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Document 62010CJ0577

Sumário do acórdão

Processo C-577/10

Comissão Europeia

contra

Reino da Bélgica

«Incumprimento de Estado — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Legislação nacional que impõe uma obrigação de declaração prévia aos prestadores de serviços que trabalham por conta própria, estabelecidos noutros Estados-Membros — Sanções penais — Entrave à livre prestação de serviços — Diferenciação objetivamente justificada — Exigências imperiosas de interesse geral — Prevenção da fraude — Combate à concorrência desleal — Proteção dos trabalhadores por conta própria — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2012

  1. Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Inadmissibilidade — Ação que tem por objeto o conteúdo e a execução de uma disposição nacional, os quais não foram contestados pelo Estado-Membro em causa — Cumprimento dos requisitos da prova

    (Artigo 258.o TFUE)

  2. Livre prestação de serviços — Restrições — Proibição — Alcance

    (Artigo 56.o TFUE)

  3. Livre prestação de serviços — Restrições — Destacamento de trabalhadores por conta própria — Obrigação de declaração prévia só para os prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros — Justificação assente em razões imperiosas de interesse geral — Prevenção da fraude, combate à concorrência desleal e proporcionalidade — Inadmissibilidade

    (Artigo 56.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 34, 35)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 38)

  3.  Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE o Estado-Membro que obriga os prestadores de serviços que trabalham por conta própria, estabelecidos noutro Estado-Membro, a efetuarem uma declaração prévia ao exercício das respetivas atividades no Estado-Membro em causa.

    A este respeito, uma legislação nacional num domínio que não tenha sido objeto de harmonização a nível da União e que se aplique indistintamente a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma atividade no território do Estado-Membro em causa pode, apesar do seu efeito restritivo para a livre prestação de serviços, ser justificada na medida em que corresponda a uma razão imperiosa de interesse geral e que este interesse não esteja já salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-Membro onde está estabelecido, que seja adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue e que não ultrapasse aquilo que é necessário para o alcançar.

    Todavia, embora o objetivo de combate à fraude, nomeadamente social, e de prevenção dos abusos, em especial a deteção de falsos trabalhadores por conta própria e o combate ao trabalho dissimulado, possa ser associado aos objetivos de proteção do equilíbrio financeiro dos regimes de segurança social, de prevenção da concorrência desleal e do dumping social e de proteção dos trabalhadores, incluindo os prestadores de serviços que trabalham por conta própria, não é menos verdade que uma presunção geral de fraude não basta para justificar uma medida que afete os objetivos do Tratado FUE, e que cabe ao Estado-Membro em causa justificar, de forma convincente, em que medida a legislação em causa não excede os limites do necessário para atingir esses objetivos.

    (cf. n.os 44, 45, 53, 55, 57 e disp.)

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Processo C-577/10

Comissão Europeia

contra

Reino da Bélgica

«Incumprimento de Estado — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Legislação nacional que impõe uma obrigação de declaração prévia aos prestadores de serviços que trabalham por conta própria, estabelecidos noutros Estados-Membros — Sanções penais — Entrave à livre prestação de serviços — Diferenciação objetivamente justificada — Exigências imperiosas de interesse geral — Prevenção da fraude — Combate à concorrência desleal — Proteção dos trabalhadores por conta própria — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2012

  1. Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Inadmissibilidade — Ação que tem por objeto o conteúdo e a execução de uma disposição nacional, os quais não foram contestados pelo Estado-Membro em causa — Cumprimento dos requisitos da prova

    (Artigo 258.o TFUE)

  2. Livre prestação de serviços — Restrições — Proibição — Alcance

    (Artigo 56.o TFUE)

  3. Livre prestação de serviços — Restrições — Destacamento de trabalhadores por conta própria — Obrigação de declaração prévia só para os prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros — Justificação assente em razões imperiosas de interesse geral — Prevenção da fraude, combate à concorrência desleal e proporcionalidade — Inadmissibilidade

    (Artigo 56.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 34, 35)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 38)

  3.  Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE o Estado-Membro que obriga os prestadores de serviços que trabalham por conta própria, estabelecidos noutro Estado-Membro, a efetuarem uma declaração prévia ao exercício das respetivas atividades no Estado-Membro em causa.

    A este respeito, uma legislação nacional num domínio que não tenha sido objeto de harmonização a nível da União e que se aplique indistintamente a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma atividade no território do Estado-Membro em causa pode, apesar do seu efeito restritivo para a livre prestação de serviços, ser justificada na medida em que corresponda a uma razão imperiosa de interesse geral e que este interesse não esteja já salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-Membro onde está estabelecido, que seja adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue e que não ultrapasse aquilo que é necessário para o alcançar.

    Todavia, embora o objetivo de combate à fraude, nomeadamente social, e de prevenção dos abusos, em especial a deteção de falsos trabalhadores por conta própria e o combate ao trabalho dissimulado, possa ser associado aos objetivos de proteção do equilíbrio financeiro dos regimes de segurança social, de prevenção da concorrência desleal e do dumping social e de proteção dos trabalhadores, incluindo os prestadores de serviços que trabalham por conta própria, não é menos verdade que uma presunção geral de fraude não basta para justificar uma medida que afete os objetivos do Tratado FUE, e que cabe ao Estado-Membro em causa justificar, de forma convincente, em que medida a legislação em causa não excede os limites do necessário para atingir esses objetivos.

    (cf. n.os 44, 45, 53, 55, 57 e disp.)

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