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Document 62010CJ0281
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Desenhos ou modelos comunitários – Motivos de nulidade – Conflito com um desenho ou modelo anterior – Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado e normalmente atento uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior – Conceito
[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, 10.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea d)]
2. Desenhos ou modelos comunitários – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Competência do Tribunal de Primeira Instância – Erros manifestos de apreciação – Margem de apreciação do Instituto
(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 61.°)
1. O conceito de utilizador informado e normalmente atento deve ser entendido como um conceito intermédio entre o de consumidor médio, aplicável em matéria de marcas, a quem não se exige nenhum conhecimento específico e que, regra geral, não efectua aproximações directas entre as marcas em conflito, e o de homem do ramo, perito dotado de competências técnicas aprofundadas. Assim, pode entender‑se que o conceito de utilizador informado designa um utilizador dotado, não de uma atenção média mas de uma vigilância especial, em razão da sua experiência pessoal ou do seu amplo conhecimento do sector em causa.
A própria natureza do utilizador informado, implica que este, sempre que possível, procederá a uma comparação directa dos desenhos ou modelos em causa. Todavia, não se pode excluir que essa comparação seja impraticável ou inabitual no sector em causa, nomeadamente devido a circunstâncias específicas ou às características dos objectos que os referidos desenhos ou modelos representam. Não havendo indicação precisa a esse respeito no quadro do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, não se pode considerar que o legislador da União teve a intenção de limitar a avaliação dos eventuais modelos ou desenhos a uma comparação directa.
Quanto ao nível de atenção do utilizador informado, cabe recordar que, embora este não seja o consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, que apreende habitualmente um desenho ou modelo como um todo e não examina os seus diferentes detalhes, também não é o perito ou o homem do ramo, capaz de observar ao pormenor as diferenças mínimas que possam existir entre os modelos ou desenhos em conflito. Assim, o adjectivo «informado» sugere que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no sector em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza.
(cf. n. os 53, 55, 57, 59)
2. Neste No quadro de um recurso de anulação de uma decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), o Tribunal Geral é competente para exercer uma fiscalização plena da legalidade da apreciação realizada pelo Instituto, relativa aos elementos apresentados pelo requerente.
No que diz respeito ao alcance da fiscalização jurisdicional do Tribunal Geral, este pode reconhecer uma certa margem de apreciação ao Instituto, nomeadamente quando este último é chamado a proceder a avaliações altamente técnicas, e limitar‑se a um exame dos erros manifestos de apreciação, no que respeita ao âmbito da sua fiscalização das decisões da Câmara de Recurso em matéria de desenhos ou modelos industriais.
(cf. n. os 66‑67)