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Document 62011CJ0089

    Sumário do acórdão

    Processo C-89/11 P

    E.ON Energie AG

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação de uma decisão da Comissão relativa à fixação de uma coima por quebra de selo — Ónus da prova — Desvirtuação da prova — Dever de fundamentação — Montante da coima — Poder de plena jurisdição — Princípio da proporcionalidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012

    1. Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Obrigação de reabertura da fase oral do processo para permitir às partes formular observações sobre questões de direito levantadas nas conclusões do advogado-geral — Inexistência

      (Artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 61.o)

    2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Qualificação jurídica dos factos — Admissibilidade

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    3. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.o, n.o 1)

    4. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração que consiste na conclusão de um acordo anticoncorrencial — Decisão baseada em elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de infração — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração

      (Artigos 81.° CE e 82.° CE)

    5. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Incoerência do raciocínio do Tribunal Geral no âmbito da aplicação do direito da União no que diz respeito ao ónus da prova — Admissibilidade

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    6. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação ou da aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral — Admissibilidade

      [Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.o, n.o 1, alínea c)]

    7. Processo judicial — Medidas de instrução — Poder de apreciação do Tribunal

      (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 65.° e 66.°)

    8. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Competência do Tribunal de Justiça — Contestação, por motivos de equidade, das constatações feitas pelo Tribunal Geral quanto ao montante das coimas aplicadas a empresas que tenham violado as regras de concorrência do Tratado — Exclusão — Contestação desta apreciação por motivos relativos à violação do princípio da proporcionalidade — Admissibilidade

      (Artigo 261.o°TFUE. Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

    9. Concorrência — Coimas — Condições de aplicação de coimas pela Comissão — Infração cometida com dolo ou negligência — Quebra de selo — Infração grave pela sua própria natureza

      [Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 2, alínea d), e 23.°, n.o 1, alínea e)]

    10. Concorrência — Coimas — Condições de aplicação de coimas pela Comissão — Infração cometida com dolo ou negligência — Quebra de selo — Necessidade de assegurar um efeito dissuasor à coima

      [Regulamento do Conselho n.o 1/2003, artigo 23.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 61, 62)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 64, 65, 96, 100, 101, 106, 115)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 72, 73)

    4.  Se a Comissão constatar uma infração às regras de concorrência, baseando-se na suposição de que os factos apurados só podem ser explicados em função da existência de um comportamento anticoncorrencial, o juiz da União deve anular a decisão em causa quando as empresas implicadas apresentarem uma argumentação que dê uma explicação diferente dos factos apurados pela Comissão e que permita assim substituir por outra explicação plausível dos factos a explicação da Comissão para concluir pela existência de uma infração. Com efeito, nesse caso, não se pode considerar que a Comissão demonstrou a existência de uma infração ao direito da concorrência.

      Todavia, na medida em que a Comissão conseguiu demonstrar que uma empresa participou em reuniões entre empresas de natureza manifestamente anticoncorrencial, compete-lhe fornecer outra explicação para o conteúdo dessas reuniões. Tal não implica uma inversão indevida do ónus da prova nem uma violação a presunção de inocência.

      Igualmente, quando a Comissão se baseia em elementos de prova que, em princípio, são suficientes para demonstrar a existência da infração, não basta à empresa em causa alegar a possibilidade de ocorrência de uma circunstância que pode ter afetar o valor probatório destes elementos de prova para que a Comissão suporte o ónus de provar que a referida circunstância não afetou o valor probatório dos mesmos. Pelo contrário, salvo nos casos em que essa prova não possa ser apresentada pela empresa em causa, em razão do comportamento da própria Comissão, compete à empresa em causa demonstrar juridicamente, por um lado, a existência da circunstância que invoca e, por outro lado, que essa circunstância põe em causa o valor probatório dos elementos de prova em que a Comissão se baseia.

      ((cf. n.os 74-76)

    5.  No âmbito de um recurso, na medida em que um recorrente denuncia uma pretensa contradição entre uma regra de direito estabelecida num acórdão do Tribunal Geral e o cumprimento dessa regra nesse mesmo acórdão, pondo assim em causa a coerência do raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no âmbito da aplicação do direito da União no que diz respeito ao ónus da prova, suscita uma questão de direito relativa à aplicação desse direito pelo Tribunal Geral. O fundamento é, portanto, admissível.

