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Document 62010CJ0112

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento n.° 1346/2000 – Competência internacional para abrir um processo de insolvência – Abertura de um processo territorial antes da abertura de um processo principal – Requisitos

    [Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho, artigo 3.°, n.° 4, alínea a)]

    2. Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento n.° 1346/2000 – Competência internacional para abrir um processo de insolvência – Abertura de um processo territorial antes da abertura de um processo principal – Requisitos

    [Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho, artigo 3.°, n.° 4, alínea b)]

    Sumário

    1. A impossibilidade de abrir um processo principal de insolvência estabelecido no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser objectiva e não pode variar em função das circunstâncias específicas em que a abertura de um processo é requerida. Embora esta impossibilidade possa resultar das características relativas à legitimidade do devedor, a mesma não pode resultar apenas do facto de uma pessoa determinada, como o representante do Ministério Público de um Estado‑Membro em cujo território o devedor possui um estabelecimento, não ter, segundo a lei do Estado‑Membro onde o devedor tem o centro dos seus interesses principais, legitimidade para requerer a abertura de um processo principal neste último Estado‑Membro.

    Por conseguinte, a expressão «condições estabelecidas», constante do referido artigo 3.°, n.° 4, alínea a), e que remete para as condições que impedem, segundo a lei do Estado‑Membro em cujo território o devedor tem o centro dos seus interesses principais, a abertura de um processo principal de insolvência nesse Estado, deve ser interpretada no sentido de que não visa as condições que excluem determinadas pessoas do círculo das que têm legitimidade para requerer a abertura desse processo.

    (cf. n. os  21, 23‑24, 26, disp. 1)

    2. O objectivo prosseguido pelo Regulamento 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, que é, como resulta do seu décimo sétimo considerando, limitar ao mínimo os casos em que a abertura de processos secundários pode ser pedida antes da de um processo principal de insolvência. As condições de abertura de um processo territorial independente segundo o artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do referido regulamento devem ser igualmente entendidas de forma estrita.

    Assim, o termo «credor», constante desta disposição e que é utilizado para designar o círculo das pessoas com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial independente, deve ser interpretado no sentido de que não inclui uma autoridade de um Estado‑Membro que, segundo o respectivo direito nacional, tem por missão agir no interesse geral, mas que não age enquanto credor, nem em nome e por conta dos credores.

    (cf. n. os  22, 29, 34, disp. 2)

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