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Document 62011CJ0118

    Sumário do acórdão

    Processo C-118/11

    Eon Aset Menidjmunt OOD

    contra

    Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» – Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna)

    «IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 168.° e 176.° — Direito a dedução — Requisito relativo à utilização dos bens e dos serviços para efeitos de operações tributáveis — Constituição do direito a dedução — Contrato de locação de veículo automóvel — Contrato de locação financeira — Veículo utilizado pela entidade patronal para o transporte a título gratuito de um assalariado entre o seu domicílio e o seu local de trabalho»

    Sumário do acórdão

    1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Aquisição de um bem de investimento — Conceito

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 14.o, n.os 1 e 2, alínea b)]

    2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 168.o, alínea a)]

    3. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante

      (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 168.° e 176.°)

    1.  Na hipótese de um contrato de locação financeira relativo a um veículo automóvel prever quer a transferência de propriedade do referido veículo para o locatário no termo desse contrato quer que o locatário dispõe dos atributos essenciais da propriedade do referido veículo, designadamente que é transferida para ele a maior parte das vantagens e dos riscos inerentes à propriedade legal deste e que o montante total atualizado das prestações é praticamente idêntico ao valor venal do bem, a operação deve ser equiparada à aquisição de um bem de investimento.

      (cf. n.o 40)

    2.  O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se considera que um veículo automóvel alugado é utilizado para efeitos das operações tributadas do sujeito passivo caso exista uma relação direta e imediata entre a utilização deste veículo e a atividade económica do sujeito passivo. É no termo do período a que se refere cada um dos pagamentos que se constitui o direito a dedução e que se deve ter em conta a existência dessa relação.

      Além disso, considera-se que um veículo automóvel alugado nos termos de um contrato de locação financeira e qualificado de bem de investimento é utilizado para efeitos das operações tributadas se o sujeito passivo, agindo nessa qualidade, adquirir este bem e o afetar na totalidade ao património da sua empresa, sendo integral e imediata a dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante e qualquer utilização do referido bem para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou para fins alheios à sua empresa equiparada a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso. É a aquisição do bem pelo sujeito passivo, agindo nessa qualidade, que determina a aplicação do sistema do imposto sobre o valor acrescentado e, portanto, do mecanismo de dedução. A utilização que é feita do bem ou que para o bem é pretendida apenas determina a extensão do direito inicial a dedução a que o sujeito passivo tem direito. A questão de saber se o sujeito passivo adquiriu o bem agindo nessa qualidade, isto é para os fins da sua atividade económica na aceção do artigo 9.o da diretiva, é uma questão de facto que deve ser apreciada tendo em conta todos os dados do caso em apreço, de entre os quais figuram a natureza do bem visado e o período decorrido entre a sua aquisição e a sua utilização para os fins das atividades económicas do sujeito passivo.

      (cf. n.os 57, 58, 64, disp. 1)

    3.  Os artigos 168.° e 176.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, não se opõem a uma legislação nacional que prevê a exclusão do direito a dedução de bens e serviços que se destinam a ser entregues a título gratuito ou a atividades alheias à atividade económica do sujeito passivo, desde que os bens qualificados de bens de investimento não sejam afetos ao património da empresa.

      (cf. n.o 74, disp. 2)

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    Processo C-118/11

    Eon Aset Menidjmunt OOD

    contra

    Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» – Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna)

    «IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 168.° e 176.° — Direito a dedução — Requisito relativo à utilização dos bens e dos serviços para efeitos de operações tributáveis — Constituição do direito a dedução — Contrato de locação de veículo automóvel — Contrato de locação financeira — Veículo utilizado pela entidade patronal para o transporte a título gratuito de um assalariado entre o seu domicílio e o seu local de trabalho»

    Sumário do acórdão

    1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Aquisição de um bem de investimento — Conceito

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 14.o, n.os 1 e 2, alínea b)]

    2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 168.o, alínea a)]

    3. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante

      (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 168.° e 176.°)

    1.  Na hipótese de um contrato de locação financeira relativo a um veículo automóvel prever quer a transferência de propriedade do referido veículo para o locatário no termo desse contrato quer que o locatário dispõe dos atributos essenciais da propriedade do referido veículo, designadamente que é transferida para ele a maior parte das vantagens e dos riscos inerentes à propriedade legal deste e que o montante total atualizado das prestações é praticamente idêntico ao valor venal do bem, a operação deve ser equiparada à aquisição de um bem de investimento.

      (cf. n.o 40)

    2.  O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se considera que um veículo automóvel alugado é utilizado para efeitos das operações tributadas do sujeito passivo caso exista uma relação direta e imediata entre a utilização deste veículo e a atividade económica do sujeito passivo. É no termo do período a que se refere cada um dos pagamentos que se constitui o direito a dedução e que se deve ter em conta a existência dessa relação.

      Além disso, considera-se que um veículo automóvel alugado nos termos de um contrato de locação financeira e qualificado de bem de investimento é utilizado para efeitos das operações tributadas se o sujeito passivo, agindo nessa qualidade, adquirir este bem e o afetar na totalidade ao património da sua empresa, sendo integral e imediata a dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante e qualquer utilização do referido bem para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou para fins alheios à sua empresa equiparada a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso. É a aquisição do bem pelo sujeito passivo, agindo nessa qualidade, que determina a aplicação do sistema do imposto sobre o valor acrescentado e, portanto, do mecanismo de dedução. A utilização que é feita do bem ou que para o bem é pretendida apenas determina a extensão do direito inicial a dedução a que o sujeito passivo tem direito. A questão de saber se o sujeito passivo adquiriu o bem agindo nessa qualidade, isto é para os fins da sua atividade económica na aceção do artigo 9.o da diretiva, é uma questão de facto que deve ser apreciada tendo em conta todos os dados do caso em apreço, de entre os quais figuram a natureza do bem visado e o período decorrido entre a sua aquisição e a sua utilização para os fins das atividades económicas do sujeito passivo.

      (cf. n.os 57, 58, 64, disp. 1)

    3.  Os artigos 168.° e 176.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, não se opõem a uma legislação nacional que prevê a exclusão do direito a dedução de bens e serviços que se destinam a ser entregues a título gratuito ou a atividades alheias à atividade económica do sujeito passivo, desde que os bens qualificados de bens de investimento não sejam afetos ao património da empresa.

      (cf. n.o 74, disp. 2)

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