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Document 62010CJ0191

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento n.° 1346/2000 – Competência internacional para instaurar um processo de insolvência – Órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do centro de interesses principais do devedor

    (Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho)

    2. Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento n.° 1346/2000 – Competência internacional para instaurar um processo de insolvência – Órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do centro de interesses principais do devedor – Critérios de determinação

    (Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho)

    Sumário

    1. O Regulamento (CE) n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que instaurou um processo principal de insolvência contra uma sociedade, ao ter considerado que o centro dos interesses principais desta está situado no território desse Estado, só pode, em aplicação de uma norma do seu direito nacional, tornar esse processo extensivo a uma segunda sociedade, cuja sede estatutária está situada noutro Estado‑Membro, se for demonstrado que o centro dos interesses principais desta última se encontra no primeiro Estado‑Membro.

    Com efeito, no sistema de determinação da competência dos Estados‑Membros instituído pelo regulamento, que assenta no centro dos interesses principais do devedor, existe uma competência jurisdicional própria para cada devedor que constitua uma entidade juridicamente distinta.

    A possibilidade de um órgão jurisdicional designado competente, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, relativamente a um devedor de submeter, em aplicação da sua lei nacional, outra entidade jurídica a um processo de insolvência pelo simples facto de existir confusão dos patrimónios, sem procurar saber onde se encontra o centro dos interesses principais dessa entidade, constitui um desvio ao sistema estabelecido pelo regulamento. Daqui resultaria, nomeadamente, um risco de conflitos positivos de competência entre órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes, conflitos que o regulamento pretendeu precisamente evitar a fim de assegurar uma unidade de tratamento do processo de insolvência na União.

    (cf. n. os  25, 28 e 29, disp. 1)

    2. O Regulamento n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de uma sociedade, cuja sede estatutária está situada no território de um Estado‑Membro, ser visada por uma acção destinada a tornar extensivos a essa sociedade os efeitos de um processo de insolvência instaurado noutro Estado‑Membro contra outra sociedade estabelecida no território deste último Estado, a simples constatação da confusão dos patrimónios destas sociedades não basta para demonstrar que o centro dos interesses principais da sociedade visada na referida acção se encontra igualmente neste último Estado. É necessário, para ilidir a presunção de que este centro se encontra no local da sede estatutária, que uma apreciação global de todos os elementos pertinentes permita demonstrar que, de um modo que possa ser verificado por terceiros, o centro efectivo de direcção e de fiscalização da sociedade visada pela acção para efeitos de extensão se situa no Estado‑Membro onde foi instaurado o processo de insolvência inicial.

    (cf. n.° 39, disp. 2)

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