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Document 62010TJ0570

Sumário do acórdão

Processo T‑570/10

Environmental Manufacturing LLP

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que representa a cabeça de um lobo — Marcas figurativas nacionais e internacionais anteriores WOLF Jardin e Outils WOLF — Motivos relativos de recusa — Violação do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

Sumário do acórdão

  1. Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Uso parcial — Incidência

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3)

  2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Prejuízo causado ao caráter distintivo ou ao prestígio da marca anterior — Público pertinente

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5)

  3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Vínculo entre as marcas — Critérios de apreciação

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5)

  4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Proteção conferida também em caso de uso de um sinal para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Prejuízo causado ao caráter distintivo da marca anterior

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5)

  1.  Embora o conceito de utilização parcial tenha por função não tornar indisponíveis marcas a que não foi dada utilização em relação a uma determinada categoria de produtos, tal conceito não deve, no entanto, ter por efeito privar o titular da marca anterior de qualquer proteção quanto a produtos que, sem serem rigorosamente idênticos aos produtos relativamente aos quais esse titular fez prova de uma utilização séria, não são essencialmente diferentes deles e estão incluídos num mesmo grupo que só arbitrariamente pode ser dividido de outro modo. A este respeito, é impossível, na prática, ao titular de uma marca fazer prova da sua utilização relativamente a todas as variantes imagináveis dos produtos abrangidos pelo registo. Em consequência, a expressão «parte dos produtos ou serviços» não pode abarcar todas as variantes comerciais de produtos ou serviços análogos, mas apenas produtos ou serviços suficientemente diferenciados para poderem constituir categorias ou subcategorias coerentes.

    (cf. n.o 21)

  2.  O público a ter em consideração, no âmbito do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, varia em função do tipo de violação alegada pelo titular da marca anterior. Com efeito, por um lado, tanto o caráter distintivo como o prestígio de uma marca devem ser apreciados de acordo com a perceção que deles faz o público pertinente, constituído pelo consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais essa marca está registada, que é normalmente informado e razoavelmente atento e advertido. Assim, a existência das violações constituídas pelo prejuízo causado ao caráter distintivo ou ao prestígio da marca anterior deve ser apreciada do ponto de vista do consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais essa marca está registada, que é normalmente informado e razoavelmente atento e advertido. Por outro lado, no que se refere à violação constituída pelo partido indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior, na medida em que se proíbe a vantagem obtida à custa dessa marca pelo titular da marca posterior, a existência da referida violação deve ser apreciada do ponto de vista do consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais essa marca posterior foi registada, que é normalmente informado e razoavelmente atento e advertido.

    (cf. n.o 32)

  3.  A proteção conferida pelo artigo 8.°, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária não está subordinada à verificação de um grau de semelhança tal entre as marcas em causa que exista, no espírito do público em causa, um risco de confusão entre elas. Basta que o grau de semelhança entre essas marcas tenha por efeito que o público em causa estabeleça uma ligação entre si. A existência dessa ligação deve ser apreciada globalmente, atentos todos os fatores pertinentes do caso concreto, como o grau de semelhança entre as marcas em conflito, a natureza dos produtos ou serviços para os quais as marcas em conflito estão respetivamente registadas, incluindo o grau de proximidade ou de diferença desses produtos ou serviços, bem como o público em causa, a intensidade do prestígio da marca anterior, o grau de caráter distintivo, intrínseco ou adquirido pelo uso, da marca anterior, a existência de um risco de confusão no espírito do público.

    (cf. n.os 36 e 37, 41)

  4.  O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária pode ser invocado em apoio de uma oposição deduzida quer contra um pedido de marca comunitária que vise produtos e serviços não idênticos ou não semelhantes aos designados pela marca anterior quer contra um pedido de marca comunitária que vise produtos idênticos ou semelhantes aos da marca anterior.

    O facto de concorrentes utilizarem sinais com uma certa semelhança para produtos idênticos ou semelhantes compromete a associação imediata que o público pertinente faz entre os sinais e os produtos em causa, o que pode prejudicar a aptidão da marca anterior para identificar os produtos para os quais foi registada como sendo proveniente do titular da referida marca.

