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Document 62010CJ0149

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Alcance

2. Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP sobre a licença parental – Directiva 96/34

(Directiva 96/34 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/75, anexo, cláusula 2, n.° 1)

3. Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP sobre a licença parental – Directiva 96/34

(Directiva 96/34 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/75, anexo, cláusula 2, n.° 1)

Sumário

1. Uma vez que o acordo‑quadro teve origem num diálogo realizado, com base no acordo sobre política social, entre parceiros sociais a nível europeu, mas foi aplicado, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, desse acordo sobre política social, por uma directiva do Conselho, de que faz, portanto, parte integrante, a competência do Tribunal de Justiça para interpretar o acordo‑quadro não é diferente da competência geral do Tribunal de Justiça para interpretar as outras disposições previstas em directivas.

(cf. n. os  25‑26)

2. A cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro sobre a licença parental, que figura em anexo à Directiva 96/34, relativa ao Acordo‑quadro celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Directiva 97/75, não pode ser interpretada no sentido de que confere ao filho um direito individual à licença parental. É o que resulta quer da própria letra do acordo‑quadro quer da sua finalidade.

(cf. n. os  32, 40, disp. 1)

3. A cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro sobre a licença parental, que figura em anexo à Directiva 96/34, relativa ao Acordo‑quadro celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Directiva 97/75, não deve ser interpretada no sentido de que o nascimento de gémeos dá direito a um número de licenças parentais igual ao número de filhos nascidos. Contudo, vista à luz do princípio da igualdade de tratamento, esta cláusula impõe ao legislador nacional que ponha em prática um regime de licença parental que, em função da situação existente no Estado‑Membro em causa, assegure aos pais de gémeos um tratamento que tenha devidamente em conta as suas necessidades particulares. Cabe ao tribunal nacional verificar se a regulamentação nacional responde a essa exigência e, sendo esse o caso, dar‑lhe, na medida do possível, uma interpretação conforme com o direito da União.

Com efeito, o acordo‑quadro apenas contém normas mínimas que deixam aos Estados‑Membros toda a discricionariedade para determinarem as condições de acesso e as modalidades da licença parental, incluindo a faculdade de estabelecerem regras de aplicação em caso de nascimento sucessivo de filhos e ainda a possibilidade de adoptarem outras medidas aptas a dar resposta às necessidades especiais dos pais de gémeos, tais como uma ajuda material, sob a forma, por exemplo, do direito de acesso a estruturas de acolhimento da infância, ou uma ajuda financeira, sob a forma, por exemplo, de prestações específicas que permitam a livre escolha do modo de guarda.

(cf. n. os  69, 70, 73‑75, disp. 2)

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