      (cf. n.o 84)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 112, 113)

    7.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 115, 135)

    8.  Em conformidade com o artigo 261.o TFUE e o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, o Tribunal Geral dispõe de uma competência de plena jurisdição no que respeita às coimas fixadas pela Comissão. O Tribunal Geral está assim habilitado, para além da simples fiscalização da legalidade destas coimas, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

      Em contrapartida, não compete ao Tribunal de Justiça, quando decide sobre o recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua apreciação a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, das regras de direito da União. Assim, apenas na medida em que o Tribunal de Justiça considerar que o nível da sanção é não só inapropriado mas igualmente excessivo, ao ponto de ser desproporcionado, é que se poderá declarar a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, em razão do caráter inapropriado do montante de uma coima.

      (cf. n.os 123-126)

    9.  No âmbito de um procedimento de infração é indiferente, para o facto constitutivo da quebra de selo, que alguém tenha efetivamente penetrado, ou não, no local selado. Com efeito, o objetivo dos artigos 20.°, n.o 2, alínea d), e 23.°, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1/2003 é proteger as inspeções da ameaça que deriva do simples facto de o selo ter sido quebrado, dando assim lugar a uma dúvida quanto à integridade dos elementos de prova no local selado. Uma infração constituída por uma quebra de selo é particularmente grave pela sua própria natureza e a pretensa não abertura da porta do local em causa não altera esta apreciação.

      (cf. n.os 128, 129)

    10.  Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, em caso de constatação de uma infração às regras de fundo enunciadas nos artigos 81.° CE e 82.° CE, a Comissão pode aplicar uma coima até 10% do volume de negócios total realizado pela empresa em causa ao longo no exercício precedente. Assim, uma empresa que dificulte as operações de inspeção da Comissão, quebrando os selos por esta apostos a fim de preservar a integridade dos documentos durante a duração necessária à inspeção, poderia, ao fazer desaparecer provas recolhidas pela Comissão, escapar a tal sanção, devendo portanto ser dissuadida, pelo montante da coima fixada em aplicação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, de praticar esses atos. Ora, a partir do momento em que se verifica uma quebra de selo, não se pode excluir que tais atos tenham sido praticados.

      (cf. n.o 132)

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    Processo C-89/11 P

    E.ON Energie AG

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação de uma decisão da Comissão relativa à fixação de uma coima por quebra de selo — Ónus da prova — Desvirtuação da prova — Dever de fundamentação — Montante da coima — Poder de plena jurisdição — Princípio da proporcionalidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012

    1. Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Obrigação de reabertura da fase oral do processo para permitir às partes formular observações sobre questões de direito levantadas nas conclusões do advogado-geral — Inexistência

      (Artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 61.o)

    2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Qualificação jurídica dos factos — Admissibilidade

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    3. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.o, n.o 1)

    4. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração que consiste na conclusão de um acordo anticoncorrencial — Decisão baseada em elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de infração — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração

      (Artigos 81.° CE e 82.° CE)

    5. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Incoerência do raciocínio do Tribunal Geral no âmbito da aplicação do direito da União no que diz respeito ao ónus da prova — Admissibilidade

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    6. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação ou da aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral — Admissibilidade

      [Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.o, n.o 1, alínea c)]

    7. Processo judicial — Medidas de instrução — Poder de apreciação do Tribunal

      (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 65.° e 66.°)

    8. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Competência do Tribunal de Justiça — Contestação, por motivos de equidade, das constatações feitas pelo Tribunal Geral quanto ao montante das coimas aplicadas a empresas que tenham violado as regras de concorrência do Tratado — Exclusão — Contestação desta apreciação por motivos relativos à violação do princípio da proporcionalidade — Admissibilidade

      (Artigo 261.o°TFUE. Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

    9. Concorrência — Coimas — Condições de aplicação de coimas pela Comissão — Infração cometida com dolo ou negligência — Quebra de selo — Infração grave pela sua própria natureza

      [Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 2, alínea d), e 23.°, n.o 1, alínea e)]

    10. Concorrência — Coimas — Condições de aplicação de coimas pela Comissão — Infração cometida com dolo ou negligência — Quebra de selo — Necessidade de assegurar um efeito dissuasor à coima

      [Regulamento do Conselho n.o 1/2003, artigo 23.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 61, 62)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 64, 65, 96, 100, 101, 106, 115)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 72, 73)

    4.  Se a Comissão constatar uma infração às regras de concorrência, baseando-se na suposição de que os factos apurados só podem ser explicados em função da existência de um comportamento anticoncorrencial, o juiz da União deve anular a decisão em causa quando as empresas implicadas apresentarem uma argumentação que dê uma explicação diferente dos factos apurados pela Comissão e que permita assim substituir por outra explicação plausível dos factos a explicação da Comissão para concluir pela existência de uma infração. Com efeito, nesse caso, não se pode considerar que a Comissão demonstrou a existência de uma infração ao direito da concorrência.

