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Document 62009CJ0479

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória

Palavras-chave

Marca comunitária

Disposições processuais

Restitutio in integrum

Prazo para apresentação do pedido

Início da contagem

Data em que o representante do titular da marca tomou conhecimento da perda de um direito (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 78.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 77) (cf. n.os 36, 39 a 41)

Assunto do litígio

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 23 de Setembro de 2009 Evets/IHMI (T‑20/08 e T‑21/08), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da decisão R 603/2007‑4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 5 de Novembro de 2007, que nega provimento ao recurso da decisão da Divisão Jurídica e de Administração de Marcas e declara que o pedido de « restitutio in integrum », apresentado pela recorrente com vista ao restabelecimento dos seus direitos relativamente à marca nominativa «DANELECTRO», é considerado não apresentado por motivo de intempestividade – Inobservância do prazo para a apresentação do pedido de renovação das marcas.

Parte decisória

Dispositivo

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Evets Corp. é condenada nas despesas.

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