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Document 62011CJ0320

    Sumário do acórdão

    Processos apensos C-320/11, C-330/11, C-382/11 e C-383/11

    Digitalnet OOD e o.

    contra

    Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna)

    «Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Aparelhos suscetíveis de receberem sinais de televisão que incorporam um ‘modem’ de acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de novembro de 2012

    1. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Aparelhos suscetíveis de receberem sinais de televisão que incorporam um «modem» de acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo — Classificação na subposição 8528 71 13 da Nomenclatura Combinada — Critérios — Conceito de «modem» de acesso à Internet

      (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelos Regulamentos n.o 1214/2007, n.o 1031/2008 e n.o 948/2009, Anexo I)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Classificação de mercadorias nas posições pautais da pauta aduaneira comum

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. União aduaneira — Declarações aduaneiras — Controlo a posteriori — Alteração da classificação pautal — Alteração efetuada à luz de documentos escritos — Obrigação de proceder à verificação física das mercadorias — Inexistência

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 78.o, n.o 2)

    1.  A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada, respetivamente, pelos Regulamentos n.o 1214/2007, n.o 1031/2008 e n.o 948/2009, deve ser interpretada no sentido de que, para serem classificados na subposição 8528 71 13, os aparelhos devem preencher dois requisitos, a receção de sinais de televisão e a presença de um «modem» que permite o acesso à Internet. Não existindo uma ou outra dessas funções, os aparelhos devem ser classificados na subposição 8528 71 19.

      Além disso, para efeitos da classificação desses aparelhos na subposição 8528 71 13, um «modem» para acesso à Internet analisa-se como um dispositivo capaz de por si só, e sem intervenção de outro aparelho ou mecanismo, aceder à Internet e assegurar uma interatividade.

      Com efeito, o destino de um produto pode constituir um critério objetivo de classificação desde que esse destino seja inerente ao referido produto, devendo esta inerência poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste.

      Por conseguinte, ao excluir do conceito de «modem» os dispositivos que preenchem funções semelhantes a um «modem» devido a considerações técnicas, quando só a finalidade da capacidade para aceder à Internet é pertinente para efeitos da classificação, as Notas Explicativas de 7 de maio de 2008 relativas à subposição 8528 71 13 restringiram o sentido deste último conceito. Estas notas são assim contrárias, quanto a este ponto, à Nomenclatura Combinada e devem ser afastadas.

      (cf. n.os 30, 43, 45, 48, 59, disp. 1-2)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 61)

    3.  O artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o controlo a posteriori das mercadorias e a subsequente alteração da sua classificação pautal podem ser efetuados à luz de documentos escritos sem que as autoridades aduaneiras estejam obrigadas a verificar fisicamente as referidas mercadorias.

      (cf. n.o 67, disp. 3)

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    Processos apensos C-320/11, C-330/11, C-382/11 e C-383/11

    Digitalnet OOD e o.

    contra

    Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna)

    «Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Aparelhos suscetíveis de receberem sinais de televisão que incorporam um ‘modem’ de acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de novembro de 2012

    1. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Aparelhos suscetíveis de receberem sinais de televisão que incorporam um «modem» de acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo — Classificação na subposição 8528 71 13 da Nomenclatura Combinada — Critérios — Conceito de «modem» de acesso à Internet

      (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelos Regulamentos n.o 1214/2007, n.o 1031/2008 e n.o 948/2009, Anexo I)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Classificação de mercadorias nas posições pautais da pauta aduaneira comum

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. União aduaneira — Declarações aduaneiras — Controlo a posteriori — Alteração da classificação pautal — Alteração efetuada à luz de documentos escritos — Obrigação de proceder à verificação física das mercadorias — Inexistência

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 78.o, n.o 2)

    1.  A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada, respetivamente, pelos Regulamentos n.o 1214/2007, n.o 1031/2008 e n.o 948/2009, deve ser interpretada no sentido de que, para serem classificados na subposição 8528 71 13, os aparelhos devem preencher dois requisitos, a receção de sinais de televisão e a presença de um «modem» que permite o acesso à Internet. Não existindo uma ou outra dessas funções, os aparelhos devem ser classificados na subposição 8528 71 19.

      Além disso, para efeitos da classificação desses aparelhos na subposição 8528 71 13, um «modem» para acesso à Internet analisa-se como um dispositivo capaz de por si só, e sem intervenção de outro aparelho ou mecanismo, aceder à Internet e assegurar uma interatividade.

      Com efeito, o destino de um produto pode constituir um critério objetivo de classificação desde que esse destino seja inerente ao referido produto, devendo esta inerência poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste.

      Por conseguinte, ao excluir do conceito de «modem» os dispositivos que preenchem funções semelhantes a um «modem» devido a considerações técnicas, quando só a finalidade da capacidade para aceder à Internet é pertinente para efeitos da classificação, as Notas Explicativas de 7 de maio de 2008 relativas à subposição 8528 71 13 restringiram o sentido deste último conceito. Estas notas são assim contrárias, quanto a este ponto, à Nomenclatura Combinada e devem ser afastadas.

      (cf. n.os 30, 43, 45, 48, 59, disp. 1-2)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 61)

    3.  O artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o controlo a posteriori das mercadorias e a subsequente alteração da sua classificação pautal podem ser efetuados à luz de documentos escritos sem que as autoridades aduaneiras estejam obrigadas a verificar fisicamente as referidas mercadorias.

      (cf. n.o 67, disp. 3)

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