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Document 62011CJ0338

Sumário do acórdão

Processos apensos C‑338/11 a C‑347/11

Santander Asset Management SGIIC SA, em nome da FIM Santander Top 25 Euro Fi (C‑338/11)

contra

Directeur des résidents à l’étranger et des services généraux

e

Santander Asset Management SGIIC SA, em nome da Cartera Mobiliaria SA SICAV (C‑339/11 a C‑347/11) e o.

contra

Ministre du Budget, des Comptes publics, de la Fonction publique et de la Réforme de l’État

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal administratif de Montreuil)

«Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Diferença de tratamento entre os dividendos pagos aos OICVM não residentes, sujeitos a uma retenção na fonte, e os dividendos pagos aos OICVM residentes, não sujeitos a uma tal retenção — Necessidade, para apreciar a conformidade da medida nacional com a livre circulação de capitais, de ter em conta a situação dos detentores de participações — Inexistência»

Sumário do acórdão

Livre circulação de capitais — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Tributação dos dividendos pagos aos Organismos de investimento coletivo

(Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE)

Os artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a tributação, através de uma retenção na fonte, dos dividendos de origem nacional quando são recebidos por organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) residentes noutro Estado, ao passo que tais dividendos são isentos do imposto a cargo dos OICVM residentes no primeiro Estado.

Em particular, relativamente à comparabilidade das situações, quando um Estado‑Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos OICVM beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do caráter discriminatório ou não da referida regulamentação. Todavia, a partir do momento em que uma regulamentação fiscal nacional estabelece um critério de distinção para a tributação dos lucros distribuídos, a apreciação da comparabilidade das situações deve ser efetuada tendo em conta o referido critério. Além disso, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela regulamentação em causa devem ser tidos em conta para efeitos de apreciar se a diferença de tratamento resultante de tal regulamentação reflete uma diferença de situações objetiva.

Em relação ao critério de distinção estabelecido por esta regulamentação, fundado unicamente no lugar de residência do OICVM, a apreciação da comparabilidade das situações para fins de determinar o caráter discriminatório ou não da referida regulamentação deve ser realizada apenas ao nível do veículo de investimento. Ora, em relação a uma regulamentação nacional que pretende evitar a tributação em cadeia dos dividendos distribuídos pelas sociedades residentes, a situação de um OICVM beneficiário residente é comparável à situação de um OICVM beneficiário não residente. Portanto, a diferença de tratamento entre os OICVM residentes, que beneficiam de uma isenção fiscal no que respeita aos dividendos de origem nacional que recebem, e os OICVM não residentes, que sofrem uma retenção na fonte sobre tais dividendos, não pode ser justificada por uma diferença de situação pertinente.

(cf. n.os 27‑28, 39, 42, 44, 55 e disp.)

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Processos apensos C‑338/11 a C‑347/11

Santander Asset Management SGIIC SA, em nome da FIM Santander Top 25 Euro Fi (C‑338/11)

contra

Directeur des résidents à l’étranger et des services généraux

e

Santander Asset Management SGIIC SA, em nome da Cartera Mobiliaria SA SICAV (C‑339/11 a C‑347/11) e o.

contra

Ministre du Budget, des Comptes publics, de la Fonction publique et de la Réforme de l’État

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal administratif de Montreuil)

«Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Diferença de tratamento entre os dividendos pagos aos OICVM não residentes, sujeitos a uma retenção na fonte, e os dividendos pagos aos OICVM residentes, não sujeitos a uma tal retenção — Necessidade, para apreciar a conformidade da medida nacional com a livre circulação de capitais, de ter em conta a situação dos detentores de participações — Inexistência»

Sumário do acórdão

Livre circulação de capitais — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Tributação dos dividendos pagos aos Organismos de investimento coletivo

(Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE)

Os artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a tributação, através de uma retenção na fonte, dos dividendos de origem nacional quando são recebidos por organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) residentes noutro Estado, ao passo que tais dividendos são isentos do imposto a cargo dos OICVM residentes no primeiro Estado.

Em particular, relativamente à comparabilidade das situações, quando um Estado‑Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos OICVM beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do caráter discriminatório ou não da referida regulamentação. Todavia, a partir do momento em que uma regulamentação fiscal nacional estabelece um critério de distinção para a tributação dos lucros distribuídos, a apreciação da comparabilidade das situações deve ser efetuada tendo em conta o referido critério. Além disso, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela regulamentação em causa devem ser tidos em conta para efeitos de apreciar se a diferença de tratamento resultante de tal regulamentação reflete uma diferença de situações objetiva.

Em relação ao critério de distinção estabelecido por esta regulamentação, fundado unicamente no lugar de residência do OICVM, a apreciação da comparabilidade das situações para fins de determinar o caráter discriminatório ou não da referida regulamentação deve ser realizada apenas ao nível do veículo de investimento. Ora, em relação a uma regulamentação nacional que pretende evitar a tributação em cadeia dos dividendos distribuídos pelas sociedades residentes, a situação de um OICVM beneficiário residente é comparável à situação de um OICVM beneficiário não residente. Portanto, a diferença de tratamento entre os OICVM residentes, que beneficiam de uma isenção fiscal no que respeita aos dividendos de origem nacional que recebem, e os OICVM não residentes, que sofrem uma retenção na fonte sobre tais dividendos, não pode ser justificada por uma diferença de situação pertinente.

(cf. n.os 27‑28, 39, 42, 44, 55 e disp.)

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