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Document 62010CJ0387

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória

Palavras-chave

Livre prestação de serviços

Restrições

Regulamentação nacional que limita a representação fiscal dos fundos de investimento e dos fundos imobiliários aos estabelecimentos de crédito nacionais e às fiduciárias económicas nacionais

Inadmissibilidade

Justificação pelo interesse geral

Inexistência (Artigo 49.° CE; Acordo EEE, artigo 36.°) (cf. n.os 25, 31 a 34 e disp.)

Assunto do litígio

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 49.° CE e do artigo 36.° do Acordo, de 2 de Maio de 1992, sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3) – Regulamentação de um Estado‑Membro que limita a representação fiscal dos fundos de investimento e de fundos imobiliários aos fideicomissários e estabelecimentos de crédito estabelecidos nesse Estado.

Parte decisória

Dispositivo

1) Tendo adoptado e mantido em vigor disposições segundo as quais apenas os estabelecimentos de crédito nacionais e os peritos fiduciários nacionais podem ser designados representantes fiscais de fundos de investimento ou de fundos de investimento imobiliário, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 49.° CE e 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.

2) A República da Áustria é condenada nas despesas.

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