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Document 62011CJ0136

    Sumário do acórdão

    Processo C-136/11

    Westbahn Management GmbH

    contra

    ÖBB-Infrastruktur AG

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Schienen-Control Kommission)

    «Transporte — Transporte ferroviário — Obrigação do gestor da infraestrutura ferroviária de fornecer às empresas ferroviárias, em tempo real, todas as informações relativas à circulação dos comboios, nomeadamente as relativas aos eventuais atrasos dos comboios que asseguram as correspondências»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012

    1. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional na aceção do artigo 267.o TFUE — Conceito

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Transportes — Transportes ferroviários — Regulamento n.o 1371/2007 — Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários — Informações a fornecer pelas empresas de transporte ferroviário durante a viagem — Informações relativas às correspondências principais — Alcance

      (Regulamento n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 2, e Anexo II, parte II)

    3. Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária e tarifação — Obrigações do gestor da infraestrutura para com as empresas ferroviárias — Prestações mínimas — Alcance — Obrigação de fornecer os dados em tempo real relativos aos comboios que constituem as principais correspondências exploradas por outras empresas ferroviárias

      (Regulamento n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 2, e Anexo II, parte II; Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2004/49, primeiro considerando, artigo 5.o, e anexo II)

    1.  Para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem jurídica do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas jurídicas, bem como a sua independência.

      A este respeito, a Schienen-Control Kommission (Comissão de Controlo Ferroviário) deve ser considerada como órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE.

      (cf. n.os 27, 31)

    2.  As disposições conjugadas do artigo 8.o, n.o 2, e do Anexo II, parte II, do Regulamento n.o 1371/2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, devem ser interpretadas no sentido de que as informações relativas às principais correspondências devem incluir, além das horas de partida normais, também os atrasos ou as supressões das referidas correspondências, qualquer que seja a empresa ferroviária que as assegure.

      (cf. n.o 43, disp. 1)

    3.  As disposições conjugadas do artigo 8.o, n.o 2, e do Anexo II, parte II, do Regulamento n.o 1371/2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, assim como as disposições conjugadas do artigo 5.o e do anexo II da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2004/49, devem ser interpretadas no sentido de que o gestor da infraestrutura está obrigado a fornecer às empresas ferroviárias, de maneira não discriminatória, os dados em tempo real relativos aos comboios explorados por outras empresas ferroviárias, quando esses comboios constituam as principais correspondências na aceção do Anexo II, parte II, do Regulamento n.o 1371/2007.

      Com efeito, estas informações são necessárias a todas as empresas ferroviárias, para que possam cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento n.o 1371/2007.

      Além disso, para assegurar uma concorrência equitativa no mercado do transporte ferroviário de passageiros e para não contrariar, por um lado, o objetivo de permitir uma maior integração do setor ferroviário, que figura no considerando 1 da Diretiva 2001/14, e, por outro, o dever de informação dos passageiros, há que garantir que todas as empresas ferroviárias estejam em condições de fornecer a estes últimos uma qualidade de serviço comparável, independentemente da dimensão da rede de que dispõem.

      (cf. n.os 46, 47, 50, disp. 2)

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    Processo C-136/11

    Westbahn Management GmbH

    contra

    ÖBB-Infrastruktur AG

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Schienen-Control Kommission)

    «Transporte — Transporte ferroviário — Obrigação do gestor da infraestrutura ferroviária de fornecer às empresas ferroviárias, em tempo real, todas as informações relativas à circulação dos comboios, nomeadamente as relativas aos eventuais atrasos dos comboios que asseguram as correspondências»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012

    1. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional na aceção do artigo 267.o TFUE — Conceito

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Transportes — Transportes ferroviários — Regulamento n.o 1371/2007 — Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários — Informações a fornecer pelas empresas de transporte ferroviário durante a viagem — Informações relativas às correspondências principais — Alcance

      (Regulamento n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 2, e Anexo II, parte II)

    3. Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária e tarifação — Obrigações do gestor da infraestrutura para com as empresas ferroviárias — Prestações mínimas — Alcance — Obrigação de fornecer os dados em tempo real relativos aos comboios que constituem as principais correspondências exploradas por outras empresas ferroviárias

      (Regulamento n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 2, e Anexo II, parte II; Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2004/49, primeiro considerando, artigo 5.o, e anexo II)

    1.  Para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem jurídica do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas jurídicas, bem como a sua independência.

      A este respeito, a Schienen-Control Kommission (Comissão de Controlo Ferroviário) deve ser considerada como órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE.

      (cf. n.os 27, 31)

    2.  As disposições conjugadas do artigo 8.o, n.o 2, e do Anexo II, parte II, do Regulamento n.o 1371/2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, devem ser interpretadas no sentido de que as informações relativas às principais correspondências devem incluir, além das horas de partida normais, também os atrasos ou as supressões das referidas correspondências, qualquer que seja a empresa ferroviária que as assegure.

      (cf. n.o 43, disp. 1)

    3.  As disposições conjugadas do artigo 8.o, n.o 2, e do Anexo II, parte II, do Regulamento n.o 1371/2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, assim como as disposições conjugadas do artigo 5.o e do anexo II da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2004/49, devem ser interpretadas no sentido de que o gestor da infraestrutura está obrigado a fornecer às empresas ferroviárias, de maneira não discriminatória, os dados em tempo real relativos aos comboios explorados por outras empresas ferroviárias, quando esses comboios constituam as principais correspondências na aceção do Anexo II, parte II, do Regulamento n.o 1371/2007.

      Com efeito, estas informações são necessárias a todas as empresas ferroviárias, para que possam cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento n.o 1371/2007.

      Além disso, para assegurar uma concorrência equitativa no mercado do transporte ferroviário de passageiros e para não contrariar, por um lado, o objetivo de permitir uma maior integração do setor ferroviário, que figura no considerando 1 da Diretiva 2001/14, e, por outro, o dever de informação dos passageiros, há que garantir que todas as empresas ferroviárias estejam em condições de fornecer a estes últimos uma qualidade de serviço comparável, independentemente da dimensão da rede de que dispõem.

      (cf. n.os 46, 47, 50, disp. 2)

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