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Document 62011CJ0300
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-300/11
ZZ
contra
Secretary of State for the Home Department
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]
«Livre circulação de pessoas — Diretiva 2004/38/CE — Decisão que proíbe a entrada de um cidadão da União no território de um Estado-Membro, por razões de segurança pública — Artigo 30.o, n.o 2, da referida diretiva — Obrigação de informar o cidadão em causa dos motivos dessa decisão — Divulgação contrária aos interesses da segurança do Estado — Direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de junho de 2013
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão relativa à segurança nacional — Inexistência de uma reserva geral que exclua as medidas tomadas por razões de segurança pública — Admissibilidade
(Artigo 267.o TFUE; artigo 4.o, n.o 2, TUE)
Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Limitação do direito de entrada e permanência por razões de ordem pública ou de segurança pública — Fundamentação de uma decisão que recusa a entrada num Estado-Membro — Fundamentos precisos e completos, que decorrem da segurança do estado, não levados ao conhecimento do interessado — Admissibilidade — Requisito — Ponderação das exigências ligadas à segurança do Estado e das relativas ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 30.°, n.o 2, 27.° e 31.°)
Ainda que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, TFUE, a segurança nacional constitua responsabilidade exclusiva de cada Estado-Membro e seja da competência dos Estados-Membros adotarem medidas próprias para assegurar a sua segurança interna e externa, o mero facto de uma decisão dizer respeito à segurança do Estado não pode implicar a inaplicabilidade do direito da União.
(cf. n.o 38)
Os artigos 30.°, n.o 2, e 31.° da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que exigem que o juiz nacional competente providencie para que a não divulgação ao interessado, pela autoridade competente, dos motivos precisos e completos em que se baseou uma decisão adotada em aplicação do artigo 27.o dessa diretiva, assim como dos elementos de prova a ela relativos, seja limitada ao mínimo necessário e para que, em todo o caso, seja comunicado ao interessado o teor dos referidos motivos de uma forma que tenha devidamente em conta a confidencialidade necessária dos elementos de prova.
Cabe à autoridade nacional competente produzir, em conformidade com as regras processuais nacionais, a prova de que a segurança do Estado ficaria efetivamente comprometida por uma comunicação ao interessado dos motivos precisos e completos que constituem o fundamento de uma decisão adotada em aplicação do artigo 27.o da Diretiva 2004/38 bem como dos elementos de prova respetivos. Decorre daqui que não existe presunção a favor da existência e do mérito das razões invocadas por uma autoridade nacional. O juiz nacional competente deve proceder a um exame independente de todos os elementos de direito e de facto invocados pela autoridade nacional competente e deve apreciar, em conformidade com as regras processuais nacionais, se a segurança do Estado se opõe a essa comunicação.
Se se verificar que a segurança do Estado se opõe efetivamente à comunicação dos referidos motivos ao interessado, a fiscalização jurisdicional da legalidade de uma decisão adotada em aplicação do artigo 27.o da Diretiva 2004/38, como previsto no artigo 31.o, n.o 1, desta, deve ser efetuada no âmbito de um processo que pondere de forma adequada as exigências decorrentes da segurança do Estado e as do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, limitando, porém, ao mínimo necessário as eventuais ingerências no exercício desse direito.
A este respeito, por um lado, tendo em conta a necessária observância do artigo 47.o da Carta, o referido processo deve garantir, na medida mais ampla possível, o respeito do princípio do contraditório, a fim de permitir ao interessado impugnar os motivos em que se baseou a decisão em causa e apresentar observações a respeito dos elementos de prova a ela relativos e, portanto, fazer valer utilmente os seus meios de defesa. Designadamente, importa que seja comunicado ao interessado, em todo o caso, o teor dos motivos em que se baseou uma decisão de recusa de entrada adotada em aplicação do artigo 27.o da Diretiva 2004/38, uma vez que a necessária proteção da segurança do Estado não pode ter por efeito privar o interessado do seu direito a ser ouvido e tornar, assim, ineficaz o seu direito de recurso tal como previsto no artigo 31.o da diretiva.
Por outro lado, a ponderação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva com a necessidade de garantir a proteção da segurança do Estado-Membro em causa na qual assenta a conclusão enunciada no número anterior não vale do mesmo modo para os elementos de prova na base dos motivos apresentados ao juiz nacional competente. Com efeito, em certos casos, a divulgação desses elementos de prova é suscetível de comprometer direta e especialmente a segurança do Estado, na medida em que pode, designadamente, pôr em perigo a vida, a saúde ou a liberdade de pessoas ou revelar os métodos de investigação especificamente utilizados pelas autoridades nacionais de segurança e, assim, entravar seriamente, ou até impedir, o cumprimento futuro das tarefas dessas autoridades.
Nestas condições, incumbe ao juiz nacional competente, por um lado, providenciar para que o teor dos motivos que constituem o fundamento da decisão em causa seja comunicado ao interessado de uma forma que tenha devidamente conta a confidencialidade necessária dos elementos de prova e, por outro, retirar, nos termos do direito nacional, as consequências de um eventual incumprimento dessa obrigação de comunicação.
(cf. n.os 61, 62, 64 a 66, 68, 69 e disp.)
