EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CJ0359

Schulz

Processos apensos C‑359/11 e C‑400/11

Alexandra Schulz

contra

Technische Werke Schussental GmbH und Co. KG

e

Josef Egbringhoff

contra

Stadtwerke Ahaus GmbH

(pedidos de decisão prejudicial, apresentados pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE — Proteção dos consumidores — Mercado interno da eletricidade e do gás natural — Legislação nacional que determina o conteúdo dos contratos celebrados com os consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento — Alteração unilateral do preço do serviço pelo profissional — Informação, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, dos motivos, das condições e do alcance da mesma»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de outubro de 2014

  1. Aproximação das legislações — Medidas de aproximação — Regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural — Diretivas 2003/54 e 2003/55 — Objetivo de proteção dos consumidores — Requisito de transparência das condições contratuais — Regulamentação nacional que determina o conteúdo dos contratos de fornecimento de eletricidade e de gás celebrados com consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento — Possibilidade de alteração unilateral pelo profissional das tarifas desse fornecimento — Obrigação de informar o consumidor, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma

    (Diretivas de Parlamento Europeu e do Conselho 2003/54, artigo 3.o, n.o 5, e anexo A, e 2003/55, artigo 3.o, n.o 3, e anexo A)

  2. Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acordos interpretativos — Efeito retroativo — Limites — Consequências financeiras do acórdão — Consequências que não justificam a limitação dos efeitos do acórdão no tempo (Artigo 267.o TFUE)

  1.  O artigo 3.o, n.o 5, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/54, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/55, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que determina o conteúdo dos contratos de fornecimento de eletricidade e de gás celebrados com consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento e prevê a possibilidade de alterar as tarifas desse fornecimento, mas que não garante que os consumidores sejam informados, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma.

    Com efeito, essas disposições obrigam os Estados‑Membros a garantirem um nível elevado de proteção dos consumidores no que respeita à transparência das condições contratuais. Além do seu direito de rescindir o contrato de fornecimento, consagrado no anexo A, alínea b), de cada uma das diretivas 2003/54 e 2003/55, os clientes devem também poder contestar a alteração do preço do fornecimento. Para poderem gozar plena e efetivamente desses direitos e tomar, com total conhecimento de causa, uma decisão quanto à eventual rescisão do contrato ou à contestação da alteração do preço do fornecimento, os clientes devem ser informados, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma.

    (cf. n.os 45‑47, 53, disp.)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57‑64)

Top

Processos apensos C‑359/11 e C‑400/11

Alexandra Schulz

contra

Technische Werke Schussental GmbH und Co. KG

e

Josef Egbringhoff

contra

Stadtwerke Ahaus GmbH

(pedidos de decisão prejudicial, apresentados pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE — Proteção dos consumidores — Mercado interno da eletricidade e do gás natural — Legislação nacional que determina o conteúdo dos contratos celebrados com os consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento — Alteração unilateral do preço do serviço pelo profissional — Informação, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, dos motivos, das condições e do alcance da mesma»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de outubro de 2014

  1. Aproximação das legislações — Medidas de aproximação — Regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural — Diretivas 2003/54 e 2003/55 — Objetivo de proteção dos consumidores — Requisito de transparência das condições contratuais — Regulamentação nacional que determina o conteúdo dos contratos de fornecimento de eletricidade e de gás celebrados com consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento — Possibilidade de alteração unilateral pelo profissional das tarifas desse fornecimento — Obrigação de informar o consumidor, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma

    (Diretivas de Parlamento Europeu e do Conselho 2003/54, artigo 3.o, n.o 5, e anexo A, e 2003/55, artigo 3.o, n.o 3, e anexo A)

  2. Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acordos interpretativos — Efeito retroativo — Limites — Consequências financeiras do acórdão — Consequências que não justificam a limitação dos efeitos do acórdão no tempo (Artigo 267.o TFUE)

  1.  O artigo 3.o, n.o 5, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/54, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/55, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que determina o conteúdo dos contratos de fornecimento de eletricidade e de gás celebrados com consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento e prevê a possibilidade de alterar as tarifas desse fornecimento, mas que não garante que os consumidores sejam informados, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma.

    Com efeito, essas disposições obrigam os Estados‑Membros a garantirem um nível elevado de proteção dos consumidores no que respeita à transparência das condições contratuais. Além do seu direito de rescindir o contrato de fornecimento, consagrado no anexo A, alínea b), de cada uma das diretivas 2003/54 e 2003/55, os clientes devem também poder contestar a alteração do preço do fornecimento. Para poderem gozar plena e efetivamente desses direitos e tomar, com total conhecimento de causa, uma decisão quanto à eventual rescisão do contrato ou à contestação da alteração do preço do fornecimento, os clientes devem ser informados, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma.

    (cf. n.os 45‑47, 53, disp.)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57‑64)

Top