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Document 62011CJ0153

Sumário do acórdão

Processo C-153/11

Klub OOD

contra

Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» – Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna)

«IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.o — Direito a dedução — Constituição do direito a dedução — Direito à dedução do IVA pago a montante por uma sociedade na aquisição de um bem de investimento que não foi ainda usado no âmbito das atividades profissionais dessa sociedade»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Bem de investimento afetado na totalidade ao património da empresa — Direito a dedução — Requisitos

[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 168.o, alínea a)]

O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo, agindo nessa qualidade, que adquiriu um bem de investimento e o afetou ao património da empresa tem o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição desse bem no decurso do exercício fiscal em que o imposto se tornou exigível, independentemente do facto de o referido bem não ser imediatamente utilizado para fins profissionais. Cabe ao tribunal nacional determinar se o sujeito passivo adquiriu o bem de investimento para os efeitos da sua atividade económica e apreciar a eventual existência de uma prática fraudulenta.

A questão de saber se o sujeito passivo agiu nessa qualidade é uma questão de facto que deve ser apreciada tendo em conta todos os dados do caso em apreço, entre os quais figuram a natureza do bem visado e o período decorrido entre a sua aquisição e a sua utilização para os fins das atividades económicas desse sujeito passivo. Pode igualmente ser considerada a questão de saber se foram feitas diligências para realizar obras e obter as autorizações necessárias para a utilização profissional do bem.

(cf. n.os 41, 52 e disp.)

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Processo C-153/11

Klub OOD

contra

Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» – Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna)

«IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.o — Direito a dedução — Constituição do direito a dedução — Direito à dedução do IVA pago a montante por uma sociedade na aquisição de um bem de investimento que não foi ainda usado no âmbito das atividades profissionais dessa sociedade»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Bem de investimento afetado na totalidade ao património da empresa — Direito a dedução — Requisitos

[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 168.o, alínea a)]

O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo, agindo nessa qualidade, que adquiriu um bem de investimento e o afetou ao património da empresa tem o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição desse bem no decurso do exercício fiscal em que o imposto se tornou exigível, independentemente do facto de o referido bem não ser imediatamente utilizado para fins profissionais. Cabe ao tribunal nacional determinar se o sujeito passivo adquiriu o bem de investimento para os efeitos da sua atividade económica e apreciar a eventual existência de uma prática fraudulenta.

A questão de saber se o sujeito passivo agiu nessa qualidade é uma questão de facto que deve ser apreciada tendo em conta todos os dados do caso em apreço, entre os quais figuram a natureza do bem visado e o período decorrido entre a sua aquisição e a sua utilização para os fins das atividades económicas desse sujeito passivo. Pode igualmente ser considerada a questão de saber se foram feitas diligências para realizar obras e obter as autorizações necessárias para a utilização profissional do bem.

(cf. n.os 41, 52 e disp.)

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