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Document 62010CJ0430

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Direito de saída e de entrada – Âmbito de aplicação

(Artigo 21.° TFUE; Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)

2. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Limitação do direito de entrada e da permanência por razões de ordem pública ou de segurança pública

(Artigo 21.° TFUE; Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 27.°)

Sumário

1. O estatuto de cidadão da União dá a um cidadão europeu, mesmo relativamente ao seu Estado‑Membro de origem, os direitos relativos a tal estatuto, nomeadamente o direito de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, como conferido pelo artigo 21.° TFUE. O direito à livre circulação compreende tanto o direito de os cidadãos da União Europeia entrarem num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem como o direito de saírem deste. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de sublinhar, as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado seriam esvaziadas de conteúdo se o Estado‑Membro de origem pudesse, sem justificação válida, proibir os seus nacionais de saírem do seu território para entrarem no território de outro Estado‑Membro.

Uma vez que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, prevê expressamente que todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, têm direito a sair do território de um Estado‑Membro, a fim de se deslocarem a outro Estado‑Membro, a situação de uma pessoa proibida de sair de um Estado‑Membro de que é nacional está abrangido pelo âmbito de aplicação da referida directiva.

(cf. n. os  24‑27)

2. O artigo 21.° TFUE e o artigo 27.° da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, não se opõem a uma legislação nacional que permite restringir o direito de um cidadão de um Estado‑Membro se deslocar ao território de outro Estado‑Membro, nomeadamente por ter sido condenado penalmente noutro Estado, por tráfico de estupefacientes, na condição, em primeiro lugar, de o comportamento pessoal deste cidadão constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade, em segundo lugar, de a medida restritiva prevista ser adequada para garantir a realização do objectivo que prossegue e não ir além do que é necessário para o alcançar e, em terceiro lugar, de esta medida poder ser objecto de um controlo jurisdicional efectivo que permita verificar a sua legalidade de facto e de direito à luz das exigências do direito da União.

(cf. n.° 42 e disp.)

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