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Document 62010CJ0051

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Interpretação à luz do interesse geral relativo aos motivos – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 – Objectivo – Imperativo de disponibilidade

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Sobreposição dos âmbitos de aplicação dos motivos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

3. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço – Conceito – Sinais exclusivamente constituídos por algarismos

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

4. Marca comunitária – Efeitos da marca comunitária – Limitações – Artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94– Objecto

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 12.°, alínea c)]

5. Marca comunitária – Decisões do Instituto – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da boa administração – Prática decisória anterior do Instituto

Sumário

1. Cada um dos motivos de recusa previstos no referido artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado à luz do interesse geral que está na base de cada um deles. O interesse geral que está na base do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento consiste em assegurar que sinais descritivos de uma ou várias características dos produtos ou dos serviços para os quais é pedido o registo como marca possam ser livremente utilizados por todos os operadores económicos que oferecem esses produtos ou serviços.

A fim de garantir a plena realização deste objectivo de livre utilização, para que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) recuse o registo com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, não é necessário que o sinal em causa seja efectivamente utilizado, no momento do pedido de registo, para fins descritivos. Basta que o referido sinal possa ser utilizado para esses fins. Do mesmo modo, a aplicação deste motivo de recusa não depende da existência de um imperativo de disponibilidade que seja concreto, actual ou sério, e é portanto irrelevante conhecer o número de concorrentes que têm ou poderão ter interesse em utilizar o sinal em causa. Além disso, é indiferente que existam outros sinais mais usuais do que o que está em causa para designar as mesmas características dos produtos ou dos serviços mencionados no pedido de registo. Decorre de todo o exposto que a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento exige que o sinal em causa corresponda a modalidades habituais de designação.

(cf. n. os  36‑40)

2. Os sinais descritivos referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, são também desprovidos de carácter distintivo, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Ao invés, um sinal pode ser desprovido de carácter distintivo, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), por razões diferentes do seu eventual carácter descritivo. Assim, existe uma determinada sobreposição dos âmbitos de aplicação respectivos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), distinguindo‑se a primeira destas disposições, no entanto, da segunda na medida em que abrange todas as circunstâncias em que o sinal não é susceptível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Nestas condições, importa, para efeitos de uma aplicação correcta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, velar por que a aplicação do motivo de recusa previsto nesse artigo 7.°, n.° 1, alínea c), seja devidamente reservada para os casos propriamente contemplados por esse motivo de recusa.

(cf. n. os  46‑48)

3. Os casos propriamente visados pelo motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, são aqueles em que o sinal cujo registo como marca é pedido pode designar uma «característica» dos produtos ou dos serviços para os quais o pedido é feito. Com efeito, através da utilização, no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, da expressão «a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes», o legislador, por um lado, indicou que a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica e a época de fabrico ou da prestação devem ser consideradas como características de produtos ou de serviços e, por outro, precisou que esta lista não é exaustiva, podendo igualmente ser tomada em consideração qualquer outra característica de produtos ou de serviços.

A opção do legislador pelo termo «características» acentua o facto de os sinais visados pela referida disposição não serem aqueles que servem para designar uma propriedade, facilmente reconhecível pelos meios interessados, dos produtos ou dos serviços para os quais o registo é solicitado. Assim, só pode ser recusado o registo de um sinal com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, se for razoável considerar que será efectivamente reconhecido pelos meios interessados como uma descrição de uma das referidas características.

Estas precisões têm uma importância especial quando se trata de sinais exclusivamente constituídos por algarismos. Com efeito, dado que esses sinais são geralmente equiparados a números, podem designadamente servir, no comércio, para designar uma quantidade. Contudo, para que, com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), possa ser recusado o registo de um sinal exclusivamente constituído por algarismos, pelo facto de designar uma quantidade, deve ser razoável considerar que, na perspectiva dos sectores interessados, a quantidade indicada pelos algarismos caracteriza os produtos ou os serviços para os quais o registo é solicitado.

(cf. n. os  48‑52)

4. A regra enunciada no artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, não influencia de modo determinante a interpretação que é enunciada no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento. Com efeito, o artigo 12.° do referido regulamento é relativo ao limite dos efeitos da marca comunitária, ao passo que o artigo 7.° do mesmo regulamento é relativo aos motivos de recusa de registo de sinais como marcas.

A circunstância de o referido artigo 12.°, alínea b), assegurar que qualquer operador económico possa livremente utilizar as indicações relativas às características de produtos e de serviços não restringe de modo algum o âmbito do referido artigo 7.°, n.° 1, alínea c). Bem pelo contrário, a referida circunstância evidencia o interesse em que esse motivo de recusa, aliás absoluto, previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), seja efectivamente aplicado a qualquer sinal que possa designar uma característica dos produtos ou dos serviços para os quais o seu registo como marca é solicitado.

(cf. n. os  59‑61)

5. O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração.

Tendo em conta estes dois princípios, o Instituto deve, no âmbito da instrução de um pedido de registo de uma marca comunitária, ter em conta as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido.

(cf. n. os  73, 74)

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