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Document 62009TO0351

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Assunto do litígio
    Parte decisória

    Palavras-chave

    Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Possibilidade de basear no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, um recurso interposto antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa – Inexistência (Artigo 230.°, quarto e quinto parágrafos, CE; artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.° 57)

    2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Regulamento relativo à inscrição de certas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» – Protecção da indicação geográfica «Aceto balsamico di Modena» – Recurso interposto por um produtor instalado fora das províncias que são objecto da inscrição – Inexistência de direitos adquiridos específicos desse produtor – Inadmissibilidade (Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE e 249.°, segundo parágrafo, CE; Regulamento n.° 510/2006 do Conselho, artigo 13.°, n.° 1) (cf. n. os  59 a 70)

    3. União Europeia – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Actos de alcance geral – Protecção assegurada pelos órgãos jurisdicionais nacionais por falta de competência do juiz da União – Regulamento n.° 2081/92 – Falta de apresentação de um processo de oposição, a um pedido de registo de uma indicação geográfica, prevista no regulamento, e de interposição consecutiva de um recurso nas instâncias nacionais – Violação do direito a um recurso jurisdicional efectivo – Inexistência (Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigos 5.°, n.° 5, e 7.°) (cf. n. os  73, 75 e 79)

    Assunto do litígio

    Objecto

    Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 583/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceto Balsamico di Modena (IGP)] (JO 175, p. 7).

    Parte decisória

    Dispositivo

    1) O recurso é julgado inadmissível.

    2) O Tribunal não tem de se pronunciar sobre o pedido de intervenção do Consorzio Filiera Aceto Balsamico di Modena.

    3) A Acetificio Marcello de Nigris Srl suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

    4) A República Italiana e o Consorzio Filiera Aceto Balsamico di Modena suportarão as suas próprias despesas.

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