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Document 62011CJ0179

Sumário do acórdão

Processo C-179/11

Cimade

e

Groupe d’information et de soutien des immigrés (GISTI)

contra

Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et

de l’Immigration

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]

«Pedidos de asilo — Diretiva 2003/9/CE — Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Obrigação de assegurar aos requerentes de asilo o benefício das condições mínimas de acolhimento durante o procedimento de tomada ou retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável — Determinação do Estado-Membro que tem a obrigação de assumir o encargo financeiro decorrente do benefício das condições mínimas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012

  1. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas mínimas para acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros — Diretiva 2003/9 — Concessão de condições mínimas de acolhimento — Obrigação que incumbe ao Estado da apresentação do pedido e da permanência do requerente de asilo

    [Regulamento n.o 343/2003 do Conselho; Diretivas do Conselho 2003/09, artigo 3.o, n.o 1, e 2005/85, 29 considerando e artigo 2.o, alínea k), e 7.°, n.o 1]

  2. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas mínimas para acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros — Diretiva 2003/9 — Concessão de condições mínimas de acolhimento — Obrigação que incumbe ao Estado da apresentação do pedido e da permanência do requerente de asilo, até à transferência efetiva do requerente para o Estado responsável pela apreciação do pedido

    (Regulamento n.o 343/2003 do Conselho; Diretiva 2003/09 do Conselho)

  3. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas mínimas para acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros — Diretiva 2003/9 — Concessão de condições mínimas de acolhimento — Encargo financeiro que incumbe ao Estado da apresentação do pedido e da permanência do requerente de asilo

    (Regulamento n.o 343/2003 do Conselho; Diretiva 2003/09 do Conselho; Decisão n.o 573/2007 do Parlamento Europeu e de Conselho)

  1.  A Diretiva 2003/9, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, deve ser interpretada no sentido de que um Estado-Membro ao qual foi apresentado um pedido de asilo deve conceder as condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo previstas nesta diretiva, mesmo a um requerente de asilo a respeito do qual decide, em aplicação do Regulamento n.o 343/2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, requerer a outro Estado-Membro, na qualidade de Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo.

    Com efeito, segundo o artigo 3.o da Diretiva 2003/9, que define o âmbito de aplicação respetivo, esta diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de asilo na fronteira ou no território de um Estado-Membro aos quais é permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo.

    No que se refere à primeira condição de aplicação desta diretiva, o período durante o qual as condições materiais de acolhimento, devem ser concedidas aos requerentes, tem início quando os requerentes de asilo apresentam o seu pedido de asilo. Esta diretiva não contém nenhuma disposição suscetível de ser interpretada no sentido de que um pedido de asilo só pode ser considerado apresentado caso tenha sido apresentado às autoridades do Estado-Membro responsável pela análise deste pedido.

    No que respeita à segunda condição de aplicação da Diretiva 2003/9, artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros é a de que os requerentes de asilo devem ser autorizados a permanecer no território do Estado-Membro na qualidade de requerentes de asilo. Em conformidade com o artigo 2.o, alínea k), desta diretiva, os termos «permanência no Estado-Membro» devem ser entendidos como o facto de permanecer no território, não só do Estado-Membro em que o pedido de asilo é analisado mas também daquele onde o pedido de asilo foi apresentado. Consequentemente, os requerentes de asilo estão autorizados a permanecer não só no território do Estado-Membro em que o pedido de asilo é examinado mas também no território do Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, como exige o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/9.

    Tal interpretação não pode ser infirmada pelo considerando 29 da Diretiva 2005/85, que se refere apenas ao facto de os procedimentos previstos nesta diretiva para a concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros se distinguem dos procedimentos instituídos pelo Regulamento n.o 343/2003 para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo.

