Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CO0521

    Sumário do despacho

    Court reports – general

    Processo C‑521/09 P‑DEP

    Elf Aquitaine SA

    contra

    Comissão Europeia

    «Fixação das despesas»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro 2013

    1. Processo judicial — Despesas — Fixação — Órgão jurisdicional competente em caso de recurso de decisão do Tribunal Geral

      (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 137.° e 184.°, n.o 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.o, n.o 1)

    2. Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Elementos a ter em consideração

      [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 144.o, alínea b)]

    3. Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Intervenção de vários advogados — Irrelevância — Apreciação sobretudo tendo em conta o número total de horas de trabalho objetivamente indispensáveis para o processo

      [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 144.o, alínea b)]

    4. Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Imposto sobre o valor acrescentado — Exclusão no caso de um sujeito passivo de um imposto

      [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 144.o, alínea b)]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 9‑12)

    2.  São consideradas despesas recuperáveis «as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». As despesas recuperáveis são limitadas, por um lado, às despesas efetuadas para efeitos do processo e, por outro, às que foram indispensáveis para esse efeito.

      O juiz da União não têm competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o referido juiz não está obrigado a ter em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.

      Na medida em que o direito da União não prevê disposições equiparáveis a tabelas de honorários ou relativas ao tempo de trabalho necessário, o juiz da União deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades do processo, o volume do trabalho que o procedimento contencioso pode ter exigido aos agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio apresentou para as partes.

      (cf. n.os 13‑16)

    3.  Segundo as características próprias de cada processo, a mais importante das quais é a sua complexidade, pode considerar‑se que a remuneração de vários advogados está abrangida pelo conceito de «despesas indispensáveis», na aceção do artigo 144.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Assim, no momento da fixação do montante das despesas recuperáveis, importa ter em conta, nomeadamente, o número total de horas de trabalho que podem ser consideradas objetivamente indispensáveis para efeitos do processo, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações possam ter sido repartidas.

      (cf. n.o 22)

    4.  Uma sociedade, enquanto sociedade comercial, está sujeita a imposto sobre o valor acrescentado e, por conseguinte, pode recuperar os montantes pagos a título deste imposto aquando do pagamento dos referidos honorários, de modo que esses montantes não devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo das despesas recuperáveis.

      (cf. n.o 24)

    Top

    Processo C‑521/09 P‑DEP

    Elf Aquitaine SA

    contra

    Comissão Europeia

    «Fixação das despesas»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro 2013

    1. Processo judicial — Despesas — Fixação — Órgão jurisdicional competente em caso de recurso de decisão do Tribunal Geral

      (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 137.° e 184.°, n.o 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.o, n.o 1)

    2. Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Elementos a ter em consideração

      [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 144.o, alínea b)]

    3. Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Intervenção de vários advogados — Irrelevância — Apreciação sobretudo tendo em conta o número total de horas de trabalho objetivamente indispensáveis para o processo

      [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 144.o, alínea b)]

    4. Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Imposto sobre o valor acrescentado — Exclusão no caso de um sujeito passivo de um imposto

      [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 144.o, alínea b)]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 9‑12)

    2.  São consideradas despesas recuperáveis «as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». As despesas recuperáveis são limitadas, por um lado, às despesas efetuadas para efeitos do processo e, por outro, às que foram indispensáveis para esse efeito.

      O juiz da União não têm competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o referido juiz não está obrigado a ter em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.

      Na medida em que o direito da União não prevê disposições equiparáveis a tabelas de honorários ou relativas ao tempo de trabalho necessário, o juiz da União deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades do processo, o volume do trabalho que o procedimento contencioso pode ter exigido aos agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio apresentou para as partes.

      (cf. n.os 13‑16)

    3.  Segundo as características próprias de cada processo, a mais importante das quais é a sua complexidade, pode considerar‑se que a remuneração de vários advogados está abrangida pelo conceito de «despesas indispensáveis», na aceção do artigo 144.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Assim, no momento da fixação do montante das despesas recuperáveis, importa ter em conta, nomeadamente, o número total de horas de trabalho que podem ser consideradas objetivamente indispensáveis para efeitos do processo, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações possam ter sido repartidas.

      (cf. n.o 22)

    4.  Uma sociedade, enquanto sociedade comercial, está sujeita a imposto sobre o valor acrescentado e, por conseguinte, pode recuperar os montantes pagos a título deste imposto aquando do pagamento dos referidos honorários, de modo que esses montantes não devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo das despesas recuperáveis.

      (cf. n.o 24)

    Top