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Document 62010TO0018(03)

Sumário do despacho

Palavras-chave

Palavras-chave

Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Indeferimento do pedido – Possibilidade de apresentar um novo pedido – Requisito – Factos novos – Conceito – Condição de concessão da medida provisória – Aptidão dos factos novos para pôr em causa as apreciações que determinam o indeferimento do primeiro pedido (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 109.°) (cf. n. os  17 a 19, 22)

2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo susceptível de afectar um sector económico geral – Recurso interposto não por uma entidade de direito público mas por particulares – Obrigação de alegar um prejuízo individual (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n. os  52 a 54, 59, 61 e 62)

3. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n. os  2 e 3) (cf. n. os  63 e 64)

4. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Modificação de modo irremediável das quotas de mercado – Inclusão – Requisitos – Apreciação tendo em conta a dimensão da empresa e a situação do grupo a que esta pertence (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 68)

5. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence – Aplicação às relações entre uma associação sem fim lucrativo e os seus membros – Admissibilidade – Requisitos (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 70)

6. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Impossibilidade de o povo inuit prosseguir as suas actividades económicas devido à proibição, pelo Regulamento n.° 1007/2009, do comércio dos produtos derivados da foca – Regulamento de execução que prevê uma excepção a esta proibição em proveito das comunidades inuit – Falta de prova do carácter impraticável do referido regulamento de execução – Realização do prejuízo dependente de acontecimentos futuros e incertos – Falta de urgência (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento n.° 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento n.° 737/2010 da Comissão) (cf. n. os  84 a 90)

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