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Document 62010CJ0338

    Sumário do acórdão

    Processo C-338/10

    Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)

    contra

    Hauptzollamt Hamburg-Stadt

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

    «Dumping — Direito antidumping instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Regulamento (CE) n.o 1355/2008 — Validade — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) — Determinação do valor normal — País sem economia de mercado — Obrigação da Comissão de fazer prova de diligência na determinação do valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado»

    Sumário do acórdão

    1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Escolha de um país análogo

      [Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, 2.°, n.o 7, alínea a)]

    2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Referência ao preço de um país terceiro com economia de mercado

      [Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, artigo 2.o, n.o 7, alínea a)]

    3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Escolha de um país análogo

      [Regulamentos do Conselho n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e n.o 1355/2008]

    1.  De acordo com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, no caso de importações provenientes de países sem economia de mercado, por derrogação às regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da mesma disposição, o valor normal será, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Nos termos do segundo parágrafo desta disposição, será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Com efeito, compete às instituições da União, ponderadas todas as alternativas, tentar encontrar um país terceiro onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão próximas quanto possível das do país de exportação, devendo esse país terceiro ter uma economia de mercado.

      O exercício do poder de apreciação das instituições da União está sujeito a fiscalização jurisdicional. Em particular, quanto à escolha do país análogo, convém verificar se essas instituições não deixaram de tomar em consideração elementos essenciais com vista a demonstrar o caráter adequado do país escolhido e se os elementos do processo foram examinados com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal foi determinado de uma maneira adequada e razoável.

      (cf. n.os 20-22)

    2.  Resulta da letra e da economia do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, que o principal método de determinação do valor normal no caso de importações provenientes de países sem economia de mercado é o do preço ou do valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou do preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União. Não sendo possível, encontra-se definido um método subsidiário de determinação do valor normal, segundo o qual esse valor será determinado a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

      A utilização dessas expressões no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base demonstra que o objetivo dessa prioridade atribuída ao método principal definido nessa disposição é obter uma determinação razoável do valor normal no país de exportação, por meio da escolha de um país terceiro onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão próximas quanto possível das do país de exportação, devendo esse país terceiro ter uma economia de mercado.

      Conclui-se que o poder de apreciação de que as instituições da União dispõem na escolha de um país análogo não as autoriza a desrespeitar a exigência de escolha de um país terceiro com economia de mercado, quando isso seja possível. Com efeito, as instituições não podem deixar de aplicar a regra geral, enunciada no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal dos produtos provenientes de países sem economia de mercado, fundando-se em qualquer outra base razoável, exceto no caso de essa regra geral não poder ser aplicada.

      (cf. n.os 24-26)

    3.  O artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, segundo o qual se deve dar prioridade ao método principal, definido nessa disposição, que consiste em determinar o valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, impõe às instituições da União que examinem com toda a diligência necessária as informações de que dispõem, entre as quais figuram, designadamente, as estatísticas do Eurostat, para determinar se existe um país análogo na aceção da referida disposição. Em especial, o objetivo dessa disposição que consiste em tentar encontrar um país análogo onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão parecidas quanto possível com as do país de exportação ficaria comprometido se o conceito de «informações fiáveis disponíveis», só abrangesse as informações fornecidas pelo queixoso na sua denúncia ou as posteriormente transmitidas pelas partes interessadas no âmbito do inquérito.

      Assim, a Comissão tem a obrigação de examinar oficiosamente todas as informações disponíveis, já que o seu papel, quando conduz um inquérito antidumping, não é o de um árbitro, cuja competência se limitaria a decidir tomando em consideração unicamente as informações e os elementos de prova fornecidos pelas partes. O Regulamento n.o 384/96, no artigo 6.o, n.os 3 e 4, autoriza a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias.

      Por conseguinte, quando as estatísticas do Eurostat, disponíveis no decurso do inquérito, fornecem indícios de que produtos comparáveis ao produto em causa são fabricados em países terceiros com economia de mercado, em quantidades que não são insignificantes, competia à Comissão examinar oficiosamente se algum desses países podia constituir um país análogo na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. A Comissão não se podia limitar ao envio de um único questionário a duas empresas situadas no mesmo país terceiro e a deduzir, da sua falta de resposta, a impossibilidade de determinar o valor normal com base nos preços praticados num país terceiro com economia de mercado.

