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Document 62009CJ0443

    Sumário do acórdão

    Processo C-443/09

    Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura (CCIAA) di Cosenza

    contra

    Grillo Star Srl

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Cosenza]

    «Diretiva 2008/7/CE — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Artigos 5.°, n.o 1, alínea c), e 6.°, n.o 1, alínea e) — Âmbito de aplicação — Taxa anual paga às câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura locais»

    Sumário do acórdão

    1. Questões prejudiciais — Recurso perante o Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional no sentido do artigo 267.o TFUE — Conceito — Órgão jurisdicional chamado a adotar uma decisão de caráter jurisdicional

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Operações não sujeitas a impostos indiretos

      [Diretiva 2008/7 do Conselho, artigo 5.o, n.o 1, alínea c)]

    1.  Para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência. Acresce que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional. É o caso do juiz delegado da Sezione Fallimentare do Tribunale di Cosenza, que é chamado a adotar uma decisão de caráter jurisdicional para resolver um litígio no âmbito de um procedimento contraditório.

      Com efeito, o juiz delegado da Sezione Fallimentare tem por missão, com base num projeto que mostra o estado do passivo, elaborado pelo administrador da falência da sociedade, determinar, a pedido dos credores, os créditos admitidos a esse passivo. Acresce que quer o administrador da falência quer os outros interessados têm a faculdade de contestar, perante o juiz delegado, o pedido de inscrição de um crédito apresentado a este por um credor. Por último, importa salientar que, na falta de oposição, a decisão do referido juiz que recusa a inscrição de um crédito no passivo produz efeitos jurídicos obrigatórios. Além disso, o administrador da falência e os credores têm a possibilidade de apresentar observações escritas e orais junto do juiz delegado da Sezione Fallimentare.

      (cf. n.os 20-21, 23-25)

    2.  O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/7/CE, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma taxa devida anualmente por qualquer empresa em razão da sua inscrição no registo de empresas gerido pelas câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura, mesmo que essa inscrição tenha um efeito constitutivo para as sociedades de capitais e que essa taxa seja também devida pelas referidas sociedades para o período durante o qual exercem apenas atividades preparatórias à exploração de uma empresa.

      Com efeito, o facto gerador dessa taxa anual consiste não no registo da sociedade ou da pessoa coletiva proprietária da empresa mas no registo da própria empresa. Trata-se de uma taxa que é aplicada, com base no seu volume de negócios, a todas as entidades com fins lucrativos. Essa taxa é independente da forma jurídica que revista a entidade proprietária da empresa, sendo aplicada quer a empresas com a forma de sociedades de capitais, no sentido do artigo 2.o da Diretiva 2008/7, quer às que revestem outra forma jurídica e, em particular, às que são detidas ou geridas individualmente por pessoas singulares Por outro lado, o caráter proporcional da taxa anual ao volume de negócios da empresa em causa exclui que o seu pagamento constitua uma formalidade mais onerosa para uma empresa que tenha adotado a forma jurídica de uma sociedade de capitais do que para uma empresa constituída segundo uma forma jurídica diferente. Deste modo, uma taxa anual como a que está em causa não está relacionada com as formalidades a que as sociedades de capitais possam estar sujeitas em consequência da sua forma jurídica.

      (cf. n.os 34-37, 43 e disp.)

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    Processo C-443/09

    Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura (CCIAA) di Cosenza

    contra

    Grillo Star Srl

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Cosenza]

    «Diretiva 2008/7/CE — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Artigos 5.°, n.o 1, alínea c), e 6.°, n.o 1, alínea e) — Âmbito de aplicação — Taxa anual paga às câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura locais»

    Sumário do acórdão

    1. Questões prejudiciais — Recurso perante o Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional no sentido do artigo 267.o TFUE — Conceito — Órgão jurisdicional chamado a adotar uma decisão de caráter jurisdicional

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Operações não sujeitas a impostos indiretos

      [Diretiva 2008/7 do Conselho, artigo 5.o, n.o 1, alínea c)]

    1.  Para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência. Acresce que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional. É o caso do juiz delegado da Sezione Fallimentare do Tribunale di Cosenza, que é chamado a adotar uma decisão de caráter jurisdicional para resolver um litígio no âmbito de um procedimento contraditório.

      Com efeito, o juiz delegado da Sezione Fallimentare tem por missão, com base num projeto que mostra o estado do passivo, elaborado pelo administrador da falência da sociedade, determinar, a pedido dos credores, os créditos admitidos a esse passivo. Acresce que quer o administrador da falência quer os outros interessados têm a faculdade de contestar, perante o juiz delegado, o pedido de inscrição de um crédito apresentado a este por um credor. Por último, importa salientar que, na falta de oposição, a decisão do referido juiz que recusa a inscrição de um crédito no passivo produz efeitos jurídicos obrigatórios. Além disso, o administrador da falência e os credores têm a possibilidade de apresentar observações escritas e orais junto do juiz delegado da Sezione Fallimentare.

      (cf. n.os 20-21, 23-25)

    2.  O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/7/CE, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma taxa devida anualmente por qualquer empresa em razão da sua inscrição no registo de empresas gerido pelas câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura, mesmo que essa inscrição tenha um efeito constitutivo para as sociedades de capitais e que essa taxa seja também devida pelas referidas sociedades para o período durante o qual exercem apenas atividades preparatórias à exploração de uma empresa.

      Com efeito, o facto gerador dessa taxa anual consiste não no registo da sociedade ou da pessoa coletiva proprietária da empresa mas no registo da própria empresa. Trata-se de uma taxa que é aplicada, com base no seu volume de negócios, a todas as entidades com fins lucrativos. Essa taxa é independente da forma jurídica que revista a entidade proprietária da empresa, sendo aplicada quer a empresas com a forma de sociedades de capitais, no sentido do artigo 2.o da Diretiva 2008/7, quer às que revestem outra forma jurídica e, em particular, às que são detidas ou geridas individualmente por pessoas singulares Por outro lado, o caráter proporcional da taxa anual ao volume de negócios da empresa em causa exclui que o seu pagamento constitua uma formalidade mais onerosa para uma empresa que tenha adotado a forma jurídica de uma sociedade de capitais do que para uma empresa constituída segundo uma forma jurídica diferente. Deste modo, uma taxa anual como a que está em causa não está relacionada com as formalidades a que as sociedades de capitais possam estar sujeitas em consequência da sua forma jurídica.

      (cf. n.os 34-37, 43 e disp.)

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