    (cf. n.os 61 e 62)

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Processo T‑570/10

Environmental Manufacturing LLP

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que representa a cabeça de um lobo — Marcas figurativas nacionais e internacionais anteriores WOLF Jardin e Outils WOLF — Motivos relativos de recusa — Violação do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

Sumário do acórdão

  1. Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Uso parcial — Incidência

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3)

  2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Prejuízo causado ao caráter distintivo ou ao prestígio da marca anterior — Público pertinente

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5)

  3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Vínculo entre as marcas — Critérios de apreciação

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5)

  4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Proteção conferida também em caso de uso de um sinal para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Prejuízo causado ao caráter distintivo da marca anterior

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5)

  1.  Embora o conceito de utilização parcial tenha por função não tornar indisponíveis marcas a que não foi dada utilização em relação a uma determinada categoria de produtos, tal conceito não deve, no entanto, ter por efeito privar o titular da marca anterior de qualquer proteção quanto a produtos que, sem serem rigorosamente idênticos aos produtos relativamente aos quais esse titular fez prova de uma utilização séria, não são essencialmente diferentes deles e estão incluídos num mesmo grupo que só arbitrariamente pode ser dividido de outro modo. A este respeito, é impossível, na prática, ao titular de uma marca fazer prova da sua utilização relativamente a todas as variantes imagináveis dos produtos abrangidos pelo registo. Em consequência, a expressão «parte dos produtos ou serviços» não pode abarcar todas as variantes comerciais de produtos ou serviços análogos, mas apenas produtos ou serviços suficientemente diferenciados para poderem constituir categorias ou subcategorias coerentes.

    (cf. n.o 21)

  2.  O público a ter em consideração, no âmbito do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, varia em função do tipo de violação alegada pelo titular da marca anterior. Com efeito, por um lado, tanto o caráter distintivo como o prestígio de uma marca devem ser apreciados de acordo com a perceção que deles faz o público pertinente, constituído pelo consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais essa marca está registada, que é normalmente informado e razoavelmente atento e advertido. Assim, a existência das violações constituídas pelo prejuízo causado ao caráter distintivo ou ao prestígio da marca anterior deve ser apreciada do ponto de vista do consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais essa marca está registada, que é normalmente informado e razoavelmente atento e advertido. Por outro lado, no que se refere à violação constituída pelo partido indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior, na medida em que se proíbe a vantagem obtida à custa dessa marca pelo titular da marca posterior, a existência da referida violação deve ser apreciada do ponto de vista do consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais essa marca posterior foi registada, que é normalmente informado e razoavelmente atento e advertido.

    (cf. n.o 32)

  3.  A proteção conferida pelo artigo 8.°, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária não está subordinada à verificação de um grau de semelhança tal entre as marcas em causa que exista, no espírito do público em causa, um risco de confusão entre elas. Basta que o grau de semelhança entre essas marcas tenha por efeito que o público em causa estabeleça uma ligação entre si. A existência dessa ligação deve ser apreciada globalmente, atentos todos os fatores pertinentes do caso concreto, como o grau de semelhança entre as marcas em conflito, a natureza dos produtos ou serviços para os quais as marcas em conflito estão respetivamente registadas, incluindo o grau de proximidade ou de diferença desses produtos ou serviços, bem como o público em causa, a intensidade do prestígio da marca anterior, o grau de caráter distintivo, intrínseco ou adquirido pelo uso, da marca anterior, a existência de um risco de confusão no espírito do público.

    (cf. n.os 36 e 37, 41)

  4.  O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária pode ser invocado em apoio de uma oposição deduzida quer contra um pedido de marca comunitária que vise produtos e serviços não idênticos ou não semelhantes aos designados pela marca anterior quer contra um pedido de marca comunitária que vise produtos idênticos ou semelhantes aos da marca anterior.

    O facto de concorrentes utilizarem sinais com uma certa semelhança para produtos idênticos ou semelhantes compromete a associação imediata que o público pertinente faz entre os sinais e os produtos em causa, o que pode prejudicar a aptidão da marca anterior para identificar os produtos para os quais foi registada como sendo proveniente do titular da referida marca.

    (cf. n.os 61 e 62)

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