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Document 62009CJ0462

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução – Excepção de cópia para uso privado – Compensação equitativa – Devedor

[Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n. os  2, alínea b), e 5]

2. Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução – Excepção de cópia para uso privado

[Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n. os  2, alínea b), e 5]

Sumário

1. A Directiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em especial o seu artigo 5.°, n. os  2, alínea b), e 5, deve ser interpretada no sentido de que o utilizador final que efectua, a título privado, a reprodução de uma obra protegida deve, em princípio, ser considerado devedor da compensação equitativa prevista no referido n.° 2, alínea b). Porém, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares dos direitos do prejuízo que lhes causam, é permitido aos Estados‑Membros instaurar uma taxa por cópia privada, a cargo das pessoas que disponibilizam equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução a este utilizador final, visto que estas pessoas têm a possibilidade de repercutir o montante desta taxa no preço que o utilizador final paga pela referida disponibilização.

(cf. n. os  27, 29, disp. 1)

2. A Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em especial o seu artigo 5.°, n. os  2, alínea b), e 5, deve ser interpretada no sentido de que incumbe ao Estado‑Membro que instituiu um sistema de taxa por cópia privada a cargo do fabricante ou do importador de suportes de reprodução de obras protegidas, e no território do qual ocorre o prejuízo causado aos autores pela utilização das suas obras, para fins privados, por compradores aí residentes, garantir que estes autores recebam efectivamente a compensação equitativa destinada a ressarci‑los deste prejuízo. A este respeito, a simples circunstância de o vendedor profissional de equipamentos, aparelhos ou suportes de reprodução estar estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele onde residem os compradores não tem incidência nesta obrigação de resultado. Cabe ao órgão jurisdicional nacional, em caso de impossibilidade de assegurar a cobrança da compensação equitativa junto dos compradores, interpretar o direito nacional, a fim de permitir a cobrança desta compensação ao devedor que age na qualidade de comerciante.

(cf. n.° 41, disp. 2)

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