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Document 62010CJ0415

Sumário do acórdão

Processo C-415/10

Galina Meister

contra

Speech Design Carrier Systems GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht)

«Diretivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2006/54/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Trabalhador que alega de forma plausível que preenche os requisitos indicados num anúncio de recrutamento — Direito do trabalhador a aceder à informação sobre se o empregador contratou outro candidato»

Sumário do acórdão

Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — ónus da prova nos casos de discriminação

(Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.o, n.o 1; Diretivas do Conselho 2000/43, artigo 8.o, n.o 1, e 2000/78, artigo 10.o, n.o 1)

Os artigos 8.°, n.o 1, da Diretiva 2000/43, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, 10.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e 19.°, n.o 1, da Diretiva 2006/54, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não preveem o direito de um trabalhador, que alegue de forma plausível preencher os requisitos indicados num anúncio de recrutamento e cuja candidatura não tenha sido aceite, aceder à informação sobre se o empregador, no final do processo de recrutamento, contratou outro candidato.

Contudo, não se pode excluir a possibilidade de a recusa de acesso à informação por parte da demandada constituir um dos elementos a ter em conta no âmbito da demonstração dos factos que permitam presumir a existência de uma discriminação direta ou indireta. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional, tendo em conta todos os factos do litígio que lhe foi submetido, verificar se é esse o caso.

(cf. n.os 46-47 e disp.)

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Processo C-415/10

Galina Meister

contra

Speech Design Carrier Systems GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht)

«Diretivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2006/54/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Trabalhador que alega de forma plausível que preenche os requisitos indicados num anúncio de recrutamento — Direito do trabalhador a aceder à informação sobre se o empregador contratou outro candidato»

Sumário do acórdão

Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — ónus da prova nos casos de discriminação

(Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.o, n.o 1; Diretivas do Conselho 2000/43, artigo 8.o, n.o 1, e 2000/78, artigo 10.o, n.o 1)

Os artigos 8.°, n.o 1, da Diretiva 2000/43, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, 10.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e 19.°, n.o 1, da Diretiva 2006/54, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não preveem o direito de um trabalhador, que alegue de forma plausível preencher os requisitos indicados num anúncio de recrutamento e cuja candidatura não tenha sido aceite, aceder à informação sobre se o empregador, no final do processo de recrutamento, contratou outro candidato.

Contudo, não se pode excluir a possibilidade de a recusa de acesso à informação por parte da demandada constituir um dos elementos a ter em conta no âmbito da demonstração dos factos que permitam presumir a existência de uma discriminação direta ou indireta. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional, tendo em conta todos os factos do litígio que lhe foi submetido, verificar se é esse o caso.

(cf. n.os 46-47 e disp.)

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