      (cf. n.os 30-32, 34)

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    Processo C-338/10

    Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)

    contra

    Hauptzollamt Hamburg-Stadt

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

    «Dumping — Direito antidumping instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Regulamento (CE) n.o 1355/2008 — Validade — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) — Determinação do valor normal — País sem economia de mercado — Obrigação da Comissão de fazer prova de diligência na determinação do valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado»

    Sumário do acórdão

    1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Escolha de um país análogo

      [Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, 2.°, n.o 7, alínea a)]

    2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Referência ao preço de um país terceiro com economia de mercado

      [Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, artigo 2.o, n.o 7, alínea a)]

    3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Escolha de um país análogo

      [Regulamentos do Conselho n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e n.o 1355/2008]

    1.  De acordo com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, no caso de importações provenientes de países sem economia de mercado, por derrogação às regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da mesma disposição, o valor normal será, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Nos termos do segundo parágrafo desta disposição, será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Com efeito, compete às instituições da União, ponderadas todas as alternativas, tentar encontrar um país terceiro onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão próximas quanto possível das do país de exportação, devendo esse país terceiro ter uma economia de mercado.

      O exercício do poder de apreciação das instituições da União está sujeito a fiscalização jurisdicional. Em particular, quanto à escolha do país análogo, convém verificar se essas instituições não deixaram de tomar em consideração elementos essenciais com vista a demonstrar o caráter adequado do país escolhido e se os elementos do processo foram examinados com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal foi determinado de uma maneira adequada e razoável.

      (cf. n.os 20-22)

    2.  Resulta da letra e da economia do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, que o principal método de determinação do valor normal no caso de importações provenientes de países sem economia de mercado é o do preço ou do valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou do preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União. Não sendo possível, encontra-se definido um método subsidiário de determinação do valor normal, segundo o qual esse valor será determinado a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

      A utilização dessas expressões no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base demonstra que o objetivo dessa prioridade atribuída ao método principal definido nessa disposição é obter uma determinação razoável do valor normal no país de exportação, por meio da escolha de um país terceiro onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão próximas quanto possível das do país de exportação, devendo esse país terceiro ter uma economia de mercado.

      Conclui-se que o poder de apreciação de que as instituições da União dispõem na escolha de um país análogo não as autoriza a desrespeitar a exigência de escolha de um país terceiro com economia de mercado, quando isso seja possível. Com efeito, as instituições não podem deixar de aplicar a regra geral, enunciada no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal dos produtos provenientes de países sem economia de mercado, fundando-se em qualquer outra base razoável, exceto no caso de essa regra geral não poder ser aplicada.

      (cf. n.os 24-26)

    3.  O artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2117/2005, segundo o qual se deve dar prioridade ao método principal, definido nessa disposição, que consiste em determinar o valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, impõe às instituições da União que examinem com toda a diligência necessária as informações de que dispõem, entre as quais figuram, designadamente, as estatísticas do Eurostat, para determinar se existe um país análogo na aceção da referida disposição. Em especial, o objetivo dessa disposição que consiste em tentar encontrar um país análogo onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão parecidas quanto possível com as do país de exportação ficaria comprometido se o conceito de «informações fiáveis disponíveis», só abrangesse as informações fornecidas pelo queixoso na sua denúncia ou as posteriormente transmitidas pelas partes interessadas no âmbito do inquérito.

      Assim, a Comissão tem a obrigação de examinar oficiosamente todas as informações disponíveis, já que o seu papel, quando conduz um inquérito antidumping, não é o de um árbitro, cuja competência se limitaria a decidir tomando em consideração unicamente as informações e os elementos de prova fornecidos pelas partes. O Regulamento n.o 384/96, no artigo 6.o, n.os 3 e 4, autoriza a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias.

      Por conseguinte, quando as estatísticas do Eurostat, disponíveis no decurso do inquérito, fornecem indícios de que produtos comparáveis ao produto em causa são fabricados em países terceiros com economia de mercado, em quantidades que não são insignificantes, competia à Comissão examinar oficiosamente se algum desses países podia constituir um país análogo na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. A Comissão não se podia limitar ao envio de um único questionário a duas empresas situadas no mesmo país terceiro e a deduzir, da sua falta de resposta, a impossibilidade de determinar o valor normal com base nos preços praticados num país terceiro com economia de mercado.

      (cf. n.os 30-32, 34)

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