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Document 62010CJ0443

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Regulamentação nacional que, para efeitos da concessão de um prémio ecológico aquando da matrícula de um veículo automóvel de demonstração importado, exige a aposição da menção «veículo de demonstração» no primeiro certificado de matrícula – Inadmissibilidade – Justificação – Protecção do ambiente e combate à fraude – Inexistência

    (Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE)

    Sumário

    Os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE opõem‑se a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, para efeitos da concessão da ajuda denominada «prémio ecológico – Grenelle do ambiente» quando da matrícula nesse Estado‑Membro de veículos automóveis de demonstração importados, exige que seja aposta no primeiro certificado de matrícula desses veículos a menção «veículo de demonstração».

    Com efeito, mesmo se essa regulamentação impõe em relação a todos os veículos automóveis de demonstração, e isto independentemente da sua proveniência, a apresentação de um certificado de matrícula que comporte a referida menção a fim de beneficiar do prémio ecológico, esta exigência afecta de maneira diferente os veículos importados de outros Estados‑Membros consoante os mesmos provenham de um Estado‑Membro que prevê ou não que essa menção figure nos certificados de matrícula. Por conseguinte, pode ter influência no comportamento dos compradores, e, consequentemente, afectar o acesso destes veículos ao mercado desse Estado‑Membro.

    É certo que os objectivos da protecção do ambiente, bem como da luta contra a fraude, podem justificar medidas nacionais susceptíveis constituir um entrave para o comércio intracomunitário, desde que essas medidas sejam proporcionadas em relação ao objectivo visado. Portanto, o facto de exigir que a menção «veículo de demonstração» figure no certificado de matrícula desse veículo é apenas um meio de entre outros à disposição das autoridades competentes para lutar contra a fraude e proteger o ambiente. Esta medida deve ser considerada excessiva e, portanto, desproporcionada relativamente aos objectivos prosseguidos.

    (cf. n. os  29 e 30, 34, 37 e 38, 39 e disp.)

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