever do julgador nacional de conhecer oficiosamente do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula à luz dos critérios da diretiva — Poder do julgador nacional de anular oficiosamente uma cláusula contrária às normas nacionais de ordem pública — Consequência — Dever do julgador nacional de, dada às partes a possibilidade de se pronunciarem em contraditório, anular oficiosamente uma cláusula considerada abusiva à luz dos critérios da diretiva

      (Diretiva 93/13 do Conselho)

    7. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula penal — Alcance — Regulamentação nacional que permite que o julgador nacional se limite a moderar o montante da penalidade imputada nessa cláusula ao consumidor — Inadmissibilidade

      (Diretiva 93/13 do Conselho, artigos 6.°, n.o 1)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 26)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 31, 38)

    3.  A Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que, sem prejuízo das cláusulas decorrentes das disposições legislativas ou regulamentares imperativas previstas pelo direito nacional, o que cabe ao julgador nacional verificar, aplica-se a um contrato de arrendamento para habitação, celebrado entre um senhorio que atua no quadro da sua atividade profissional e um inquilino que atua com fins que não se incluem na sua atividade profissional.

      Com efeito, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 é particularmente importante no caso de um contrato de arrendamento para habitação celebrado entre, por um lado, um particular que atua com fins privados e, por outro, um profissional de questões imobiliárias. As consequências da desigualdade existente entre as partes são, com efeito, agravadas pelo facto de que, de um ponto de vista económico, tal contrato diz respeito a uma necessidade essencial do consumidor, a saber, a de obter um alojamento, e tem por objeto somas que, na maior parte das vezes, representam para o inquilino uma das rubricas mais importantes do seu orçamento, ao passo que, de um ponto de vista jurídico, se trata de um contrato que se insere, regra geral, numa regulamentação nacional complexa, muitas vezes mal conhecida pelos particulares.

      (cf. n.os 32, 34, disp. 1)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 39-41, 44, 46, 48-50, 52)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 42, 43)

    6.  A Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que:

      quando o julgador nacional, perante o qual foi proposta uma ação relativa à execução de um contrato por um profissional contra um consumidor, tenha o poder, segundo as normas de processo internas, de conhecer oficiosamente se a cláusula em que se baseia o pedido é contrária às normas nacionais de ordem pública, deve de igual modo, quando tenha determinado que a referida cláusula é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, conhecer oficiosamente do caráter eventualmente abusivo dessa cláusula à luz dos critérios da referida diretiva;

      quando o julgador nacional tenha o poder, segundo as normas de processo internas, de anular oficiosamente uma cláusula contrária à ordem pública ou a uma disposição legal imperativa cujo alcance justifique essa sanção, deve, em princípio, após ter dado às partes a possibilidade de debate contraditório, anular oficiosamente uma cláusula contratual cujo caráter abusivo reconheceu à luz dos critérios da referida diretiva.

      (cf. n.o 53, disp. 2)

    7.  O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não permite ao julgador nacional, quando tiver determinado o caráter abusivo de uma cláusula penal num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, limitar-se, como a tal o autoriza o direito nacional, a reduzir o montante da penalidade imposta por essa cláusula a esse consumidor, mas impõe-lhe que pura e simplesmente não aplique essa cláusula ao consumidor.

      (cf. n.o 60, disp. 3)

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