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Document 62010CJ0484

    Sumário do acórdão

    Processo C-484/10

    Asociación para la Calidad de los Forjados (Ascafor) e Asociación de Importadores y Distribuidores de Acero para la Construcción (Asidac)

    contra

    Administración del Estado e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)

    «Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente — Diretiva 89/106/CEE — Produtos de construção — Normas não harmonizadas — Marcas de qualidade — Requisitos relativos aos organismos de certificação»

    Sumário do acórdão

    Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Regulamentação nacional que na construção apenas a permite utilização de aço para armar betão que respeite um determinado número de especificações técnicas — Inadmissibilidade — Justificação — Proteção da saúde das pessoas

    (Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE; Diretiva 89/106 do Conselho)

    Os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que as exigências previstas numa legislação nacional que na construção apenas permite utilização de aço para armar betão que respeite um determinado número de especificações técnicas, a saber, ou a conformidade do aço para armar betão com as especificações técnicas é comprovada na sequência de ensaios e controlos efetuados no momento da receção de cada lote desse produto ou o aço para armar betão dispõe de uma marca de qualidade oficialmente reconhecida, comprovando-se, assim, que o produtor se submeteu durante o processo produtivo às exigências previstas na legislação nacional, constituem um entrave à livre circulação de mercadorias. Esse entrave pode ser justificado pelo objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas, desde que as exigências previstas não sejam superiores aos requisitos mínimos exigidos para a utilização do aço para armar betão no Estado-Membro em causa. Nesse caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, na hipótese de o organismo que emite o certificado de qualidade cujo reconhecimento oficial é requerido nesse Estado-Membro tem a qualidade de organismo aprovado na aceção da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, quais as exigências que excedem o que é necessário para a prossecução do objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas.

    (cf. n.os 23 e 24, 71 e disp.)

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    Processo C-484/10

    Asociación para la Calidad de los Forjados (Ascafor) e Asociación de Importadores y Distribuidores de Acero para la Construcción (Asidac)

    contra

    Administración del Estado e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)

    «Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente — Diretiva 89/106/CEE — Produtos de construção — Normas não harmonizadas — Marcas de qualidade — Requisitos relativos aos organismos de certificação»

    Sumário do acórdão

    Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Regulamentação nacional que na construção apenas a permite utilização de aço para armar betão que respeite um determinado número de especificações técnicas — Inadmissibilidade — Justificação — Proteção da saúde das pessoas

    (Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE; Diretiva 89/106 do Conselho)

    Os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que as exigências previstas numa legislação nacional que na construção apenas permite utilização de aço para armar betão que respeite um determinado número de especificações técnicas, a saber, ou a conformidade do aço para armar betão com as especificações técnicas é comprovada na sequência de ensaios e controlos efetuados no momento da receção de cada lote desse produto ou o aço para armar betão dispõe de uma marca de qualidade oficialmente reconhecida, comprovando-se, assim, que o produtor se submeteu durante o processo produtivo às exigências previstas na legislação nacional, constituem um entrave à livre circulação de mercadorias. Esse entrave pode ser justificado pelo objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas, desde que as exigências previstas não sejam superiores aos requisitos mínimos exigidos para a utilização do aço para armar betão no Estado-Membro em causa. Nesse caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, na hipótese de o organismo que emite o certificado de qualidade cujo reconhecimento oficial é requerido nesse Estado-Membro tem a qualidade de organismo aprovado na aceção da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, quais as exigências que excedem o que é necessário para a prossecução do objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas.

    (cf. n.os 23 e 24, 71 e disp.)

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