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Document 62010TO0119
Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017.
Reino dos Países Baixos contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C “Inundação Reno‑Mosa” — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente.
Processo T-119/10.
Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017.
Reino dos Países Baixos contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C “Inundação Reno‑Mosa” — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente.
Processo T-119/10.
Processo T‑119/10
Reino dos Países Baixos
contra
Comissão Europeia
«Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C “Inundação Reno‑Mosa” — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente»
Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017
Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Conhecimento oficioso pelo juiz — Requisito — Respeito do princípio do contraditório
(Artigo 263.o TFUE)
Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Regulamento n.o 1083/2006 — Correções financeiras — Prazo para a adoção da decisão pela Comissão — Aplicabilidade aos programas implementados antes de 2007
(Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 64 e 65)
No que diz respeito aos prazos a respeitar pela Comissão antes de decidir sobre uma correção financeira em matéria de apuramento das contas do FEDER, o artigo 100.o do Regulamento n.o 1083/2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, também se aplica aos programas anteriores ao período 2007‑2013, o que está em conformidade com o princípio segundo o qual as regras processuais são imediatamente aplicáveis após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, para efeitos da adoção da decisão impugnada, a Comissão devia ter respeitado o prazo de seis meses previsto no artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006.
(cf. n.os 72 e 75)