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Document 62010CJ0277

    Sumário do acórdão

    Processo C-277/10

    Martin Luksan

    contra

    Petrus van der Let

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien)

    «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretivas 93/83/CEE, 2001/29/CE, 2006/115/CE e 2006/116/CE — Partilha dos direitos de exploração de uma obra cinematográfica, por via contratual, entre o realizador principal e o produtor da obra — Regulamentação nacional que atribui esses direitos, exclusivamente e de pleno direito, ao produtor do filme — Possibilidade de derrogação a essa regra mediante acordo entre as partes — Direitos a remuneração subsequentes»

    Sumário do acórdão

    1. Acordos internacionais — Acordos dos Estados-Membros — Acordos anteriores à adesão de um Estado-Membro à União — Acordo que reserva ao Estado-Membro a faculdade de adotar uma medida contrária ao direito da União — Obrigação do Estado-Membro de não adotar tal medida — Incompatibilidade resultante de uma evolução do direito da União — Impossibilidade de o Estado-Membro invocar o referido acordo para se exonerar das obrigações nascidas dessa evolução

      (Artigo 351.o TFUE)

    2. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Direitos de exploração de uma obra cinematográfica — Direitos que pertencem de pleno direito ao realizador principal da obra (Diretivas 2001/29, artigos 2.o e 3.o, 2006/115, artigos 2.o e 3.o, e 2006/116, artigo 2.o, do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 93/83 do Conselho, artigos 1.o e 2.o)

    3. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Direitos de exploração de uma obra cinematográfica — Possibilidade, conferida aos Estados-Membros, de estabelecer uma presunção legal de cessão desses direitos ao realizador da obra — Requisito — Presunção ilidível

      (Diretivas 2001/29 e 2006/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.os 4 e 5)

    4. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Direitos de exploração de uma obra cinematográfica — Direitos que pertencem de pleno direito ao realizador principal da obra

      [Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 2, alínea b)]

    5. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Direitos de exploração de uma obra cinematográfica — Direito a uma compensação equitativa a título da exceção de cópia privada — Impossibilidade de os Estados-Membros estabelecerem uma presunção legal de cessão desse direito ao produtor da obra

      [Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 2, alínea b)]

    1.  A disposição do artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE tem por objeto precisar, em conformidade com os princípios de direito internacional, que a aplicação do Tratado não afeta o compromisso do Estado-Membro em causa de respeitar os direitos dos países terceiros decorrentes de uma convenção anterior à sua adesão e de observar as suas obrigações correspondentes. Contudo, quando essa convenção permite a um Estado-Membro tomar uma medida que se afigura contrária ao direito da União, sem todavia a isso o obrigar, o Estado-Membro não deve adotar tal medida. Essa jurisprudência deve igualmente poder aplicar-se mutatis mutandis quando, em razão de uma evolução do direito da União, uma medida legislativa tomada por um Estado-Membro em conformidade com a faculdade oferecida por uma convenção internacional anterior se afigure contrária a esse direito. Numa situação como essa, o Estado-Membro em causa não pode invocar essa convenção para se exonerar das obrigações posteriormente nascidas do direito da União.

      (cf. n.os 61 a 63)

    2.  As disposições dos artigos 1.° e 2.° da Diretiva 93/83, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, por um lado, e dos artigos 2.° e 3.° da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, conjugados com os artigos 2.° e 3.° da Diretiva 2006/115, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e o artigo 2.o da Diretiva 2006/116, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, por outro, devem ser interpretados no sentido de que os direitos de exploração da obra cinematográfica como os que estão em causa no processo principal (direito de reprodução, direito de difusão por satélite e quaisquer outros direitos de comunicação ao público mediante colocação à disposição) revertem de pleno direito, direta e originariamente, para o realizador principal. Por conseguinte, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que confira, de pleno direito e exclusivamente, os referidos direitos de exploração ao produtor da obra em questão.

      A este respeito, os artigos 2.o da Diretiva 93/83 e 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29 não podem ser interpretadas, tendo em conta o artigo 1.o, n.o 4, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, no sentido de um Estado-Membro poder, na sua legislação nacional, com base no artigo 14 bis da Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, no uso da faculdade que este artigo de fonte convencional lhe confere, recusar ao realizador principal de uma obra cinematográfica os direitos de exploração dessa obra, uma vez que essa interpretação, em primeiro lugar, não respeitaria as competências da União nesta matéria, em seguida, não seria compatível com o fim prosseguido pela Diretiva 2001/29 e, por fim, não seria conforme com as exigências decorrentes do artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garantem a proteção da propriedade intelectual.

