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Document 62010CJ0014

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Aproximação das legislações – Classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas – Directiva 67/548 – Adaptação ao progresso técnico – Classificação de determinadas substâncias à base de níquel enquanto substâncias perigosas

    (Artigo 253.° CE; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1907/2006 e n.° 1272/2008; Regulamento n.° 790/2009 da Comissão; Directiva 67/548 do Conselho; Directivas da Comissão 2008/58 e 2009/2)

    Sumário

    Num quadro técnico e jurídico complexo, com carácter essencialmente evolutivo, a Directiva 67/548, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, deixa, quanto ao mérito, um amplo poder de apreciação à Comissão sobre o alcance das medidas a tomar para adaptar os anexos desta directiva ao progresso técnico. Ora, dado que as autoridades da União dispõem de um amplo poder de apreciação, nomeadamente quanto à apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos para determinar a natureza e o alcance das medidas que adoptam, o controlo do juiz da União deve limitar‑se a examinar se o exercício de tal poder de apreciação não está viciado de erro manifesto ou desvio de poder, ou ainda se essas autoridades não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação. Em tal contexto, o juiz da União não pode, com efeito, substituir pela sua apreciação a apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica feita pelas instituições, às quais o Tratado CE exclusivamente conferiu esta missão

    Tendo em conta o alcance da fiscalização e às conclusões a que se chegou no termo de um longo processo de consultas realizado ao longo do período que cobre os anos de 2000 a 2008, numerosas peritagens e estudos foram realizados com o objectivo de chegar às últimas adaptações da Directiva 67/548, quando da adopção das Directivas 2008/58 e 2009/2, relativas respectivamente às trigésima e trigésima primeira adaptações ao progresso técnico da Directiva 67/548, a Comissão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação ao basear‑se, para adoptar as decisões que classificam determinadas substâncias à base de níquel num nível elevado de perigosidade, no parecer de peritos que recorreram, designadamente, ao método de referências cruzadas para avaliar as propriedades intrínsecas das substâncias à base de níquel em causa. Também não se afigura que a Comissão, tendo em conta as conclusões formuladas no termo destas peritagens e estudos, tenha manifestamente ultrapassado os limites do seu poder de apreciação ao considerar que, no estado dos conhecimentos científicos, existia um progresso técnico suficiente para justificar uma adaptação da Directiva 67/548. Por conseguinte, o artigo 28.° da Diretiva 67/548 podia validamente constituir a base jurídica da adoção das ditas Diretivas 2008/58 e 2009/2.

    A validade da classificação das referidas substâncias com base numa avaliação dos perigos ligados às propriedades intrínsecas destas também não é posta em causa pela a circunstância de determinados carbonatos de níquel só serem manipulados ou utilizados em condições de laboratório. A este respeito, mesmo que, nem a Directiva 67/548 nem o Regulamento n.° 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, ou o regulamento REACH, forneçam qualquer definição de «manipulação ou utilização normais», este conceito engloba todas as manipulações e utilizações que podem ser feitas em circunstâncias normais, o que inclui, designadamente, a necessidade de ter em conta acidentes realistas e previsíveis.

    Além disso, a Directiva 2008/58 não está ferida de falta de fundamentação contrária ao artigo 253.° CE uma vez que, por um lado, se inscreve num quadro técnico e jurídico complexo que torna difícil uma fundamentação detalhada e individual das classificações efectuadas, de modo que a fundamentação contida nesta directiva é suficiente atendendo à natureza desse acto, e, por outro, que os representantes da indústria em causa foram associados ao processo de elaboração da referida directiva e que o raciocínio científico e os dados que tinham justificado as classificações controvertidas figuravam em vários documentos e actas de reuniões de peritos que tinham sido comunicados ao público antes da adopção da referida directiva.

    Quanto à adopção das classificações controvertidas no quadro 3.1 do Anexo VI, parte 3, do Regulamento 1272/2008, a Comissão não cometeu um erro ao utilizar o quadro de conversão previsto no Anexo VII deste regulamento, em vez de considerar os critérios do Anexo I do dito regulamento. Com efeito, uma repetição deste processo de avaliação não era necessária tendo em conta o facto de que o Regulamento n.° 790/2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento n.° 1272/2008, se limita a integrar no Regulamento 1272/2008 as mesmas classificações que tinham beneficiado do processo complexo de avaliação aplicável no quadro da Directiva 67/548.

    Por conseguinte, não existe nenhum elemento susceptível de afectar, por um lado, a validade das Directivas 2008/58 e 2009/2 nem, por outro, na parte em que essas directivas e esse regulamento classificaram como cancerígenas para o homem, de categoria 1, mutagénicas, de categoria 3, e tóxicas para a reprodução, de categoria 2, as substâncias como certos carbonatos de níquel, os hidróxidos de níquel e outras substâncias agrupadas à base de níquel.

    (cf. n. os  59‑60, 77, 79, 82‑83, 92‑95, 102‑105, 115, 117, 120 e disp.)

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