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Document 62010CJ0017

Sumário do acórdão

Processo C-17/10

Toshiba Corporation e o.

contra

Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně)

«Concorrência — Cartel, no território de um Estado-Membro, iniciado antes da adesão deste Estado à União Europeia — Cartel de alcance internacional que produz efeitos no território da União e do Espaço Económico Europeu — Artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE — Investigação e sanção da infração relativamente ao período que antecede a data de adesão e ao período subsequente — Coimas — Delimitação das competências da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência — Aplicação de coimas pela Comissão e pela autoridade nacional da concorrência — Princípio ne bis in idem — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigos 3.°, n.o 1, e 11.°, n.o 6 — Consequências da adesão de um novo Estado-Membro à União»

Sumário do acórdão

  1. Atos das instituições — Aplicação no tempo — Retroatividade de uma norma substantiva — Requisitos — Retroatividade do artigo 81.o CE e do artigo 3.o do Regulamento n.o 1/2003 — Inexistência

    (Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  2. Concorrência — Repartição de competências entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência — Início, por parte da Comissão, de um processo contra um cartel — Privação de competência da autoridade nacional de concorrência para sancionar, por aplicação do direito nacional da concorrência; os efeitos anticoncorrenciais produzidos pelo referido cartel no território do Estado-Membro durante um período anterior à sua adesão à União Europeia — Inexistência

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 3.°, n.o 1, e 11.°, n.o 6)

  3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração e que impõe coimas a empresas que participaram num cartel — Decisão posterior da autoridade da concorrência de um Estado-Membro que imponha coimas às referidas empresas para sancionar os efeitos produzidos por este cartel no território desse Estado antes da sua adesão à União Europeia — Falta de identidade entre os efeitos condenados pelas duas decisões referidas — Violação do princípio ne bis in idem — Inexistência

  1.  O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° CE contém, como o artigo 81.o CE, regras materiais destinadas à apreciação de acordos de empresas pelas autoridades da concorrência, que constituem, por isso, regras substantivas do direito da União. Tais regras substantivas não podem, em princípio, ser objeto de uma aplicação retroativa, independentemente dos efeitos favoráveis ou desfavoráveis que essa aplicação possa ter para os interessados. Com efeito, o princípio da segurança jurídica exige que qualquer situação de facto seja, em regra, e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das regras jurídicas dela contemporâneas. Para garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, as regras substantivas do direito da União devem ser interpretadas no sentido de que apenas têm em vista as situações constituídas antes da sua entrada em vigor, se resultar claramente dos seus termos, da sua finalidade ou da sua sistemática que lhes deve ser atribuído esse efeito. Todavia, no presente processo, nem a redação, nem a finalidade, nem a sistemática do artigo 81.o CE, do artigo 3.o do Regulamento n.o 1/2003 e do ato de adesão incluem indicações claras que vão no sentido de uma aplicação retroativa destas duas disposições.

    As disposições do artigo 81.o CE e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, devem ser interpretadas no sentido de que, no âmbito de um processo iniciado após 1 de maio de 2004, não são aplicáveis a um cartel que produziu efeitos, no território de um Estado-Membro que aderiu à União em 1 de maio de 2004, em períodos anteriores a essa data.

    (cf. n.os 49 a 52, 67, disp. 1)

  2.  O facto de a Comissão Europeia iniciar um processo contra um cartel, nos termos do capítulo III do Regulamento n.o 1/2003, não priva, por força do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a autoridade da concorrência do Estado-Membro em causa da respetiva competência para sancionar, por aplicação do direito nacional da concorrência, os efeitos anticoncorrenciais produzidos por este cartel no território do referido Estado-Membro, durante períodos anteriores à adesão deste último à União Europeia.

    (cf. n.o 92, disp. 2)

  3.  Nos processos de direito da concorrência, a aplicação do princípio ne bis in idem deve ser respeitado no que respeita à aplicação de coimas. A aplicação deste princípio está sujeita a uma tripla condição de identidade dos factos, da unidade do infrator e da unidade do interesse jurídico protegido. Assim, este princípio proíbe que uma empresa seja condenada ou objeto de um processo, uma segunda vez, devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já foi punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja suscetível de recurso.

    Daqui decorre que o princípio ne bis in idem não obsta a que as empresas que participaram num cartel sejam condenadas em coimas pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro em causa, para sancionar os efeitos produzidos por esse cartel no seu território, antes de este Estado aderir à União, visto que as coimas aplicadas aos membros do cartel por uma decisão da Comissão tomada antes da adoção da decisão da referida autoridade nacional da concorrência não tinham por objeto reprimir os referidos efeitos.

