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Document 62011CJ0369
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Court reports – general
Processo C‑369/11
Comissão Europeia
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado — Transporte — Diretiva 2001/14/CE — Artigos 4.°, n.o 1, e 30.°, n.o 3 — Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária — Tarificação — Taxas de infraestrutura — Independência do gestor da infraestrutura»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013
Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária e tarificação — Tarificação da infraestrutura — Obrigações dos Estados‑Membros — Alcance — Fixação das taxas de acesso à infraestrutura — Exclusão — Falta de independência do gestor da infraestrutura — Incumprimento
(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, e 30.°, n.o 3)
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 258.o TFUE)
Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Apresentação de elementos que provem o incumprimento — Presunções — Inadmissibilidade
(Artigo 258.o TFUE)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.o 1, e 30.°, n.o 3, da Diretiva 2001/14/CE, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, o Estado‑Membro que não garante a independência do gestor da infraestrutura na fixação da tarificação do acesso à infraestrutura e na repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária.
Por força do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva, os Estados‑Membros devem fixar um quadro para a tarificação e podem igualmente aprovar regras de tarificação específicas, respeitando a independência de gestão do gestor da infraestrutura. De acordo com esta disposição, incumbe a este último, por um lado, determinar a taxa de utilização da infraestrutura e, por outro, proceder à sua cobrança.
A este respeito, os regimes de tarificação e de repartição de capacidade devem incentivar os gestores das infraestruturas ferroviárias a otimizarem a utilização da infraestrutura no quadro definido pelos Estados‑Membros. Ora, esses gestores não podem atingir essa otimização através do regime de tarificação, se a sua função se limitar a calcular o montante da taxa em cada caso específico, aplicando uma fórmula previamente fixada por despacho ministerial. Os ditos gestores devem, portanto, dispor de uma certa margem de manobra na fixação do montante das taxas.
(cf. n.os 41, 43, 70, disp. 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 63)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 68)
Processo C‑369/11
Comissão Europeia
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado — Transporte — Diretiva 2001/14/CE — Artigos 4.°, n.o 1, e 30.°, n.o 3 — Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária — Tarificação — Taxas de infraestrutura — Independência do gestor da infraestrutura»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013
Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária e tarificação — Tarificação da infraestrutura — Obrigações dos Estados‑Membros — Alcance — Fixação das taxas de acesso à infraestrutura — Exclusão — Falta de independência do gestor da infraestrutura — Incumprimento
(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, e 30.°, n.o 3)
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 258.o TFUE)
Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Apresentação de elementos que provem o incumprimento — Presunções — Inadmissibilidade
(Artigo 258.o TFUE)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.o 1, e 30.°, n.o 3, da Diretiva 2001/14/CE, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, o Estado‑Membro que não garante a independência do gestor da infraestrutura na fixação da tarificação do acesso à infraestrutura e na repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária.
Por força do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva, os Estados‑Membros devem fixar um quadro para a tarificação e podem igualmente aprovar regras de tarificação específicas, respeitando a independência de gestão do gestor da infraestrutura. De acordo com esta disposição, incumbe a este último, por um lado, determinar a taxa de utilização da infraestrutura e, por outro, proceder à sua cobrança.
A este respeito, os regimes de tarificação e de repartição de capacidade devem incentivar os gestores das infraestruturas ferroviárias a otimizarem a utilização da infraestrutura no quadro definido pelos Estados‑Membros. Ora, esses gestores não podem atingir essa otimização através do regime de tarificação, se a sua função se limitar a calcular o montante da taxa em cada caso específico, aplicando uma fórmula previamente fixada por despacho ministerial. Os ditos gestores devem, portanto, dispor de uma certa margem de manobra na fixação do montante das taxas.
(cf. n.os 41, 43, 70, disp. 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 63)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 68)