    (cf. n.os 37, 39, 40, 46-50, disp. 1)

  2.  A obrigação do Estado-Membro, ao qual foi apresentado um pedido de asilo, de conceder as condições mínimas previstas na Diretiva 2003/9, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, a um requerente de asilo, relativamente ao qual decide, em aplicação do Regulamento n.o 343/2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, requerer a outro Estado-Membro que tome ou retome a cargo este requerente de asilo, na qualidade de Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo, cessa após a transferência efetiva do mesmo requerente pelo Estado-Membro requerente.

    Com efeito, a economia geral e a finalidade da Diretiva 2003/9, bem como o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente as exigências do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual a dignidade humana deve ser respeitada e protegida, opõem-se, a que um requerente de asilo seja privado, nem que seja por um período temporário após a apresentação do pedido de asilo e antes de ser efetivamente transferido para o Estado-Membro responsável, da proteção das normas mínimas previstas nessa diretiva.

    (cf. n.os 56, 58, 61, disp. 2)

  3.  O encargo financeiro da concessão destas condições mínimas estabelecidas pela Diretiva 2003/9, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, incumbe a este último Estado-Membro, sobre o qual impende a referida obrigação.

    Com efeito, o encargo financeiro ligado às exigências decorrentes da necessidade de um Estado-Membro de se conformar com o direito da União incumbe normalmente ao Estado-Membro sobre o qual impende a obrigação de responder a estas exigências, salvo disposição em contrário na regulamentação da União. Assim, não existindo disposições contrárias a este respeito, tanto na Diretiva 2003/9 como no Regulamento n.o 343/2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, há que declarar que o encargo financeiro da concessão das condições mínimas de acolhimento incumbe ao Estado-Membro sobre o qual impende a referida obrigação.

    Tendo presente a preocupação de responder à necessidade de uma repartição equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros no que se refere ao encargo financeiro decorrente da implementação das políticas comuns de asilo e de imigração, o Fundo Europeu para os Refugiados, para o período 2008-2013 no âmbito do Programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», prevê a possibilidade de apresentação de uma proposta de assistência financeira aos Estados-Membros relativa, nomeadamente, às condições de acolhimento e aos procedimentos de asilo.

    (cf. n.os 59-61, disp. 2)

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Processo C-179/11

Cimade

e

Groupe d’information et de soutien des immigrés (GISTI)

contra

Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et

de l’Immigration

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]

«Pedidos de asilo — Diretiva 2003/9/CE — Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Obrigação de assegurar aos requerentes de asilo o benefício das condições mínimas de acolhimento durante o procedimento de tomada ou retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável — Determinação do Estado-Membro que tem a obrigação de assumir o encargo financeiro decorrente do benefício das condições mínimas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012

  1. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas mínimas para acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros — Diretiva 2003/9 — Concessão de condições mínimas de acolhimento — Obrigação que incumbe ao Estado da apresentação do pedido e da permanência do requerente de asilo

    [Regulamento n.o 343/2003 do Conselho; Diretivas do Conselho 2003/09, artigo 3.o, n.o 1, e 2005/85, 29 considerando e artigo 2.o, alínea k), e 7.°, n.o 1]

  2. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas mínimas para acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros — Diretiva 2003/9 — Concessão de condições mínimas de acolhimento — Obrigação que incumbe ao Estado da apresentação do pedido e da permanência do requerente de asilo, até à transferência efetiva do requerente para o Estado responsável pela apreciação do pedido

    (Regulamento n.o 343/2003 do Conselho; Diretiva 2003/09 do Conselho)

  3. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas mínimas para acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros — Diretiva 2003/9 — Concessão de condições mínimas de acolhimento — Encargo financeiro que incumbe ao Estado da apresentação do pedido e da permanência do requerente de asilo

    (Regulamento n.o 343/2003 do Conselho; Diretiva 2003/09 do Conselho; Decisão n.o 573/2007 do Parlamento Europeu e de Conselho)

  1.  A Diretiva 2003/9, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, deve ser interpretada no sentido de que um Estado-Membro ao qual foi apresentado um pedido de asilo deve conceder as condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo previstas nesta diretiva, mesmo a um requerente de asilo a respeito do qual decide, em aplicação do Regulamento n.o 343/2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, requerer a outro Estado-Membro, na qualidade de Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo.

