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Document 62011CJ0007

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Atos das instituições — Preâmbulo — Valor jurídico vinculativo — Inexistência

    2. Aproximação das legislações — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83 — Distribuição por grosso de medicamentos — Obrigação de dispor de uma autorização de distribuição — Âmbito de aplicação pessoal — Farmacêutico autorizado pela lei nacional a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos — Inclusão

    (Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Diretiva 2009/27, artigo 77.°, n.° 2)

    3. Aproximação das legislações — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83 — Distribuição por grosso de medicamentos — Obrigação de dispor de uma autorização de distribuição — Requisitos impostos aos titulares dessa autorização — Aplicabilidade ao farmacêutico autorizado pela legislação nacional de exercer também a atividade de grossista de medicamentos

    (Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Diretiva 2009/27, artigos 79.° a 82.°)

    4. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados-Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme — Limites — Princípio da legalidade dos crimes e das penas

    (Artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/120)

    Sumário

    1. V. texto da decisão.

    (cf. n.° 40)

    2. O artigo 77.°, n.° 2, da Diretiva 2001/83, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2009/120, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de dispor de uma autorização de distribuição por grosso de medicamentos se aplica a um farmacêutico que, enquanto pessoa singular, está autorizado, nos termos da legislação nacional, a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos.

    Estão dispensados da obrigação de possuir uma autorização específica os farmacêuticos e as pessoas habilitadas a fornecer medicamentos ao público e que se dediquem apenas a esta atividade.

    (cf. n. os  39, 41, disp. 1)

    3. Um farmacêutico que, nos termos da legislação nacional, está autorizado a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos deve satisfazer todas as exigências impostas aos requerentes e aos titulares da autorização de distribuição por grosso de medicamentos por força dos artigos 79.° a 82.° da Diretiva 2001/83, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2009/120.

    Esta obrigação não prejudica a possibilidade de uma autoridade nacional competente ter em conta, quando concede aos farmacêuticos autorizações para a distribuição por grosso de medicamentos, a eventual equivalência aos requisitos relativos à autorização para venda de medicamentos a retalho, em aplicação da regulamentação nacional.

    (cf. n. os  49 e 50, disp. 2)

    4. Caso a legislação do Estado-Membro não imponha aos farmacêuticos a obrigação de possuírem a autorização específica para a distribuição por grosso de medicamentos e não preveja expressamente a responsabilidade penal dos farmacêuticos, o princípio da legalidade das penas, conforme consagrado no artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proíbe a aplicação de sanções penais a tal comportamento, mesmo no caso de a regra nacional ser contrária ao direito da União.

    A interpretação da Diretiva 2001/83, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2009/120, segundo a qual um farmacêutico que, enquanto pessoa singular, está autorizado, nos termos da legislação nacional, a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos deve dispor de uma autorização de distribuição por grosso de medicamentos e satisfazer todas as exigências impostas aos requerentes e aos titulares da autorização, não pode, por si só e independentemente de uma lei de um Estado-Membro, criar ou agravar a responsabilidade penal de um farmacêutico que exerceu a atividade de distribuição por grosso sem dispor da respetiva autorização.

    (cf. n. os  41, 50, 55 e 56, disp. 3)

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    Processo C-7/11

    Fabio Caronna

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Palermo)

    «Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 77.o — Distribuição por grosso de medicamentos — Autorização especial obrigatória para os farmacêuticos — Requisitos de concessão»

    Sumário do acórdão

    1. Atos das instituições — Preâmbulo — Valor jurídico vinculativo — Inexistência

    2. Aproximação das legislações — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83 — Distribuição por grosso de medicamentos — Obrigação de dispor de uma autorização de distribuição — Âmbito de aplicação pessoal — Farmacêutico autorizado pela lei nacional a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos — Inclusão

      (Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Diretiva 2009/27, artigo 77.o, n.o 2)

    3. Aproximação das legislações — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83 — Distribuição por grosso de medicamentos — Obrigação de dispor de uma autorização de distribuição — Requisitos impostos aos titulares dessa autorização — Aplicabilidade ao farmacêutico autorizado pela legislação nacional de exercer também a atividade de grossista de medicamentos

      (Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Diretiva 2009/27, artigos 79.° a 82.°)

    4. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados-Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme — Limites — Princípio da legalidade dos crimes e das penas

      (Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/120)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 40)

    2.  O artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2009/120, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de dispor de uma autorização de distribuição por grosso de medicamentos se aplica a um farmacêutico que, enquanto pessoa singular, está autorizado, nos termos da legislação nacional, a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos.

      Estão dispensados da obrigação de possuir uma autorização específica os farmacêuticos e as pessoas habilitadas a fornecer medicamentos ao público e que se dediquem apenas a esta atividade.

      (cf. n.os 39, 41, disp. 1)

    3.  Um farmacêutico que, nos termos da legislação nacional, está autorizado a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos deve satisfazer todas as exigências impostas aos requerentes e aos titulares da autorização de distribuição por grosso de medicamentos por força dos artigos 79.° a 82.° da Diretiva 2001/83, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2009/120.

      Esta obrigação não prejudica a possibilidade de uma autoridade nacional competente ter em conta, quando concede aos farmacêuticos autorizações para a distribuição por grosso de medicamentos, a eventual equivalência aos requisitos relativos à autorização para venda de medicamentos a retalho, em aplicação da regulamentação nacional.

      (cf. n.os 49 e 50, disp. 2)

    4.  Caso a legislação do Estado-Membro não imponha aos farmacêuticos a obrigação de possuírem a autorização específica para a distribuição por grosso de medicamentos e não preveja expressamente a responsabilidade penal dos farmacêuticos, o princípio da legalidade das penas, conforme consagrado no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proíbe a aplicação de sanções penais a tal comportamento, mesmo no caso de a regra nacional ser contrária ao direito da União.

      A interpretação da Diretiva 2001/83, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2009/120, segundo a qual um farmacêutico que, enquanto pessoa singular, está autorizado, nos termos da legislação nacional, a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos deve dispor de uma autorização de distribuição por grosso de medicamentos e satisfazer todas as exigências impostas aos requerentes e aos titulares da autorização, não pode, por si só e independentemente de uma lei de um Estado-Membro, criar ou agravar a responsabilidade penal de um farmacêutico que exerceu a atividade de distribuição por grosso sem dispor da respetiva autorização.

      (cf. n.os 41, 50, 55 e 56, disp. 3)

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