      (cf. n.os 71 e 72, disp. 1)

    3.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que reserva aos Estados-Membros a faculdade de estabelecer uma presunção de cessão, a favor do produtor da obra cinematográfica, dos direitos de exploração da obra cinematográfica (direito de difusão por satélite, direito de reprodução e quaisquer outros direitos de comunicação ao público mediante colocação à disposição), desde que essa presunção não revista natureza inilidível que exclua a possibilidade de o realizador principal da referida obra convencionar em sentido diferente.

      (cf. n.o 87, disp. 2)

    4.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na qualidade de autor da obra cinematográfica, o realizador principal da mesma deve beneficiar, de pleno direito, direta e originariamente, do direito à compensação equitativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, a título da exceção dita de cópia privada.

      (cf. n.o 95, disp. 3)

    5.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não reserva aos Estados-Membros a faculdade de estabelecer uma presunção de cessão, a favor do produtor da obra cinematográfica, do direito a compensação equitativa que reverte para o realizador principal da referida obra, quer essa presunção seja formulada de modo inilidível quer seja suscetível de derrogação.

      Com efeito, sob pena de ficarem privadas de todo o efeito útil, as disposições do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, impõem ao Estado-Membro que introduziu a exceção de cópia privada no seu direito nacional uma obrigação de resultado, no sentido de que este Estado tem o dever de assegurar, no âmbito das suas competências, uma cobrança efetiva da compensação equitativa destinada a ressarcir os titulares dos direitos lesados pelo prejuízo sofrido. Ora, impor aos Estados-Membros essa obrigação de resultado de cobrar a compensação equitativa a favor dos titulares de direitos afigura-se conceptualmente inconciliável com a possibilidade de esse titular renunciar a essa compensação equitativa e, por maioria de razão, com a faculdade, conferida aos Estados-Membros, de estabelecer essa presunção de cessão.

      (cf. n.os 106, 108 e 109, disp. 4)

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    Processo C-277/10

    Martin Luksan

    contra

    Petrus van der Let

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien)

    «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretivas 93/83/CEE, 2001/29/CE, 2006/115/CE e 2006/116/CE — Partilha dos direitos de exploração de uma obra cinematográfica, por via contratual, entre o realizador principal e o produtor da obra — Regulamentação nacional que atribui esses direitos, exclusivamente e de pleno direito, ao produtor do filme — Possibilidade de derrogação a essa regra mediante acordo entre as partes — Direitos a remuneração subsequentes»

    Sumário do acórdão

    1. Acordos internacionais — Acordos dos Estados-Membros — Acordos anteriores à adesão de um Estado-Membro à União — Acordo que reserva ao Estado-Membro a faculdade de adotar uma medida contrária ao direito da União — Obrigação do Estado-Membro de não adotar tal medida — Incompatibilidade resultante de uma evolução do direito da União — Impossibilidade de o Estado-Membro invocar o referido acordo para se exonerar das obrigações nascidas dessa evolução

      (Artigo 351.o TFUE)

    2. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Direitos de exploração de uma obra cinematográfica — Direitos que pertencem de pleno direito ao realizador principal da obra (Diretivas 2001/29, artigos 2.o e 3.o, 2006/115, artigos 2.o e 3.o, e 2006/116, artigo 2.o, do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 93/83 do Conselho, artigos 1.o e 2.o)

    3. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Direitos de exploração de uma obra cinematográfica — Possibilidade, conferida aos Estados-Membros, de estabelecer uma presunção legal de cessão desses direitos ao realizador da obra — Requisito — Presunção ilidível

      (Diretivas 2001/29 e 2006/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.os 4 e 5)

    4. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Direitos de exploração de uma obra cinematográfica — Direitos que pertencem de pleno direito ao realizador principal da obra

      [Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 2, alínea b)]

    5. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Direitos de exploração de uma obra cinematográfica — Direito a uma compensação equitativa a título da exceção de cópia privada — Impossibilidade de os Estados-Membros estabelecerem uma presunção legal de cessão desse direito ao produtor da obra

      [Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 2, alínea b)]