    Com efeito, segundo o artigo 3.o da Diretiva 2003/9, que define o âmbito de aplicação respetivo, esta diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de asilo na fronteira ou no território de um Estado-Membro aos quais é permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo.

    No que se refere à primeira condição de aplicação desta diretiva, o período durante o qual as condições materiais de acolhimento, devem ser concedidas aos requerentes, tem início quando os requerentes de asilo apresentam o seu pedido de asilo. Esta diretiva não contém nenhuma disposição suscetível de ser interpretada no sentido de que um pedido de asilo só pode ser considerado apresentado caso tenha sido apresentado às autoridades do Estado-Membro responsável pela análise deste pedido.

    No que respeita à segunda condição de aplicação da Diretiva 2003/9, artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros é a de que os requerentes de asilo devem ser autorizados a permanecer no território do Estado-Membro na qualidade de requerentes de asilo. Em conformidade com o artigo 2.o, alínea k), desta diretiva, os termos «permanência no Estado-Membro» devem ser entendidos como o facto de permanecer no território, não só do Estado-Membro em que o pedido de asilo é analisado mas também daquele onde o pedido de asilo foi apresentado. Consequentemente, os requerentes de asilo estão autorizados a permanecer não só no território do Estado-Membro em que o pedido de asilo é examinado mas também no território do Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, como exige o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/9.

    Tal interpretação não pode ser infirmada pelo considerando 29 da Diretiva 2005/85, que se refere apenas ao facto de os procedimentos previstos nesta diretiva para a concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros se distinguem dos procedimentos instituídos pelo Regulamento n.o 343/2003 para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo.

    (cf. n.os 37, 39, 40, 46-50, disp. 1)

  2.  A obrigação do Estado-Membro, ao qual foi apresentado um pedido de asilo, de conceder as condições mínimas previstas na Diretiva 2003/9, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, a um requerente de asilo, relativamente ao qual decide, em aplicação do Regulamento n.o 343/2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, requerer a outro Estado-Membro que tome ou retome a cargo este requerente de asilo, na qualidade de Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo, cessa após a transferência efetiva do mesmo requerente pelo Estado-Membro requerente.

    Com efeito, a economia geral e a finalidade da Diretiva 2003/9, bem como o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente as exigências do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual a dignidade humana deve ser respeitada e protegida, opõem-se, a que um requerente de asilo seja privado, nem que seja por um período temporário após a apresentação do pedido de asilo e antes de ser efetivamente transferido para o Estado-Membro responsável, da proteção das normas mínimas previstas nessa diretiva.

    (cf. n.os 56, 58, 61, disp. 2)

  3.  O encargo financeiro da concessão destas condições mínimas estabelecidas pela Diretiva 2003/9, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, incumbe a este último Estado-Membro, sobre o qual impende a referida obrigação.

    Com efeito, o encargo financeiro ligado às exigências decorrentes da necessidade de um Estado-Membro de se conformar com o direito da União incumbe normalmente ao Estado-Membro sobre o qual impende a obrigação de responder a estas exigências, salvo disposição em contrário na regulamentação da União. Assim, não existindo disposições contrárias a este respeito, tanto na Diretiva 2003/9 como no Regulamento n.o 343/2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, há que declarar que o encargo financeiro da concessão das condições mínimas de acolhimento incumbe ao Estado-Membro sobre o qual impende a referida obrigação.

    Tendo presente a preocupação de responder à necessidade de uma repartição equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros no que se refere ao encargo financeiro decorrente da implementação das políticas comuns de asilo e de imigração, o Fundo Europeu para os Refugiados, para o período 2008-2013 no âmbito do Programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», prevê a possibilidade de apresentação de uma proposta de assistência financeira aos Estados-Membros relativa, nomeadamente, às condições de acolhimento e aos procedimentos de asilo.

    (cf. n.os 59-61, disp. 2)

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