EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CJ0121

Sumário do acórdão

Processo C-121/11

Pro-Braine ASBL e o.

contra

Commune de Braine-le-Château, sendo interveniente: Veolia es treatment SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État)

«Diretiva 1999/31/CE — Deposição de resíduos em aterros — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Decisão relativa à prossecução da exploração de um aterro autorizado, na falta de um estudo de efeitos no ambiente — Conceito de ‘aprovação’»

Sumário do acórdão

Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Obrigação de as autoridades competentes proceder à avaliação prévia da autorização — Conceito de aprovação — Conceito de projeto

[Diretivas do Conselho 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, artigo 1.o, n.o 2, e anexo II, ponto 13, primeiro travessão, e 1999/31, artigo 14.o, alínea b)]

A decisão definitiva relativa à prossecução da exploração de um aterro já existente, tomada nos termos do artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 1999/31, relativa à deposição de resíduos em aterros, com base num plano de ordenamento, só constitui uma «aprovação» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, se essa decisão aprovar uma alteração ou uma ampliação da instalação ou do sítio, por meio de obras ou intervenções que alterem a sua realidade física, que possam ter efeitos negativos importantes no ambiente, na aceção do ponto 13 do anexo II dessa Diretiva 85/337, e que, assim, constituam um «projeto» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta última diretiva.

Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso. Ao avaliar a existência de efeitos negativos importantes no ambiente, no âmbito dessa verificação, há que tomar em conta o facto de o plano de ordenamento aprovado por uma decisão definitiva desse tipo ter por objetivo, como resulta do vigésimo sexto considerando da Diretiva 1999/31, que sejam adotadas as medidas necessárias para a adaptação de um aterro já existente às disposições dessa diretiva e que essa decisão se insira, portanto, numa política de proteção do ambiente.

(cf. n.os 35-37 e disp.)

Top

Processo C-121/11

Pro-Braine ASBL e o.

contra

Commune de Braine-le-Château, sendo interveniente: Veolia es treatment SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État)

«Diretiva 1999/31/CE — Deposição de resíduos em aterros — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Decisão relativa à prossecução da exploração de um aterro autorizado, na falta de um estudo de efeitos no ambiente — Conceito de ‘aprovação’»

Sumário do acórdão

Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Obrigação de as autoridades competentes proceder à avaliação prévia da autorização — Conceito de aprovação — Conceito de projeto

[Diretivas do Conselho 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, artigo 1.o, n.o 2, e anexo II, ponto 13, primeiro travessão, e 1999/31, artigo 14.o, alínea b)]

A decisão definitiva relativa à prossecução da exploração de um aterro já existente, tomada nos termos do artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 1999/31, relativa à deposição de resíduos em aterros, com base num plano de ordenamento, só constitui uma «aprovação» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, se essa decisão aprovar uma alteração ou uma ampliação da instalação ou do sítio, por meio de obras ou intervenções que alterem a sua realidade física, que possam ter efeitos negativos importantes no ambiente, na aceção do ponto 13 do anexo II dessa Diretiva 85/337, e que, assim, constituam um «projeto» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta última diretiva.

Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso. Ao avaliar a existência de efeitos negativos importantes no ambiente, no âmbito dessa verificação, há que tomar em conta o facto de o plano de ordenamento aprovado por uma decisão definitiva desse tipo ter por objetivo, como resulta do vigésimo sexto considerando da Diretiva 1999/31, que sejam adotadas as medidas necessárias para a adaptação de um aterro já existente às disposições dessa diretiva e que essa decisão se insira, portanto, numa política de proteção do ambiente.

(cf. n.os 35-37 e disp.)

Top