    1.  A disposição do artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE tem por objeto precisar, em conformidade com os princípios de direito internacional, que a aplicação do Tratado não afeta o compromisso do Estado-Membro em causa de respeitar os direitos dos países terceiros decorrentes de uma convenção anterior à sua adesão e de observar as suas obrigações correspondentes. Contudo, quando essa convenção permite a um Estado-Membro tomar uma medida que se afigura contrária ao direito da União, sem todavia a isso o obrigar, o Estado-Membro não deve adotar tal medida. Essa jurisprudência deve igualmente poder aplicar-se mutatis mutandis quando, em razão de uma evolução do direito da União, uma medida legislativa tomada por um Estado-Membro em conformidade com a faculdade oferecida por uma convenção internacional anterior se afigure contrária a esse direito. Numa situação como essa, o Estado-Membro em causa não pode invocar essa convenção para se exonerar das obrigações posteriormente nascidas do direito da União.

      (cf. n.os 61 a 63)

    2.  As disposições dos artigos 1.° e 2.° da Diretiva 93/83, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, por um lado, e dos artigos 2.° e 3.° da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, conjugados com os artigos 2.° e 3.° da Diretiva 2006/115, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e o artigo 2.o da Diretiva 2006/116, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, por outro, devem ser interpretados no sentido de que os direitos de exploração da obra cinematográfica como os que estão em causa no processo principal (direito de reprodução, direito de difusão por satélite e quaisquer outros direitos de comunicação ao público mediante colocação à disposição) revertem de pleno direito, direta e originariamente, para o realizador principal. Por conseguinte, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que confira, de pleno direito e exclusivamente, os referidos direitos de exploração ao produtor da obra em questão.

      A este respeito, os artigos 2.o da Diretiva 93/83 e 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29 não podem ser interpretadas, tendo em conta o artigo 1.o, n.o 4, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, no sentido de um Estado-Membro poder, na sua legislação nacional, com base no artigo 14 bis da Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, no uso da faculdade que este artigo de fonte convencional lhe confere, recusar ao realizador principal de uma obra cinematográfica os direitos de exploração dessa obra, uma vez que essa interpretação, em primeiro lugar, não respeitaria as competências da União nesta matéria, em seguida, não seria compatível com o fim prosseguido pela Diretiva 2001/29 e, por fim, não seria conforme com as exigências decorrentes do artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garantem a proteção da propriedade intelectual.

      (cf. n.os 71 e 72, disp. 1)

    3.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que reserva aos Estados-Membros a faculdade de estabelecer uma presunção de cessão, a favor do produtor da obra cinematográfica, dos direitos de exploração da obra cinematográfica (direito de difusão por satélite, direito de reprodução e quaisquer outros direitos de comunicação ao público mediante colocação à disposição), desde que essa presunção não revista natureza inilidível que exclua a possibilidade de o realizador principal da referida obra convencionar em sentido diferente.

      (cf. n.o 87, disp. 2)

    4.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na qualidade de autor da obra cinematográfica, o realizador principal da mesma deve beneficiar, de pleno direito, direta e originariamente, do direito à compensação equitativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, a título da exceção dita de cópia privada.

      (cf. n.o 95, disp. 3)

    5.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não reserva aos Estados-Membros a faculdade de estabelecer uma presunção de cessão, a favor do produtor da obra cinematográfica, do direito a compensação equitativa que reverte para o realizador principal da referida obra, quer essa presunção seja formulada de modo inilidível quer seja suscetível de derrogação.

      Com efeito, sob pena de ficarem privadas de todo o efeito útil, as disposições do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, impõem ao Estado-Membro que introduziu a exceção de cópia privada no seu direito nacional uma obrigação de resultado, no sentido de que este Estado tem o dever de assegurar, no âmbito das suas competências, uma cobrança efetiva da compensação equitativa destinada a ressarcir os titulares dos direitos lesados pelo prejuízo sofrido. Ora, impor aos Estados-Membros essa obrigação de resultado de cobrar a compensação equitativa a favor dos titulares de direitos afigura-se conceptualmente inconciliável com a possibilidade de esse titular renunciar a essa compensação equitativa e, por maioria de razão, com a faculdade, conferida aos Estados-Membros, de estabelecer essa presunção de cessão.

      (cf. n.os 106, 108 e 109, disp. 4)

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