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Document 62011CJ0263

Sumário do acórdão

Processo C-263/11

Ainārs Rēdlihs

contra

Valsts ieņēmumu dienests

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts)

«Sexta Diretiva IVA — Diretiva 2006/112/CE — Conceito de ‘atividade económica’ — Entregas de madeira para compensar os danos causados por uma tempestade — Regime de autoliquidação — Falta de inscrição no registo dos sujeitos passivos do imposto — Coima — Princípio da proporcionalidade»

Sumário do acórdão

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Exploração de um bem corpóreo — Conceito — Venda de madeira proveniente de uma floresta privada — Inclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/138, artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Atividades económicas na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2006/112 — Conceito — Entregas de madeira efetuadas por uma pessoa singular com o objetivo de compensar as consequências de um caso de força maior — Requisito de inclusão — Exercício da atividade com o fim de auferir receitas com caráter de permanência

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/138, artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo)

  3. Estados-Membros — Competências — Domínio das sanções em matéria do imposto sobre o valor acrescentado — Obrigação de exercer essa competência no respeito pelo direito da União e pelos seus princípios gerais

  4. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Obrigações dos devedores — Obrigação de declarar o início da atividade na qualidade de sujeito passivo — Legislação nacional que permite a aplicação de uma coima a um particular que não cumpriu a sua obrigação de inscrição no registo dos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado e que não estava sujeito a este imposto — Coima fixada de acordo com a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado aplicável em função do valor dos bens objeto das entregas efetuadas — Admissibilidade — Requisito — Respeito do princípio da proporcionalidade — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/138)

  5. Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia dos acórdãos interpretativos no tempo — Efeito retroativo — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Requisitos — Importância, para o Estado-Membro em causa, das consequências financeiras do acórdão — Critério não decisivo

    (Artigo 267.o TFUE)

  1.  A venda dos frutos de um bem corpóreo, como a venda de madeira proveniente de uma floresta privada, deve ser considerada uma «exploração» desse bem na aceção do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2006/138.

    (cf. n.o 31)

  2.  O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2006/138, deve ser interpretado no sentido de que as entregas de madeira efetuadas por uma pessoa singular com o objetivo de compensar as consequências de um caso de força maior se enquadram no âmbito da exploração de um bem corpóreo que deve ser qualificada de «atividade económica» na aceção desta disposição, desde que as referidas entregas sejam efetuadas com o fim de auferir receitas com caráter de permanência. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder à apreciação do conjunto dos dados do caso concreto para determinar se a exploração de um bem corpóreo, como uma floresta, é exercida com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.

    O facto de um bem ser adequado a uma exploração exclusivamente económica basta, em regra geral, para que se admita que o seu proprietário o explora no exercício de uma atividade económica e, consequentemente, com o fim de auferir receitas com caráter de permanência. Pelo contrário, se um bem, em virtude da sua natureza, é suscetível de ser utilizado tanto para fins económicos como para fins privados, há que analisar o conjunto das condições da sua exploração para determinar se é utilizado com o fim de auferir receitas que têm efetivamente caráter de permanência. Neste último caso, a comparação entre, por um lado, as condições em que o interessado explora efetivamente o bem e, por outro, aquelas em que habitualmente se exerce a atividade económica correspondente pode constituir um dos métodos que permitem verificar se a atividade em causa é exercida com o fim de auferir receitas com caráter de permanência. Deste modo, quando o interessado empreende diligências ativas de gestão florestal mobilizando meios semelhantes aos utilizados por um produtor, um comerciante ou um prestador de serviços na aceção do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112, a atividade em causa deve ser qualificada de «atividade económica» na aceção desta disposição.

    Por outro lado, a circunstância de as entregas de madeira em questão terem sido efetuadas com o objetivo de compensar as consequências de um caso de força maior não permite, por si só, concluir que essas entregas foram efetuadas a título ocasional e não «com o fim de auferir receitas com caráter de permanência» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112.

    (cf. n.os 34-37, 40, disp. 1)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 44-46)

  4.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não é de excluir que seja contrária ao princípio da proporcionalidade uma regra de direito nacional que permite a aplicação de uma coima, fixada de acordo com a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado aplicável em função do valor dos bens objeto das entregas efetuadas, a um particular que não cumpriu a sua obrigação de inscrição no registo dos sujeitos passivos para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado e que não estava sujeito a esse imposto. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se o montante da sanção não vai além do que é necessário para atingir os objetivos que consistem em garantir a cobrança exata do imposto e evitar a fraude tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e nomeadamente a quantia em concreto imposta e a eventual existência de uma fraude ou de um contornamento da legislação aplicável imputáveis ao sujeito passivo cuja falta de inscrição é sancionada.