      Todavia, na medida em que a Comissão conseguiu demonstrar que uma empresa participou em reuniões entre empresas de natureza manifestamente anticoncorrencial, compete-lhe fornecer outra explicação para o conteúdo dessas reuniões. Tal não implica uma inversão indevida do ónus da prova nem uma violação a presunção de inocência.

      Igualmente, quando a Comissão se baseia em elementos de prova que, em princípio, são suficientes para demonstrar a existência da infração, não basta à empresa em causa alegar a possibilidade de ocorrência de uma circunstância que pode ter afetar o valor probatório destes elementos de prova para que a Comissão suporte o ónus de provar que a referida circunstância não afetou o valor probatório dos mesmos. Pelo contrário, salvo nos casos em que essa prova não possa ser apresentada pela empresa em causa, em razão do comportamento da própria Comissão, compete à empresa em causa demonstrar juridicamente, por um lado, a existência da circunstância que invoca e, por outro lado, que essa circunstância põe em causa o valor probatório dos elementos de prova em que a Comissão se baseia.

      ((cf. n.os 74-76)

    5.  No âmbito de um recurso, na medida em que um recorrente denuncia uma pretensa contradição entre uma regra de direito estabelecida num acórdão do Tribunal Geral e o cumprimento dessa regra nesse mesmo acórdão, pondo assim em causa a coerência do raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no âmbito da aplicação do direito da União no que diz respeito ao ónus da prova, suscita uma questão de direito relativa à aplicação desse direito pelo Tribunal Geral. O fundamento é, portanto, admissível.

      (cf. n.o 84)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 112, 113)

    7.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 115, 135)

    8.  Em conformidade com o artigo 261.o TFUE e o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, o Tribunal Geral dispõe de uma competência de plena jurisdição no que respeita às coimas fixadas pela Comissão. O Tribunal Geral está assim habilitado, para além da simples fiscalização da legalidade destas coimas, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

      Em contrapartida, não compete ao Tribunal de Justiça, quando decide sobre o recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua apreciação a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, das regras de direito da União. Assim, apenas na medida em que o Tribunal de Justiça considerar que o nível da sanção é não só inapropriado mas igualmente excessivo, ao ponto de ser desproporcionado, é que se poderá declarar a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, em razão do caráter inapropriado do montante de uma coima.

      (cf. n.os 123-126)

    9.  No âmbito de um procedimento de infração é indiferente, para o facto constitutivo da quebra de selo, que alguém tenha efetivamente penetrado, ou não, no local selado. Com efeito, o objetivo dos artigos 20.°, n.o 2, alínea d), e 23.°, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1/2003 é proteger as inspeções da ameaça que deriva do simples facto de o selo ter sido quebrado, dando assim lugar a uma dúvida quanto à integridade dos elementos de prova no local selado. Uma infração constituída por uma quebra de selo é particularmente grave pela sua própria natureza e a pretensa não abertura da porta do local em causa não altera esta apreciação.

      (cf. n.os 128, 129)

    10.  Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, em caso de constatação de uma infração às regras de fundo enunciadas nos artigos 81.° CE e 82.° CE, a Comissão pode aplicar uma coima até 10% do volume de negócios total realizado pela empresa em causa ao longo no exercício precedente. Assim, uma empresa que dificulte as operações de inspeção da Comissão, quebrando os selos por esta apostos a fim de preservar a integridade dos documentos durante a duração necessária à inspeção, poderia, ao fazer desaparecer provas recolhidas pela Comissão, escapar a tal sanção, devendo portanto ser dissuadida, pelo montante da coima fixada em aplicação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, de praticar esses atos. Ora, a partir do momento em que se verifica uma quebra de selo, não se pode excluir que tais atos tenham sido praticados.

      (cf. n.o 132)

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