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Document 62010TJ0564
Quimitécnica.com e de Mello/Comissão
Quimitécnica.com e de Mello/Comissão
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 26 de junho de 2014 — Quimitécnica.com e de Mello/Comissão
(Processo T‑564/10)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal — Coimas — Pagamento faseado — Decisão da Comissão que ordena a constituição de uma garantia bancária — Dever de fundamentação — Proporcionalidade»
1. |
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão que ordena a constituição de uma garantia bancária a fim de aceder ao pedido de pagamento escalonado da coima, no âmbito do direito da concorrência (Artigo 296.o TFUE) (cf. n.os 42 a 44) |
2. |
Direito da União — Princípios — Proporcionalidade — Alcance — Poder de apreciação do legislador da União — Fiscalização jurisdicional — Limites (cf. n.os 55, 56) |
3. |
Concorrência — Coimas — Poder de apreciação da Comissão — Alcance — Poder de fixar as modalidades de pagamento das coimas — Exigência de uma garantia bancária proveniente de um banco que beneficia de uma notação financeira «AA» a longo prazo — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, artigo 85.o) (cf. n.os 58 a 63, 65, 66) |
Objeto
Pedido de anulação parcial da decisão pretensamente contida na carta do contabilista da Comissão, de 8 de outubro de 2010, respeitante ao pagamento da coima aplicada às recorrentes pela Decisão C (2010) 5004 final da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.886 — Fosfatos para alimentação animal), na parte em que a referida carta exige que, para poderem beneficiar do pagamento faseado da coima, as recorrentes apresentem uma garantia bancária prestada por um banco que recebeu uma notação financeira «AA» a longo prazo.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Quimitécnica.com — Comércio e Indústria Química, SA, e a José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 26 de junho de 2014 — Quimitécnica.com e de Mello/Comissão
(Processo T‑564/10)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal — Coimas — Pagamento faseado — Decisão da Comissão que ordena a constituição de uma garantia bancária — Dever de fundamentação — Proporcionalidade»
1. |
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão que ordena a constituição de uma garantia bancária a fim de aceder ao pedido de pagamento escalonado da coima, no âmbito do direito da concorrência (Artigo 296.o TFUE) (cf. n.os 42 a 44) |
2. |
Direito da União — Princípios — Proporcionalidade — Alcance — Poder de apreciação do legislador da União — Fiscalização jurisdicional — Limites (cf. n.os 55, 56) |
3. |
Concorrência — Coimas — Poder de apreciação da Comissão — Alcance — Poder de fixar as modalidades de pagamento das coimas — Exigência de uma garantia bancária proveniente de um banco que beneficia de uma notação financeira «AA» a longo prazo — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, artigo 85.o) (cf. n.os 58 a 63, 65, 66) |
Objeto
Pedido de anulação parcial da decisão pretensamente contida na carta do contabilista da Comissão, de 8 de outubro de 2010, respeitante ao pagamento da coima aplicada às recorrentes pela Decisão C (2010) 5004 final da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.886 — Fosfatos para alimentação animal), na parte em que a referida carta exige que, para poderem beneficiar do pagamento faseado da coima, as recorrentes apresentem uma garantia bancária prestada por um banco que recebeu uma notação financeira «AA» a longo prazo.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Quimitécnica.com — Comércio e Indústria Química, SA, e a José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |