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Document 62010CJ0120

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Transportes – Transportes aéreos – Directiva 2002/30 – Restrições de operação relacionadas com ruído nos aeroportos da União – Conceito de restição de exploração

[Directiva 2002/30 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.º, alínea e)]

Sumário

O artigo 2.°, alínea e), da Directiva 2002/30, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que uma «restrição de exploração» constitui uma medida proibitiva total ou temporária que impede o acesso de uma aeronave civil subsónica de propulsão por reacção a um aeroporto de um Estado‑Membro da União. Consequentemente, uma regulamentação nacional em matéria de ambiente que impõe limites máximos de poluição sonora medida ao nível do solo, que devem ser respeitados ao sobrevoar os territórios situados nas proximidades do aeroporto, não constitui, enquanto tal, uma restrição de exploração na acepção dessa disposição, a menos que, em razão dos contextos económico, técnico e jurídico pertinentes, possa ter os mesmos efeitos que uma proibição de acesso ao aeroporto em causa.

(cf. n.º 34 e disp.)

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