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Document 62011CJ0079

Sumário do acórdão

Processo C-79/11

Maurizio Giovanardi e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo juiz de instrução do Tribunale di Firenze)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2001/220/JAI — Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais — Diretiva 2004/80/CE — Indemnização das vítimas da criminalidade — Responsabilidade de uma pessoa coletiva — Indemnização no âmbito do processo penal»

Sumário do acórdão

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Exame da compatibilidade do direito nacional com o direito da União — Exclusão — Fornecimento ao órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito da União — Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Cooperação judiciária em matéria penal — Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais — Decisão-Quadro 2001/220 — Objetivo

    [Decisão-Quadro 2001/220 do Conselho, quarto considerando e artigo 1.o, alínea c)]

  3. Cooperação judiciária em matéria penal — Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais — Decisão-Quadro 2001/220 — Direito à reparação no quadro do processo penal — Regime nacional que exclui o direito de pedir essa reparação à pessoa coletiva autora de uma infração administrativa — Admissibilidade

    [Decisão-Quadro 2001/220 do Conselho, artigos 1.°, alínea a), e 9.°, n.o 1]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 36)

  2.  Embora se deva assegurar às vítimas de crimes um nível elevado de proteção a Decisão-Quadro 2001/220, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, visa apenas estabelecer, no âmbito do processo penal, conforme definido no seu artigo 1.o, alínea c), normas mínimas para a proteção das vítimas de infrações penais.

    (cf. n.o 44)

  3.  Resulta dos próprios termos do artigo 1.o, alínea a), da Decisão-Quadro 2001/220, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que, em princípio, esta assegura à vítima o direito de indemnização, no âmbito do processo penal, pelos «atos ou omissões que infrinjam a legislação penal dos Estados-Membros» e que estejam «diretamente» na origem dos danos. Ora, as pessoas lesadas em consequência de uma infração administrativa cometida por uma pessoa coletiva não podem ser consideradas, para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 1, da referida decisão-quadro, vítimas de uma infração penal, que têm o direito de obter, no âmbito do processo penal, uma decisão sobre a indemnização por parte dessa pessoa coletiva.

    Por conseguinte, o artigo 9.o, n.o 1, da referida decisão-quadro, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no âmbito de um regime de responsabilidade das pessoas coletivas como o que está em causa no processo principal, a vítima de uma infração penal não possa pedir a indemnização dos danos diretamente causados pela referida infração, no âmbito do processo penal, à pessoa coletiva autora de uma infração administrativa.

    (cf. n.os 46, 48-49 e disp.)

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Processo C-79/11

Maurizio Giovanardi e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo juiz de instrução do Tribunale di Firenze)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2001/220/JAI — Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais — Diretiva 2004/80/CE — Indemnização das vítimas da criminalidade — Responsabilidade de uma pessoa coletiva — Indemnização no âmbito do processo penal»

Sumário do acórdão

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Exame da compatibilidade do direito nacional com o direito da União — Exclusão — Fornecimento ao órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito da União — Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Cooperação judiciária em matéria penal — Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais — Decisão-Quadro 2001/220 — Objetivo

    [Decisão-Quadro 2001/220 do Conselho, quarto considerando e artigo 1.o, alínea c)]

  3. Cooperação judiciária em matéria penal — Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais — Decisão-Quadro 2001/220 — Direito à reparação no quadro do processo penal — Regime nacional que exclui o direito de pedir essa reparação à pessoa coletiva autora de uma infração administrativa — Admissibilidade

    [Decisão-Quadro 2001/220 do Conselho, artigos 1.°, alínea a), e 9.°, n.o 1]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 36)

  2.  Embora se deva assegurar às vítimas de crimes um nível elevado de proteção a Decisão-Quadro 2001/220, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, visa apenas estabelecer, no âmbito do processo penal, conforme definido no seu artigo 1.o, alínea c), normas mínimas para a proteção das vítimas de infrações penais.

    (cf. n.o 44)

  3.  Resulta dos próprios termos do artigo 1.o, alínea a), da Decisão-Quadro 2001/220, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que, em princípio, esta assegura à vítima o direito de indemnização, no âmbito do processo penal, pelos «atos ou omissões que infrinjam a legislação penal dos Estados-Membros» e que estejam «diretamente» na origem dos danos. Ora, as pessoas lesadas em consequência de uma infração administrativa cometida por uma pessoa coletiva não podem ser consideradas, para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 1, da referida decisão-quadro, vítimas de uma infração penal, que têm o direito de obter, no âmbito do processo penal, uma decisão sobre a indemnização por parte dessa pessoa coletiva.

    Por conseguinte, o artigo 9.o, n.o 1, da referida decisão-quadro, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no âmbito de um regime de responsabilidade das pessoas coletivas como o que está em causa no processo principal, a vítima de uma infração penal não possa pedir a indemnização dos danos diretamente causados pela referida infração, no âmbito do processo penal, à pessoa coletiva autora de uma infração administrativa.

    (cf. n.os 46, 48-49 e disp.)

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