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Document 62010CJ0414
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-414/10
VELECLAIR SA
contra
Ministre du Budget, des Comptes publics et de la Réforme de l’État
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]
«IVA — Sexta Diretiva — Artigo 17.o, n.o 2, alínea b) — Tributação de um produto importado de um país terceiro — Regulamentação nacional — Direito a dedução do IVA na importação — Requisito — Pagamento efetivo do IVA pelo devedor»
Sumário do acórdão
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e alcance do direito a dedução
[Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 17.o, n.o 2, alínea b)]
O artigo 17.o, n.o 2, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro fazer depender o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado na importação do pagamento efetivo prévio do referido imposto pelo devedor, quando este for também o titular do direito a dedução.
(cf. n.o 35 e disp.)
Processo C-414/10
VELECLAIR SA
contra
Ministre du Budget, des Comptes publics et de la Réforme de l’État
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]
«IVA — Sexta Diretiva — Artigo 17.o, n.o 2, alínea b) — Tributação de um produto importado de um país terceiro — Regulamentação nacional — Direito a dedução do IVA na importação — Requisito — Pagamento efetivo do IVA pelo devedor»
Sumário do acórdão
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e alcance do direito a dedução
[Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 17.o, n.o 2, alínea b)]
O artigo 17.o, n.o 2, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro fazer depender o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado na importação do pagamento efetivo prévio do referido imposto pelo devedor, quando este for também o titular do direito a dedução.
(cf. n.o 35 e disp.)