    (cf. n.os 94, 97, 103, disp. 2)

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Processo C-17/10

Toshiba Corporation e o.

contra

Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně)

«Concorrência — Cartel, no território de um Estado-Membro, iniciado antes da adesão deste Estado à União Europeia — Cartel de alcance internacional que produz efeitos no território da União e do Espaço Económico Europeu — Artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE — Investigação e sanção da infração relativamente ao período que antecede a data de adesão e ao período subsequente — Coimas — Delimitação das competências da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência — Aplicação de coimas pela Comissão e pela autoridade nacional da concorrência — Princípio ne bis in idem — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigos 3.°, n.o 1, e 11.°, n.o 6 — Consequências da adesão de um novo Estado-Membro à União»

Sumário do acórdão

  1. Atos das instituições — Aplicação no tempo — Retroatividade de uma norma substantiva — Requisitos — Retroatividade do artigo 81.o CE e do artigo 3.o do Regulamento n.o 1/2003 — Inexistência

    (Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  2. Concorrência — Repartição de competências entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência — Início, por parte da Comissão, de um processo contra um cartel — Privação de competência da autoridade nacional de concorrência para sancionar, por aplicação do direito nacional da concorrência; os efeitos anticoncorrenciais produzidos pelo referido cartel no território do Estado-Membro durante um período anterior à sua adesão à União Europeia — Inexistência

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 3.°, n.o 1, e 11.°, n.o 6)

  3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração e que impõe coimas a empresas que participaram num cartel — Decisão posterior da autoridade da concorrência de um Estado-Membro que imponha coimas às referidas empresas para sancionar os efeitos produzidos por este cartel no território desse Estado antes da sua adesão à União Europeia — Falta de identidade entre os efeitos condenados pelas duas decisões referidas — Violação do princípio ne bis in idem — Inexistência

  1.  O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° CE contém, como o artigo 81.o CE, regras materiais destinadas à apreciação de acordos de empresas pelas autoridades da concorrência, que constituem, por isso, regras substantivas do direito da União. Tais regras substantivas não podem, em princípio, ser objeto de uma aplicação retroativa, independentemente dos efeitos favoráveis ou desfavoráveis que essa aplicação possa ter para os interessados. Com efeito, o princípio da segurança jurídica exige que qualquer situação de facto seja, em regra, e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das regras jurídicas dela contemporâneas. Para garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, as regras substantivas do direito da União devem ser interpretadas no sentido de que apenas têm em vista as situações constituídas antes da sua entrada em vigor, se resultar claramente dos seus termos, da sua finalidade ou da sua sistemática que lhes deve ser atribuído esse efeito. Todavia, no presente processo, nem a redação, nem a finalidade, nem a sistemática do artigo 81.o CE, do artigo 3.o do Regulamento n.o 1/2003 e do ato de adesão incluem indicações claras que vão no sentido de uma aplicação retroativa destas duas disposições.

    As disposições do artigo 81.o CE e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, devem ser interpretadas no sentido de que, no âmbito de um processo iniciado após 1 de maio de 2004, não são aplicáveis a um cartel que produziu efeitos, no território de um Estado-Membro que aderiu à União em 1 de maio de 2004, em períodos anteriores a essa data.

    (cf. n.os 49 a 52, 67, disp. 1)

  2.  O facto de a Comissão Europeia iniciar um processo contra um cartel, nos termos do capítulo III do Regulamento n.o 1/2003, não priva, por força do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a autoridade da concorrência do Estado-Membro em causa da respetiva competência para sancionar, por aplicação do direito nacional da concorrência, os efeitos anticoncorrenciais produzidos por este cartel no território do referido Estado-Membro, durante períodos anteriores à adesão deste último à União Europeia.

    (cf. n.o 92, disp. 2)

  3.  Nos processos de direito da concorrência, a aplicação do princípio ne bis in idem deve ser respeitado no que respeita à aplicação de coimas. A aplicação deste princípio está sujeita a uma tripla condição de identidade dos factos, da unidade do infrator e da unidade do interesse jurídico protegido. Assim, este princípio proíbe que uma empresa seja condenada ou objeto de um processo, uma segunda vez, devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já foi punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja suscetível de recurso.

    Daqui decorre que o princípio ne bis in idem não obsta a que as empresas que participaram num cartel sejam condenadas em coimas pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro em causa, para sancionar os efeitos produzidos por esse cartel no seu território, antes de este Estado aderir à União, visto que as coimas aplicadas aos membros do cartel por uma decisão da Comissão tomada antes da adoção da decisão da referida autoridade nacional da concorrência não tinham por objeto reprimir os referidos efeitos.

    (cf. n.os 94, 97, 103, disp. 2)

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