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Document 62010CJ0104

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Ónus da prova nos casos de discriminação

(Directiva 97/80 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)

2. Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento

(Directiva 2002/73 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n.° 3; Directiva 76/207 do Conselho, artigo 4.°)

3. Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Ónus da prova nos casos de discriminação

(Directivas 95/46 e 2002/58 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 97/80 do Conselho)

4. Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Obrigação de reenvio

(Artigo 267.°, n.° 3, TFUE)

Sumário

1. O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 97/80, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, deve ser interpretado no sentido de que não prevê o direito de um candidato a um curso de formação profissional, que considera que lhe foi negado o acesso a essa formação devido à não aplicação do princípio da igualdade de tratamento, de aceder a informações detidas pelo organizador dessa formação e relativas às qualificações dos outros candidatos, a fim de poder apresentar «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta», em conformidade com a referida disposição.

Contudo, não se pode excluir que a recusa de informação por parte da demandada, no âmbito da demonstração desses factos, possa comprometer a realização do objectivo prosseguido pela dita directiva, e assim privar, nomeadamente, o artigo 4.°, n.° 1, desta do seu efeito útil. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.

(cf. n. os  38, 39, disp. 1)

2. O artigo 4.° da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, e o artigo 1.°, ponto 3, da Directiva 2002/73, que altera a Directiva 76/207, devem ser interpretados no sentido de que não prevêem o direito de um candidato a um curso de formação profissional de aceder a informações detidas pelo seu organizador e relativas às qualificações dos outros candidatos quando o candidato considera que não teve acesso à referida formação segundo os mesmos critérios que os outros candidatos e que foi vítima de uma discriminação em razão do sexo, prevista nesse artigo 4.°, ou quando esse candidato alega ter sido vítima de uma discriminação em razão do sexo, prevista no referido artigo 1.°, ponto 3, relativamente ao acesso a essa formação profissional.

(cf. n.° 48, disp. 2)

3. No caso de um candidato a uma formação profissional poder invocar a Directiva 97/80 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, a fim de aceder a informações detidas pelo organizador dessa formação e relativas às qualificações dos outros candidatos, esse direito de acesso pode ser afectado por regras do direito da União em matéria de confidencialidade.

Assim, quando apreciam se a recusa de informação por parte da demandada, no âmbito da demonstração de factos que permitem presumir a existência de uma discriminação, pode comprometer a realização do objectivo prosseguido pela Directiva 97/80, e assim privar o artigo 4.°, n.° 1, desta directiva do seu efeito útil, as instâncias judiciais nacionais ou as outras instâncias competentes devem ter em conta as regras de confidencialidade decorrentes dos actos do direito da União, como a Directiva 95/46, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e a Directiva 2002/58, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas). A protecção dos dados pessoais está também prevista no artigo 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(cf. n. os  54‑56, disp. 3)

4. A obrigação prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE não difere consoante exista, no Estado‑Membro em causa, um sistema jurídico contraditório ou um sistema jurídico inquisitório.

O artigo 267.° TFUE atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a faculdade e, sendo caso disso, impõe‑lhes a obrigação de reenvio a título prejudicial, desde que o juiz verifique, quer oficiosamente quer a pedido das partes, que a questão de mérito do litígio inclui um aspecto referido no primeiro parágrafo dessa disposição. Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais nacionais dispõem da faculdade ilimitada de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito da União com base nas quais têm de decidir.

Por outro lado, o reenvio prejudicial assenta num diálogo de juiz a juiz, cujo início depende inteiramente da apreciação que o órgão jurisdicional nacional faça da pertinência e da necessidade do referido reenvio. Assim, sendo da competência do órgão jurisdicional nacional determinar se a interpretação de uma regra de direito da União é necessária para lhe permitir decidir o litígio que lhe é submetido, tendo em conta o mecanismo do processo previsto no artigo 267.° TFUE, cabe‑lhe decidir de que forma essas questões devem ser formuladas. Embora o referido órgão jurisdicional seja livre para convidar as partes no litígio que lhe é submetido para sugerirem formulações susceptíveis de serem aceites para o enunciado das questões prejudiciais, não é menos certo que só a esse órgão jurisdicional cabe decidir em última instância tanto da forma como do conteúdo dessas questões.

(cf. n. os  61, 63‑66, disp. 4)

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