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Document 62010CJ0038

Sumário do acórdão

Processo C-38/10

Comissão Europeia

contra

República Portuguesa

«Incumprimento de Estado — Artigo 49.o TFUE — Legislação fiscal — Transferência do domicílio fiscal — Transferência de ativos — Imposto imediato à saída»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2012

  1. Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré-contencioso — Obrigação de a Comissão estabelecer uma identidade das acusações na notificação para cumprir, por um lado, e no parecer fundamentado e na ação, por outro — Falta — Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o TFUE)

  2. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação

    (Artigo 49.o TFUE)

  3. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Legislação fiscal — Transferência da sede e da direção efetiva de uma sociedade de direito nacional, ou transferência dos ativos afetos a um estabelecimento estável de uma sociedade não-residente situado no território do Estado-Membro em causa, para outro Estado-Membro — Regulamentação nacional que prevê a tributação imediata das mais-valias não realizadas respeitantes aos ativos transferidos — Inadmissibilidade

    (Artigo 49.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 15, 16)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24-26)

  3.  Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE um Estado-Membro que adota e mantém em vigor disposições relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, aplicáveis em caso de transferência, por uma sociedade de direito nacional, da sua sede e da sua direção efetiva para outro Estado-Membro, ou em caso de transferência, por uma sociedade não residente nesse Estado-Membro, de uma parte ou da totalidade dos ativos afetos a um estabelecimento estável situado no seu território, para outro Estado-Membro, que preveem a tributação imediata das mais-valias não realizadas relativas aos ativos em causa, mas não a das mais-valias não realizadas resultantes de transações puramente nacionais. Com efeito, a referida sociedade é financeiramente penalizada em relação a uma sociedade constituída ao abrigo do direito desse mesmo Estado-Membro, sem que essa diferença de tratamento possa ser explicada por uma diferença de situação objetiva.

    (cf. n.os 27-29, 35 e disp.)

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Processo C-38/10

Comissão Europeia

contra

República Portuguesa

«Incumprimento de Estado — Artigo 49.o TFUE — Legislação fiscal — Transferência do domicílio fiscal — Transferência de ativos — Imposto imediato à saída»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2012

  1. Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré-contencioso — Obrigação de a Comissão estabelecer uma identidade das acusações na notificação para cumprir, por um lado, e no parecer fundamentado e na ação, por outro — Falta — Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o TFUE)

  2. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação

    (Artigo 49.o TFUE)

  3. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Legislação fiscal — Transferência da sede e da direção efetiva de uma sociedade de direito nacional, ou transferência dos ativos afetos a um estabelecimento estável de uma sociedade não-residente situado no território do Estado-Membro em causa, para outro Estado-Membro — Regulamentação nacional que prevê a tributação imediata das mais-valias não realizadas respeitantes aos ativos transferidos — Inadmissibilidade

    (Artigo 49.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 15, 16)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24-26)

  3.  Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE um Estado-Membro que adota e mantém em vigor disposições relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, aplicáveis em caso de transferência, por uma sociedade de direito nacional, da sua sede e da sua direção efetiva para outro Estado-Membro, ou em caso de transferência, por uma sociedade não residente nesse Estado-Membro, de uma parte ou da totalidade dos ativos afetos a um estabelecimento estável situado no seu território, para outro Estado-Membro, que preveem a tributação imediata das mais-valias não realizadas relativas aos ativos em causa, mas não a das mais-valias não realizadas resultantes de transações puramente nacionais. Com efeito, a referida sociedade é financeiramente penalizada em relação a uma sociedade constituída ao abrigo do direito desse mesmo Estado-Membro, sem que essa diferença de tratamento possa ser explicada por uma diferença de situação objetiva.

    (cf. n.os 27-29, 35 e disp.)

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