    (cf. n.o 55, disp. 2)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57-63)

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Processo C-263/11

Ainārs Rēdlihs

contra

Valsts ieņēmumu dienests

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts)

«Sexta Diretiva IVA — Diretiva 2006/112/CE — Conceito de ‘atividade económica’ — Entregas de madeira para compensar os danos causados por uma tempestade — Regime de autoliquidação — Falta de inscrição no registo dos sujeitos passivos do imposto — Coima — Princípio da proporcionalidade»

Sumário do acórdão

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Exploração de um bem corpóreo — Conceito — Venda de madeira proveniente de uma floresta privada — Inclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/138, artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Atividades económicas na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2006/112 — Conceito — Entregas de madeira efetuadas por uma pessoa singular com o objetivo de compensar as consequências de um caso de força maior — Requisito de inclusão — Exercício da atividade com o fim de auferir receitas com caráter de permanência

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/138, artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo)

  3. Estados-Membros — Competências — Domínio das sanções em matéria do imposto sobre o valor acrescentado — Obrigação de exercer essa competência no respeito pelo direito da União e pelos seus princípios gerais

  4. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Obrigações dos devedores — Obrigação de declarar o início da atividade na qualidade de sujeito passivo — Legislação nacional que permite a aplicação de uma coima a um particular que não cumpriu a sua obrigação de inscrição no registo dos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado e que não estava sujeito a este imposto — Coima fixada de acordo com a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado aplicável em função do valor dos bens objeto das entregas efetuadas — Admissibilidade — Requisito — Respeito do princípio da proporcionalidade — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/138)

  5. Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia dos acórdãos interpretativos no tempo — Efeito retroativo — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Requisitos — Importância, para o Estado-Membro em causa, das consequências financeiras do acórdão — Critério não decisivo

    (Artigo 267.o TFUE)

  1.  A venda dos frutos de um bem corpóreo, como a venda de madeira proveniente de uma floresta privada, deve ser considerada uma «exploração» desse bem na aceção do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2006/138.

    (cf. n.o 31)

  2.  O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2006/138, deve ser interpretado no sentido de que as entregas de madeira efetuadas por uma pessoa singular com o objetivo de compensar as consequências de um caso de força maior se enquadram no âmbito da exploração de um bem corpóreo que deve ser qualificada de «atividade económica» na aceção desta disposição, desde que as referidas entregas sejam efetuadas com o fim de auferir receitas com caráter de permanência. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder à apreciação do conjunto dos dados do caso concreto para determinar se a exploração de um bem corpóreo, como uma floresta, é exercida com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.

    O facto de um bem ser adequado a uma exploração exclusivamente económica basta, em regra geral, para que se admita que o seu proprietário o explora no exercício de uma atividade económica e, consequentemente, com o fim de auferir receitas com caráter de permanência. Pelo contrário, se um bem, em virtude da sua natureza, é suscetível de ser utilizado tanto para fins económicos como para fins privados, há que analisar o conjunto das condições da sua exploração para determinar se é utilizado com o fim de auferir receitas que têm efetivamente caráter de permanência. Neste último caso, a comparação entre, por um lado, as condições em que o interessado explora efetivamente o bem e, por outro, aquelas em que habitualmente se exerce a atividade económica correspondente pode constituir um dos métodos que permitem verificar se a atividade em causa é exercida com o fim de auferir receitas com caráter de permanência. Deste modo, quando o interessado empreende diligências ativas de gestão florestal mobilizando meios semelhantes aos utilizados por um produtor, um comerciante ou um prestador de serviços na aceção do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112, a atividade em causa deve ser qualificada de «atividade económica» na aceção desta disposição.

    Por outro lado, a circunstância de as entregas de madeira em questão terem sido efetuadas com o objetivo de compensar as consequências de um caso de força maior não permite, por si só, concluir que essas entregas foram efetuadas a título ocasional e não «com o fim de auferir receitas com caráter de permanência» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112.

    (cf. n.os 34-37, 40, disp. 1)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 44-46)

  4.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não é de excluir que seja contrária ao princípio da proporcionalidade uma regra de direito nacional que permite a aplicação de uma coima, fixada de acordo com a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado aplicável em função do valor dos bens objeto das entregas efetuadas, a um particular que não cumpriu a sua obrigação de inscrição no registo dos sujeitos passivos para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado e que não estava sujeito a esse imposto. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se o montante da sanção não vai além do que é necessário para atingir os objetivos que consistem em garantir a cobrança exata do imposto e evitar a fraude tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e nomeadamente a quantia em concreto imposta e a eventual existência de uma fraude ou de um contornamento da legislação aplicável imputáveis ao sujeito passivo cuja falta de inscrição é sancionada.

    (cf. n.o 55, disp. 2)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57-63)

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