Processo C-300/11
ZZ
contra
Secretary of State for the Home Department
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]
«Livre circulação de pessoas — Diretiva 2004/38/CE — Decisão que proíbe a entrada de um cidadão da União no território de um Estado-Membro, por razões de segurança pública — Artigo 30.o, n.o 2, da referida diretiva — Obrigação de informar o cidadão em causa dos motivos dessa decisão — Divulgação contrária aos interesses da segurança do Estado — Direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de junho de 2013
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão relativa à segurança nacional — Inexistência de uma reserva geral que exclua as medidas tomadas por razões de segurança pública — Admissibilidade
(Artigo 267.o TFUE; artigo 4.o, n.o 2, TUE)
Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Limitação do direito de entrada e permanência por razões de ordem pública ou de segurança pública — Fundamentação de uma decisão que recusa a entrada num Estado-Membro — Fundamentos precisos e completos, que decorrem da segurança do estado, não levados ao conhecimento do interessado — Admissibilidade — Requisito — Ponderação das exigências ligadas à segurança do Estado e das relativas ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 30.°, n.o 2, 27.° e 31.°)
Ainda que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, TFUE, a segurança nacional constitua responsabilidade exclusiva de cada Estado-Membro e seja da competência dos Estados-Membros adotarem medidas próprias para assegurar a sua segurança interna e externa, o mero facto de uma decisão dizer respeito à segurança do Estado não pode implicar a inaplicabilidade do direito da União.
(cf. n.o 38)
Os artigos 30.°, n.o 2, e 31.° da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que exigem que o juiz nacional competente providencie para que a não divulgação ao interessado, pela autoridade competente, dos motivos precisos e completos em que se baseou uma decisão adotada em aplicação do artigo 27.o dessa diretiva, assim como dos elementos de prova a ela relativos, seja limitada ao mínimo necessário e para que, em todo o caso, seja comunicado ao interessado o teor dos referidos motivos de uma forma que tenha devidamente em conta a confidencialidade necessária dos elementos de prova.
Cabe à autoridade nacional competente produzir, em conformidade com as regras processuais nacionais, a prova de que a segurança do Estado ficaria efetivamente comprometida por uma comunicação ao interessado dos motivos precisos e completos que constituem o fundamento de uma decisão adotada em aplicação do artigo 27.o da Diretiva 2004/38 bem como dos elementos de prova respetivos. Decorre daqui que não existe presunção a favor da existência e do mérito das razões invocadas por uma autoridade nacional. O juiz nacional competente deve proceder a um exame independente de todos os elementos de direito e de facto invocados pela autoridade nacional competente e deve apreciar, em conformidade com as regras processuais nacionais, se a segurança do Estado se opõe a essa comunicação.
Se se verificar que a segurança do Estado se opõe efetivamente à comunicação dos referidos motivos ao interessado, a fiscalização jurisdicional da legalidade de uma decisão adotada em aplicação do artigo 27.o da Diretiva 2004/38, como previsto no artigo 31.o, n.o 1, desta, deve ser efetuada no âmbito de um processo que pondere de forma adequada as exigências decorrentes da segurança do Estado e as do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, limitando, porém, ao mínimo necessário as eventuais ingerências no exercício desse direito.
A este respeito, por um lado, tendo em conta a necessária observância do artigo 47.o da Carta, o referido processo deve garantir, na medida mais ampla possível, o respeito do princípio do contraditório, a fim de permitir ao interessado impugnar os motivos em que se baseou a decisão em causa e apresentar observações a respeito dos elementos de prova a ela relativos e, portanto, fazer valer utilmente os seus meios de defesa. Designadamente, importa que seja comunicado ao interessado, em todo o caso, o teor dos motivos em que se baseou uma decisão de recusa de entrada adotada em aplicação do artigo 27.o da Diretiva 2004/38, uma vez que a necessária proteção da segurança do Estado não pode ter por efeito privar o interessado do seu direito a ser ouvido e tornar, assim, ineficaz o seu direito de recurso tal como previsto no artigo 31.o da diretiva.
Por outro lado, a ponderação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva com a necessidade de garantir a proteção da segurança do Estado-Membro em causa na qual assenta a conclusão enunciada no número anterior não vale do mesmo modo para os elementos de prova na base dos motivos apresentados ao juiz nacional competente. Com efeito, em certos casos, a divulgação desses elementos de prova é suscetível de comprometer direta e especialmente a segurança do Estado, na medida em que pode, designadamente, pôr em perigo a vida, a saúde ou a liberdade de pessoas ou revelar os métodos de investigação especificamente utilizados pelas autoridades nacionais de segurança e, assim, entravar seriamente, ou até impedir, o cumprimento futuro das tarefas dessas autoridades.
Nestas condições, incumbe ao juiz nacional competente, por um lado, providenciar para que o teor dos motivos que constituem o fundamento da decisão em causa seja comunicado ao interessado de uma forma que tenha devidamente conta a confidencialidade necessária dos elementos de prova e, por outro, retirar, nos termos do direito nacional, as consequências de um eventual incumprimento dessa obrigação de comunicação.
(cf. n.os 61, 62, 64 a 66, 68, 69 e disp.)