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Document 62010TO0119

    Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017.
    Reino dos Países Baixos contra Comissão Europeia.
    Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C “Inundação Reno‑Mosa” — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente.
    Processo T-119/10.

    Processo T‑119/10

    Reino dos Países Baixos

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C “Inundação Reno‑Mosa” — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente»

    Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017

    1. Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Conhecimento oficioso pelo juiz — Requisito — Respeito do princípio do contraditório

      (Artigo 263.o TFUE)

    2. Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Regulamento n.o 1083/2006 — Correções financeiras — Prazo para a adoção da decisão pela Comissão — Aplicabilidade aos programas implementados antes de 2007

      (Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 64 e 65)

    2.  No que diz respeito aos prazos a respeitar pela Comissão antes de decidir sobre uma correção financeira em matéria de apuramento das contas do FEDER, o artigo 100.o do Regulamento n.o 1083/2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, também se aplica aos programas anteriores ao período 2007‑2013, o que está em conformidade com o princípio segundo o qual as regras processuais são imediatamente aplicáveis após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, para efeitos da adoção da decisão impugnada, a Comissão devia ter respeitado o prazo de seis meses previsto no artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006.

      (cf. n.os 72 e 75)

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