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Document 62010CJ0419

    Sumário do acórdão

    Processo C-419/10

    Wolfgang Hofmann

    contra

    Freistaat Bayern

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof)

    «Diretiva 2006/126/CE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Recusa de um Estado-Membro reconhecer, a uma pessoa a quem foi retirada a carta de condução no seu território, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro»

    Sumário do acórdão

    Transportes — Transportes rodoviários — Carta de condução — Diretiva 2006/126 — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Retirada da carta de condução num primeiro Estado-Membro, acompanhada de uma interdição temporária de obter uma nova carta — Carta de condução emitida num segundo Estado-Membro após o termo do período de interdição temporária

    (Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4)

    Os artigos 2.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, relativa à carta de condução, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, fora de qualquer período de interdição de solicitar uma nova carta de condução imposto ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro e mesmo que esteja preenchido o requisito da residência habitual no território deste último, recuse o reconhecimento da validade dessa carta de condução, quando o referido titular tenha sido objeto de uma medida de apreensão de uma carta de condução anterior no território do primeiro Estado-Membro.

    (cf. n.o 91 e disp.)

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    Processo C-419/10

    Wolfgang Hofmann

    contra

    Freistaat Bayern

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof)

    «Diretiva 2006/126/CE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Recusa de um Estado-Membro reconhecer, a uma pessoa a quem foi retirada a carta de condução no seu território, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro»

    Sumário do acórdão

    Transportes — Transportes rodoviários — Carta de condução — Diretiva 2006/126 — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Retirada da carta de condução num primeiro Estado-Membro, acompanhada de uma interdição temporária de obter uma nova carta — Carta de condução emitida num segundo Estado-Membro após o termo do período de interdição temporária

    (Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4)

    Os artigos 2.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, relativa à carta de condução, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, fora de qualquer período de interdição de solicitar uma nova carta de condução imposto ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro e mesmo que esteja preenchido o requisito da residência habitual no território deste último, recuse o reconhecimento da validade dessa carta de condução, quando o referido titular tenha sido objeto de uma medida de apreensão de uma carta de condução anterior no território do primeiro Estado-Membro.

    (cf. n.o 91 e disp.)

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